RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
Por: Sabrina Porfirio • 20/8/2018 • Trabalho acadêmico • 478 Palavras (2 Páginas) • 451 Visualizações
MERITISSIMO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO-RJ
Ticio, brasileiro, auxiliar administrativo, residente na rua(...) numero (...) da cidade de São Gonçalo-RJ, cep: (...) inscrito no registro geral sob o n° (...) com a CTPS Sob o n° de serie(...) com o número do PIS(...) cadastrado com o CPF sob o n°(...) vem, por seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório, endereço profissional (...) e com o endereço eletrônico(...) propor RECLAM AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARISSIMO, em face DA SOCIEDADE LIMITADA ALFA, inscrita no CNPJ nº(:...), com filial localizada no Município do Rio de Janeiro-RJ: com Cep(...), pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que se passa a expor:
PRELIMINARES
l. da gratuidade da judiciaria com fulcro nos art 790 parágrafos 3° e 4° da CLT
ll. da Publicação exclusiva (Sumula 427 TST)
lll. da autenticidade dos documentos apresentada pelo cliente e juntados em cópia com fulcro no art 830 da clt
lV. Da competência exclusiva (art 651 da CLT)
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O reclamante fora admitido como auxiliar administrativo, em contrato firmado com a empresa reclamada, para trabalhar na filial localizada no Município do Rio de Janeiro -RJ, em 4 de janeiro de 2016. O reclamante cumpria jornada de trabalho das 8 às 17h, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Percebia o salário mensal de R$2.000,00 (dois mil reais). Acontece que em 26 de janeiro de 2017, com mais de um ano de prestação de serviços, o autor fora imotivadamente dispensado, sem prévio aviso, e percebimento algum das verbas rescisórias, tampouco pode -se dizer das férias, jamais usufruídas. O reclamante hoje encontra-se desempregado, vivendo com os seus direitos violados
DO DIREITO
l. DO SALDO DE SALÁRIO
O Reclamante trabalhou no mês de Janeiro de 2017, mês que foi dispensado sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus ao saldo salarial de 23 dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.
ll. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de Fevereiro de 2017, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço
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