RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
Por: glauber.rogers • 14/7/2017 • Exam • 2.558 Palavras (11 Páginas) • 575 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DA COMARCA DE CAXIAS – MA - 16 ª REGIÃO.
RAIUMUNDA MARIA DE AZEVEDO MORENO, brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora da carteira de identidade de nº 23991442003-2 SSP-MA, inscrita no CPF sob o nº 021.889.343-42, CTPS nº 019480, série 00025-MA, residente e domiciliada à Rua Vila Setenta, nº 41, Vila Setenta, Timbiras – MA - CEP: 65.415-000, vem por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional sito em nota de rodapé, onde recebe intimações e notificações, nesta data e na melhor forma de direito perante este Juízo competente, com base no art. 840, § 1º da CLT c/c art. 282 e seguintes do CPC suplementário, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA |
em face de ANTONIO TEIXEIRA DE MELO, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 054999112015-8 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº 865.484.413-20, residente e domiciliado na Av. São Raimundo, n.º 100, Centro, Campestre do Maranhão – CEP: 65.968-000, “o mesmo mora ao lado da filha conhecida popularmente por “Iraci”, esposa do “Sr. Domingo”, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
- Da Comissão de Conciliação Prévia
Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das ADIs nºs 2139-7 e 2160-5, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do empregado pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa a autora, diretamente, a via judiciária, nos termos do art. 625-D, § 3º, da CLT.
- Justiça Gratuita
A Reclamante é pobre no sentido legal e não pode arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por essa razão requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Segue anexo a esta peça declaração neste sentido.
- Dos Fatos
A Reclamante iniciou suas atividades laborativas para o Reclamado, no dia 15 de agosto de 2016, para exercer a função de empregada doméstica, recebendo como maior remuneração a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) até o seu afastamento em 02 de junho 2017, sem vínculo anotado na CTPS.
Por imposição do Reclamado, a Reclamante trabalhava das 07:30h às 13:00h, sem intervalo para descanso/almoço, de segunda a sábado.
No dia 02 de junho 2017, a Reclamante foi demitida sem justa causa.
O Reclamado não pagou corretamente 13º Salário e Férias.
A Reclamante foi demitida sem receber valor algum, não vendo outra alternativa que não buscar a prestação jurisdicional do Estado a que tem Direito.
- Do Direito
- Da Anotação na CTPS do Empregado
O art. 13, da CLT estabelece que a CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou profissão remunerada, de modo que o empregador deverá nela anotar o contrato de trabalho da Reclamante, bem como proceder a respectiva baixa nos moldes do art. 29, da Consolidação.
Muito embora sempre tenha laborado com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade - cumprindo, assim, todas as exigências do art. 3º da CLT - jamais obteve a Reclamante o registro em sua CTPS.
Desta forma, considerando que não teve sua CTPS, devidamente anotada, requer-se o reconhecimento do vínculo de emprego da obreira de todo o período laborado, considerando, inclusive, a projeção do aviso prévio, qual seja: de 15 de agosto de 2016 até 01 de julho de 2017.
- Do Intervalo Intrajornada
A Reclamante realizava suas refeições no local de trabalho, tendo tempo apenas para se alimentar e voltar as suas atividades.
Deve-se considerar que a Reclamante nunca dispôs de uma hora para descanso e alimentação, conforme dispõe o art. 71, da CLT, sendo inclusive obrigada a permanecer durante o referido horário em local de trabalho efetuando suas atividades normalmente.
Portanto, requer a Reclamante que o Reclamado seja condenado ao pagamento do acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração de sua hora normal de trabalho durante todo o período laboral, qual seja 15 de agosto de 2016 até 01 de julho de 2017, conforme disposto no art. 71, § 4º, da CLT.
- Das Diferenças Salariais
Contrariando o disposto do art. 7º, IV e VI, da Constituição Federal, desde que iniciou sua atividade como empregada doméstica para o Reclamado, a Reclamante percebeu a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) até o seu afastamento em 02 de junho de 2017, ou seja, seu recebimento mensal sempre foi inferior ao salário mínimo vigente à época, mesmo trabalhando 33 horas semanais, sem sequer ter intervalo intrajornada.
De acordo com art. 118, da CLT, a Reclamada tem direito ao complemento do salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido, com os reflexos nas verbas contratuais (DSR, 13º salário, férias + 1/3), bem como nas verbas rescisórias (aviso prévio, saldo salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3), o que desde já requer.
Mês/Ano | Salário Recebido | Salário Devido | Diferença salarial |
AGO-DEZ/2016 | R$ 1.000,00 | R$ 4.400,00 | R$ 3.400,00 |
JAN-JUL/2017 | R$ 1.400,00 | R$ 6.559,00 | R$ 5.159,00 |
Devemos considerar ainda que o Reclamado pode ser condenado ao pagamento de multa que varia de três a cento e vinte valores de referências regionais, conforme prevê o art. 120, da CLT.
- Do Aviso Prévio
Segundo o art. 487, da CLT, nos contratos com prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá pré-avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias (CF, art. 7º, XXI). Não tendo havido qualquer comunicação prévia acerca da rescisão contratual.
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