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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  10/1/2018  •  Tese  •  3.713 Palavras (15 Páginas)  •  182 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

, por intermédio de seu procurador, que a presente subscreve, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente comparecer perante Vossa Excelência, com a finalidade de promover a presente:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de .

I. DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, no termos da Lei 1.060/50 (nova redação pela lei 7.510/86) e art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, por não possuir a Requerente renda suficiente para prover as despesas judiciais.

II - DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida pela reclamada, em 3 de abril de 2017, para exercer a função de operadora de caixa em 3 de abril de 2017, percebendo salário fixo no importe de R$1.198,12 (mil cento e noventa e oito reais e doze centavos) acrescido de quebra de caixa e prêmios.

No dia 10 de novembro de 2017, a reclamante pediu demissão, não tendo cumprido aviso prévio, o qual foi devidamente descontado em sua rescisão.

Contudo, quando do pagamento das verbas rescisórias da autora, a Reclamada descontou valores que não foram descriminados de maneira clara e objetiva no TRCT, não tendo pagado a obreira feriados trabalhados, férias acrescidas do terço constitucional, efetuando o pagamento parcial do 13º salário da reclamante, e por incrível que pareça, descontou vale transporte que não foi utilizado, o que resultou em uma rescisão negativa.

Diante desse cenário, a reclamada efetuou o pagamento de uma gratificação para a reclamante, com a finaidade de sua rescisão ficar zerada, motivo pelo qual a Reclamante saiu do emprego sem receber nenhum valor a título de verbas rescisórias.

III - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO\ DESVIO DE FUNÇÃO

Apesar da Reclamante ter sido contratada para exercer a função de OPERADORA DE CAIXA junto à Reclamada, a reclamante também exercia as seguintes funções: organização da loja, dobra de roupa, organização do estoque, vendas de cartões de crediário da loja para clientes não somente no caixa, mas também mediante abordagem de clientes no interior da loja.

Diante desse cenário, não restam dúvidas de que a obreira cumulava várias funções diferentes das quais foi contratada para realizar. É importante salientar que essas ordens vinham diretamente do seu Supervisor, Marcelo Camaro Afonso. Ressalte-se que em determinado momento, a Reclamante argumentou que tais funções não eram suas atribuições e que não iria realizar estes serviços, momento em que o seu supervisor informou que se esses serviços não fossem executados pela Reclamante, ela seria penalizada independetemente dessas atividades não estarem ligadas a sua função.

Vale ressaltar que já ocorreu o fato da Reclamante ter que sair do seu caixa para ir arrumar a loja, descer mercadorias do estoque ou dobrar roupas e, quando voltou ao seu caixa este estava mexido e faltando dinheiro. Tal episodio não ocorreu uma, mas várias vezes, o que irá ser dito adiante em tópico espécifico. Contudo, temos que lembrar que o operador de caixa é responsável pela quantia em seu caixa, motivo pelo qual este jamais deve deixar o seu posto para realizar outra função se não a de operar caixa, pois quando acontece de faltar dinheiro no caixa, o operador de caixa tem descontado de seu salário o valor “perdido” o que aconteceu mais de uma vez com a Reclamante.

Desta forma, sob pressão hierarquica, necessidades pessoais e por ser um hábito o acúmulo de função com outros funcionários da Reclamada, a Reclamante não via outra saída senão acatar as ordens do seu supervisor, vez que necessitava de seu emprego.

Imperioso esclarecer que durante todo o pacto laboral a autora, sequer recebeu qualquer valor referente a este acúmulo de função que deverá ser condenada, conforme se verifica na jurisprudência pátria:

"TST - RECURSO DE REVISTA RR 12380620105040022 (TST)

Data de publicação: 06/11/2015

Ementa: RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO DE OPERADOR DE CAIXA COM LIMPEZA DA LOJA E SERVIÇOS BANCÁRIOS EXTERNOS - CONFIGURAÇÃO. No caso vertente, diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que as tarefas rotineiras de limpeza da loja , que era aberta ao público em geral , e de serviços bancários não se inserem no conjunto de atividades da função de operador de caixa para a qual a reclamante foi contratada. Isso porque restou demonstrado nos autos que a função de operadora de caixa tinha por atividades o atendimento ao público, a conferência de mercadoria, abertura e fechamento da loja, bem como que a reclamada tinha auxiliares contratados especificamente para fazer a limpeza da loja, contudo, eles tão somente trabalhavam duas a três vezes por semana, o que evidencia que a reclamante cumulava a função de auxiliar de limpeza ao menos nos outros dias da semana em que os referidos auxiliares não compareciam. Outrossim, é cediço que serviços bancários feitos fora do local de trabalho do empregado não são inerentes à função de operador de caixa de estabelecimento comercial , que não consiste em instituição bancária, os quais são normalmente executados por um office boy. Nessa quadra, no caso concreto, a prova dos autos demonstra contundentemente a existência de acúmulo de funções que importa acréscimo salarial, visto que a reclamante foi admitida para o exercício da função de operadora de caixa e, ainda, desenvolvia, de forma não eventual, as atividades de limpeza da loja e de serviços bancários, que efetivamente não estão abrangidas na função para a qual foi contratada, pois não são com ela compatíveis, exigindo esforço superior da reclamante para desempenhá-las, circunstâncias que revelam extrapolação do poder diretivo do empregador. Recurso de revista não conhecido. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS - IRREGULARIDADE.."

Como já citado acima, materializou-se um acúmulo de serviços substancial, porém sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica do CLT, qual seja: direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho, haja vista ter

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