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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO

Por:   •  29/8/2017  •  Exam  •  3.887 Palavras (16 Páginas)  •  501 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS

JOICE CRISTIANE JACQUES DE MOURA, brasileira, separada, serviços gerais, inscrito no CPF sob o nº 737.841.680-00, RG nº 9070175154, residente e domiciliado na Rua Senhor do Bom Fim, nº 55, bairro Sarandi, na cidade de Porto Alegre, CEP 91140-380, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO

Em face de CORAL TOWER TRADE CENTER HOTÉIS LTDA , inscrita no CNPJ nº 90.276.015/0002-50, situada na Av. Montenegro, nº 22, bairro Petrópolis, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP 90460-160,  que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

I - DOS FATOS

A reclamante foi contratada pela reclamada em 20/06/2016 para exercer a função de serviços gerais, percebendo como remuneração mensal o valor de R$ 1.103,66, acabando por ter a suspensão de seu contrato de trabalho por entrar em auxílio doença.

Registra-se que atualmente a reclamante encontra-se no limbo previdenciário, sem poder retornar suas atividades laborais e tendo acabado seu período de assistência pelo INSS.

II - DO RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DO TRABALHO:

A reclamante no curso de seu contrato de trabalho passou a ser constantemente perseguida e humilhada por sua superior hierárquica, Sra. Marivânia, responsável pela governança do hotel, que chegou a impedi-la de tomar banho e sair para realizar consultas médicas e sessões de fisioterapia.

Ademais, a reclamante sempre foi tolhida de tirar suas folgas que fez jus pelo banco de horas existente.

Aliás, esse foi estopim para desencadear as moléstias da autora.

Diante de tanta humilhação e tantas agressões verbais a autora vem desenvolvendo transtornos depressão e ansiedade.

Por consequência, a reclamante foi diagnosticada sendo portadora de transtorno depressivo (CID F33) e transtorno de ansiedade – síndrome do pânico (CID F41), tendo sido encaminhada para o INSS, quando então passou a receber auxílio doença.

Vale registrar que é impossível mensurar a extensão do dano que ocasionou na moléstia, tendo em conta que até hoje a reclamante faz terapia médica e medicamentosa, sem qualquer previsão de melhora, logo não há falar de consolidação da lesão.

Assim, da análise dos fatos narrados, evidencia-se com bastante clareza que a reclamada deixou de prestar a devida atenção aos funcionários, e no caso, à reclamante deixou de reconhecê-la como ser humano dotado de necessidades, esquecendo-se de qualquer carência que ela eventualmente pudesse ter.

Excelência, note que a parte reclamada, por diversas vezes, incorre em erros de procedimento que, por culpa ou dolo, merecem ser punidos, sendo que, no caso em tela, referida punição deverá ganhar cunho pedagógico e remuneratório, ou então, ressarcitório-preventivo à parte autora, por assédio moral, o que requer que seja declarado em sentença.

Diante da presente narrativa, é inegável a lesão de ordem psíquica gerada na reclamante, agravada pelo descaso do empregador. Resta claro que o mal emocional que acomete a reclamante gerou efeitos cumulativos em sua psiqué.

Por conseguinte, relembra-se que a mesma lei nº 8.213/91, em seu art. 19 traz o conceito de acidente do trabalho típico, regula também as chamadas doenças ocupacionais, as quais também configuram acidente de trabalho por equiparação, o que faz nos seguintes termos:

[pic 2]

Conforme se pode observar, “doença ocupacional” é o gênero do qual são espécies a “doença profissional” e a “doença do trabalho”. A doença ocupacional pode ser profissional ou do trabalho.

A doença profissional também conhecida por profissional típica é peculiar a determinada categoria ou função profissional. O nexo causal neste caso é presumido entre a lesão e a atividade desenvolvida, inadmitindo prova em sentido contrário. Basta comprovar a prestação do serviçona atividade e acometimento da moléstia profissional.

Por outra banda, a doença do trabalho, também conhecida por doença profissional atípica, apesar de ter origem na atividade laborativa não está vinculada a ela. Sua apresentação decorre da forma como o trabalho se dá ou das condições oferecidas ao trabalhador. No caso das doenças do trabalho, não há presunção do nexo causal entre a lesão e o trabalho realizado, sendo necessária a comprovação de que a patologia desenvolveu-se em razão das atividades laborais. São exemplos de doenças do trabalho a LER (lesão por esforço repetitivo), a DORT (distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho), bem como a própria depressão e outros transtornos psíquicos, os quais podem ser adquiridos ou desencadeados em qualquer atividade, sem que haja vinculação direta a determinada profissão.

Portanto, no caso em tela impõe-se o reconhecimento da ocorrência da doença ocupacional (doença do trabalho) equiparável a acidente do trabalho, pela existência de nexo causal direto entre o quadro patológico da reclamante, as atividades que ela exercia e as condições pelas quais foram impostas em seu ambiente de labor.

Assim sendo, pelos fundamentos supra mencionados deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos causados na reclamante, forte no art. 186 e 187 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal.

III – DA CONCASUALIDADE

Equipara-se também ao acidente de trabalho a chamada “concausa”, isto é, “a causa que, embora não seja única, contribui diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da capacidade laborativa, ou produz lesão que exija atenção médica para a sua recuperação – inciso I, do art. 21, da Lei nº 8.213/91”. Nesse contexto, a concausa pode ser anterior (preexistente), simultânea ou posterior.

Caso este juízo entenda que não está diante de um caso em que há nexo direto entre as atividades exercidas e o evento danoso, bem como entre o acidente de trabalho e suas sequelas existentes e o quadro depressivo apresentado, o que se admite apenas por argumentar, de forma sucessiva deverá ser analisada a hipótese de concausualidade , de sorte a autorizar o reconhecimento da ocorrência de doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho nos presentes autos.

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