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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO

Por:   •  5/10/2016  •  Resenha  •  10.071 Palavras (41 Páginas)  •  524 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DAª   VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP.

Numero do Processo: 1002050-03.2015.5.02.0316

                         GERALDO ANDRADE DA SILVA FILHO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.466.620-5 e inscrito no CPF/MF sob o nº 013.031.118-96, nascido em 19/09/1963, filho de GILVANDA MARIA DE LIMA, CTPS: 89733 série: 0639–SP, PISº: 00000000, residente e domiciliado Rua José Alexandrino de Moraes, nº 12, Jardim Patrícia  em Itaquaquecetuba - SP - CEP: 08584-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados e procuradores (mandato incluso), com fulcro no artigo 840 da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO

em face de TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DO CARAVAGGIO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 81.718.751/0004-92, com sede na Rua José Vendramini, nº. 4, Bairro Boa Esperança, município de Ourinhos/SP, CEP 19912-290, e RAIZEN ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 08.070.508/0001-78, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº. 1.327 - 5º Andar, Sala 01, Bairro Vila Nova Conceição, em São Paulo/SP - CEP 04543-011, pelos motivos de fato e de direto a seguir exposto:

DA COMISSÃO E CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Deixa o reclamante de submeter a demanda à CCP em razão de tal exigência ter sido declarada inconstitucional pelo Pretorio Excelso, conforme liminar concedida nas ADI's 2.139 e 2.160, eis que tal exigência ofende o princípio do livre acesso ao Judiciário.

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Muito embora a sede da 1ª. Reclamada situe-se em Ourinhos, conforme endereço constante no preâmbulo da presente, insta esclarecer que o Reclamante era vinculado ao escritório da Reclamada localizado em Guarulhos/SP, conforme consta em seus holerites, o que justifica a escolha dessa E. Vara do Trabalho para propositura da demanda.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido em 04/03/2015, para exercer a função de motorista de carreta tanque, percebendo como última remuneração a monta de R$ 1.548,75 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Foi demitido por justa causa em 21/08/2015.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA

Apesar de admitido pela 1ª Reclamada, o Reclamante trabalhava transportando cargas para a 2ª Reclamada.

Assim, na condição de tomadora de serviços, a 2ª Reclamada é também responsável pelos créditos do Autor na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, a 1ª Reclamada.

O fundamento jurídico dessa responsabilidade decorre do disposto no artigo 455, da CLT, já que, as Reclamadas, evidentemente, se beneficiaram do trabalho do Reclamante.

É cediço que a tomadora de serviços tem o dever de zelar pela boa escolha e bom desenvolvimento dos serviços prestados. Incabível seria admitir-se que a tomadora escolha a prestadora a esmo, não fiscalizando as tarefas repassadas. Portanto, deve responder pelos créditos do Reclamante na hipótese de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora.

O artigo 455 da CLT, repita-se, é o único dispositivo legal trabalhista a tratar desta matéria, sendo utilizado de maneira analógica às hipóteses de terceirização, conforme reiterada jurisprudência consubstanciada na Súmula 331 do C. TST, especificamente em seu item IV:

"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que haja participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (sic).

Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária não se confunde com o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo certo que a responsabilidade se restringe tão somente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, o que desde já se requer.

DA JORNADA DE TRABALHO

Sempre laborou o Reclamante de segunda a sexta, das 07h às 20h, com intervalo para refeição e descanso.

Embora a Reclamada fizesse o controle direto de jornada do labor prestado pelo Reclamante, não quitou corretamente o labor extraordinário praticado pelo Reclamante, conforme se extrai da análise da jornada ora informada em cotejo com os anexos holerites do Reclamante.

Pelo exposto, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento em favor do Reclamante das horas extras acrescidas de 50%, consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os respectivos reflexos de tal verba em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, DSR, FGTS + 40%.

DO INTERVALO INTERJORNADA

A jornada declinada demonstra, ainda, que não era concedido ao Reclamante o intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, de modo que também faz jus ao recebimento de tais horas com adicional de 50%, com os respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, DSR, FGTS + 40%.

DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

Ao longo de seu contrato individual de trabalho, o Reclamante sempre se comportou de forma exemplar. Entretanto, foi dispensado por justa causa, devido a uma armação perpetrada por seu encarregado.

No dia anterior a sua demissão, como no dia seguinte não iria trabalhar (tinha sido dispensado para resolver problemas particulares), o Reclamante estava confraternizando com família e amigos, inclusive com o consumo de bebida alcoólica, como é normal acontecer. Entretanto, muito embora como já dito o Reclamante estivesse dispensado do trabalho no dia seguinte, foi convocado pelo encarregado para comparecer ao trabalho.

Ciente da responsabilidade em dirigir um caminhão carregado, bem como de que seria submetido a teste de bafômetro antes de poder sair com o veículo, o Reclamante de pronto informou que, em virtude de estar de folga naquele dia, havia bebido no dia anterior, demonstrando sua boa fé, honestidade e zelo. Foi ignorado e convocado a comparecer na empresa.

Ao chegar, como ocorre normalmente, foi submetido pelo encarregado ao exame de bafômetro, o qual, como esperado, apontou nível de alcoolemia superior ao permitido para que dirigisse, inclusive na contraprova, fato este que ocorreu diante de todos os demais funcionários do turno.

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