RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
Por: hudson38 • 5/9/2018 • Tese • 4.710 Palavras (19 Páginas) • 223 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP
FRANCISCA ..., brasileira, solteira, costureira / fechadeira, nascida aos , filha de Maria , portadora da cédula de identidade RG n. SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n. , portadora da CTPS n. , série n. -A - SP, inscrita no PIS n. , residente à Rua , Vila São Paulo, cidade de SP, Cep , por seu procurador e advogado “in fine” assinado, vem mui respeitosamente e com o devido acato à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
contra a empresa CONFECÇÕES, com inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n. , pessoa jurídica sediada na Avenida São Paulo, SP, Cep , pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - APONTAMENTOS INICIAIS SOBRE A LEI 9.958/2000
Com a vigência da Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia, objetivando primeiramente uma possível conciliação.
Entretanto, o próprio dispositivo legal, que acrescentou os artigos na Consolidação das Leis do Trabalho, preceitua que “em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho” (artigo 625 D, § 3º, CLT).
Tendo em vista que a matéria debatida versa sobre o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença adquirida pelo trabalho, bem como outras verbas, podemos observar a relevância da matéria, não encontrando respaldo em nenhum tipo de comissão instalada, a não ser nesta Justiça Especializada, principalmente pelo motivo de que a demanda provavelmente carecerá da realização de prova pericial.
Mister citarmos ainda o disposto na Súmula 2 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sedimentando a discussão da matéria: “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (Resolução Administrativa n. 08/2002 - DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002): O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625 - E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.” Sala de Sessões, 23 de outubro de 2002. (grifos nossos)
A Reclamante deixou de submeter o conflito à eventual CCP, por entender que tal exigência feita pelo legislador ordinário (art. 625-D da CLT) é inconstitucional, na medida em que viola o Princípio da Inafastabilidade da Apreciação Judiciária, assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF e como recentemente se pronunciou o STF ao julgar as ADINs ns. 2.139 e 2.160.
Não obstante as razões e fundamentos já dissertados a respeito da Lei 9.958/00, caso Vossa Excelência entenda por imprescindível a submissão a eventual câmara de conciliação, pugna a obreira desde já pelo sobrestamento do feito nos termos da Lei, objetivando extrair declaração de frustração de conciliação nesse sentido, sem prejuízo das alegações já dissertadas. Neste prisma, procura a obreira a tutela do Poder Judiciário Trabalhista, objetivando a satisfação integral dos seus direitos.
II - ADMISSÃO - FUNÇÃO - SALÁRIO
A reclamante foi admitida aos préstimos da Reclamada, sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na data de 1º de julho de 1998, exercendo a função de costureira. (docs. em anexo)
Recebeu como último salário a importância de R$ 788,80 (setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) mensais, entretanto o atual salário da categoria importa na quantia de R$ 933,00 (novecentos e trinta e tres reais), devendo tal valor ser utilizado como base de cálculo de todas as verbas e pedidos elencados nesta reclamatória ora pleiteados, conforme apontado no acordo coletivo de trabalho de 2012 carreado com a inicial.
A obreira por problemas de saúde afastou-se do emprego em abril de 2006, até outubro de 2006, ocasião em que foi considerada apta pela perícia médica autárquica, apresentou-se junto a Reclamada para reinício das suas atividades, sendo submetida ao médico da trabalho que a considerou inapta ao trabalho, impedindo a mesma de regressar ao labor.
Ato contínuo em 25 de outubro de 2006, afastou-se novamente do trabalho recebendo alta do INSS em 31/03/2007.
Diante de tal informação a obreira efetuou novo requerimento para seu afastamento em 04/04/2007, com a anuência expressa da Reclamada conforme documento ora carreado.
Ocorre que tal requerimento foi indeferido pelo INSS, sendo que foi mantida a última data de alta em 31/03/2007.
Assim sendo, a obreira depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, foi considerada apta pela perícia médica do INSS, mas inapta pelo médico do trabalho da Reclamada.
Desde abril de 2007 a obreira foi impedida de voltar a trabalhar pela Reclamada, que segundo seu departamento médico concluiu pela inaptidão da Reclamante.
Diante deste quadro a obreira foi impedida de retornar ao trabalho pela Reclamada e ficou sem receber qualquer remuneração no período, desde abril de 2007.
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