RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VIAÇÃO GATO PRETO
Por: vanderley000000 • 15/8/2019 • Ensaio • 1.420 Palavras (6 Páginas) • 221 Visualizações
EXMO SR DR JUIZ FEDERAL DA MM VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP .
OSVALDO DA SILVA CARDOSO , brasileiro , casado, motorista , portador da cédula de identidade RG n. 11.114.585- SSP-SP do CPF.MF n. 304.422.2158-34 e da carteira de trabalho n.78.1240- 001958 – SP , nascido em 30.10.42 , filho de Francelina Ana de Jesus , residente a Rua Antonio Benedito da Silva , 1150 – jardim Munhoz – Osasco –SP cep. 06246-102 , por seu advogado e procurador que esta subscreve , vem a presença de Vossa Excelência para apresentar :
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA , contra :
VIAÇÃO GATO PRETO ,
Estabelecida a Avenida Vivane Boteri , 50- A – jardim Bussocaba - Bahia –SP cep. 060483-124 , inscrito no CNPJ n. 45.589.462/0005-02 , pelos motivos que a expor :
I - Da tentativa de Conciliação Previa .
O reclamante deixa de apresentar termo de tentativa de conciliação perante comissão previa, haja visto que não comissão instalada nesta comarca , bem como também a reclamada não tem interesse em firmar acordo , haja visto que procurou a reclamada por varias a fim de receber seus créditos trabalhistas e não foi atendido . Por outro lado ainda o direito de procurar diretamente o judiciário se trata de garantia constitucional , e o termo de tentativa
de conciliação previa , não esta declinado no elenco das condições da ação
declinadas pelo artigo 282 do CPC .
Neste sentido, oportuna a transcrição de ementa de um dos
nossos Regionais, ao apreciar controvérsia semelhante:
"A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O DIREITO DE
AÇÃO DO TRABALHADOR – O art. 625-D da CLT não prevê a
obrigação do trabalhador de submeter-se à Comissão de
Conciliação Prévia, nem proíbe, expressamente, o imediato
ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho. A evasão
à Comissão de Conciliação Prévia não implica em carência da
ação nesta Justiça Especializada, como se fosse um de seus
pressupostos ou de suas condições, mesmo porque a Lei
9.958 de 12.01.2000 não prevê sanção 20030714219) – 5ª T.
– Rel. p/o Ac. Juiz Fernando Antônio Sampaio da Silva –
DOESP 16.01.2004)
Portanto o reclamante tem pleno direito a propor a presente
demanda , não estando restrito as hipóteses do artigo 625 da CLT.
II- Do Contrato de Trabalho ,
O reclamante foi admitido pela reclamada em 03 de março de
1999 e demitido em 03 de dezembro de 2008 , recebendo como ultimo salário a
quantia de r$ 5,65 por hora .
III - Da Jornada de Trabalho .
O reclamante cumpria a jornada das 3.50\4.00 as 15.00\15.30
hs de segunda a domingo , gozando de 01 folga a cada 15 dias de trabalho .
O reclamante não gozava de intervalo de refeição ,
contrariando assim a regra do artigo 71 da CLT , que determina a concessão do
intervalo legal de 01 hora diária . A falta de intervalo de refeição contraria as
regras de segurança e medicina do trabalho , impondo ao trabalhador prejuízos de
ordem emocional e psicológica. A orientação jurisprudencial de n. 342 , declina
sobre a invalidade de redução de intervalo de refeição mediante acordo coletivo.
Ademais ainda a jornada de trabalho era anotada a mercê do
reclamante , pois os controles de jornada eram anotados por terceiros , sem o
conhecimento do reclamante , não declinando a real jornada de trabalho
prestada .
A jornada contratual do reclamante é de 7,20 hs horas diárias
em 06 dias por semana . O reclamante extrapolava em muito a jornada legal
diária de 7,20 hs . A reclamada por sua vez não remunerava a totalidade de horas
extras prestadas pelo reclamante, pagamento em média 30% do efetivo prestado.
Assim destarte o reclamante faz jus ao recebimento de todas
as horas extra prestadas e não recebidas , correspondente ao lapso laboral e
reflexos destas horas extras sobre o rsrs ,fgts , ferias , 13º salários e verbas
rescisórias.
As jornada diária de trabalho deve ser apurada levando-se em
conta a redução legal da hora noturna .
IV- Reflexos de horas extras e adicional noturno .
Conforme se comprova nos recibos de pagamentos de salários
, podemos observar que a reclamada não pagava os reflexos das poucas horas
extras pagas em recibos , sobre o rsrs , férias, 13O salários e fgts .
Podemos também constatar que o mesmo ocorria com o
adcional noturno .
Os reflexos do adcional noturno e de horas extras são verbas
salariais . Portanto deve a reclamada ser compelida ao pagamento dos reflexos do
adcional noturno e de horas extras sobre as demais verbas remuneratórias .
V- Da demissão , aviso prévio e multa de 40% sobre o
FGTS
A reclamada demitiu o reclamante e deixou de pagar a multa
de 40% sobre o FGTS , bem como o aviso prévio . O contrato de trabalho foi
único
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