RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: AniellyRogana • 23/1/2019 • Resenha • 1.658 Palavras (7 Páginas) • 112 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FORMIGA/MG.
WESLEY JUNIOR JERÔNIMO, brasileiro, casado, costureiro, inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, inscrito no PIS sob n° xxxxxx, CTPS n° xxx, Série xxxx, residente e domiciliado na xxxxx, n° xx, xxxxxxx, Cidade/UF. Vem respeitosamente perante V. Exª, por intermédio de seus advogados, infra-assinados, na forma do art 39, I CPC, propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, em face de:
SABRYNA CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° xxxxx, inscrita na IE sob n °XX.XXX/XXXX-XX, com endereço comercial na Rua xxxxx, n° xx, Centro, Cidade/UF, na pessoa de seu representante legal; pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.
- DOS FATOS:
O reclamante trabalhou para a empresa reclamada, na função de costureiro entre o período de 01 de setembro de 2012 até 05 de janeiro de 2016.
A empresa reclamada não vinha cumprindo com suas obrigações salariais em face do reclamante, visto que seu salário já se encontra em dois meses de atraso, na presente data. A Única verba salarial que o reclamante recebeu nestes primeiros dias de 2016 foi o 13º referente ao ano de 2015.
O reclamante tem seu salário atrasado já há dois meses.
Preocupado com o seu sustento e de sua família, o reclamante procurou várias vezes o reclamado para que pudessem acertar os salários atrasados de forma amigável, porém nenhuma tentativa foi frutífera.
Indignado com a situação apresentada, e desesperado vendo suas contas vencerem e os produtos para o seu sustento e de sua família se esgotarem, o reclamante foi até a central da CEF retirar o extrato analítico de seu FGTS quando descobriu que o reclamado desde setembro de 2013 não deposita o FGTS que lhe é devido.
Não obstante Exa., as contribuições previdenciárias também encontram-se atrasadas, conforme se depreende no CNIS em anexo.
Sem mencionarmos férias a que o reclamante tem direito para serem acertadas.
Sendo assim, diante do descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o reclamante faz a jus que seu contrato de trabalho seja rescindido de forma indireta, conforme art. 483, da CLT, recebendo então todas as verbas rescisórias, as quais serão abordadas nos próximos tópicos.
II – DA ADMISSÃO
Conforme já salientado, o reclamante foi admitido na empresa reclamada em 01 de janeiro de 2012.
Possui registro em sua CTPS de 01(hum) salário mínimo, porém recebia a quantia de R$ 1.150,00(Hum mil, cento e cinquenta reais).
Trabalhava de segunda a sexta-feira no período de 07:00h até as 17:00h com intervalo de 1 hora para repouso e alimentação. E estando sempre à disposição do empregador.
III – DAS FÉRIAS
Com relação às férias, o único período que o reclamante recebeu, foi o de 01/09/2012 a 01/09/2013. Com relação aos períodos aquisitivos de 01/09/2013 a 01/09/2014 e 01/09/2014 a 01/09/2015, o reclamante sequer recebeu qualquer quantia em pecúnia ou usufruiu dias de descanso.
Referente ao primeiro período inadimplindo, o reclamante faz jus ao pagamento do mesmo em dobro Acrescido do 1/3 constitucional, que também não foi pago pelo empregador.
O período proporcional de 01/09/2015 a 05/01/2016 também não foi quitado pelo empregador.
IV – DO DANO MORAL.
Conforme narrado no preâmbulo desta inicial, o empregador não vinha cumprindo com as obrigações do contrato em face do reclamante. Ato este que fez com que o autor, passasse por situações constrangedoras e indignas, pois o mesmo ao dispor de sua força laboral, não recebia nenhum valor financeiro.
O atraso salarial fez com que o reclamante em algumas situações ficasse em debito com terceiros, o que gerou grande tristeza e transtorno, visto que o autor é pessoa idônea e sempre teve boa reputação em seu meio social.
Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais:
Ementa: CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. DANOMORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A sonegação do pagamento de salários caracteriza a hipótese prevista no art. 483 , alínea d, da CLT , autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A mora salarial, por meses, gera cenário capaz de ofender o patrimônio imaterial do empregado, que tem naquele a sua fonte de subsistência. Logo, é devida a indenização correspondente. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa: RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. A irregularidade no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS configura falta grave da empresa ensejadora darescisão indireta (art. 483 , “d”, da CLT ). No entanto, sem a prova de que a conduta desidiosa patronal tenha gerado danos psicológicos ou emocionais à obreira, não há falar em indenização por danos morais. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A condenação subsidiária do ente público terceirizante depende da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Detectado tal panorama, incide a inteligência da Súmula nº 331, IV e V, do TST.
VI – DA RECISÃO CONTRATUAL
Conforme já salientado, o reclamado não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais. Assim, não resta ao reclamante outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, para que seu contrato de trabalho seja rescindido na forma do art 483, da CLT e assim possa receber o pagamento de todas verbas rescisórias que serão liquidadas abaixo.
VII –MULTA DO 477 DA CLT
Visto que foi o empregador que deu causa a rescisão contratual e não pagou as verbas rescisórias no prazo de 48 horas, o reclamante faz, então, jus a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, qual seja:
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