RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: 28021968 • 14/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.522 Palavras (11 Páginas) • 95 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GUARULHOS SÃO PAULO/SP.
nome, brasileiro, auxiliar de limpeza, casado, inscrito no Cadastro Pessoa Física sob o nº _______________, portador da Carteira de Identidade nº __________, CPTS Nº. ________, série ________SP, PIS Nº __________, Filiação = _______________________, residente e domiciliado na Rua _________, Apart. ___, bloco __, Bonsucesso, Guarulhos, CEP _______-___, por seu procurador, com instrumento de procuração em anexo, com escritório profissional na Avenida ___________________, n.º 1764, Bonsucesso, Guarulhos, São Paulo, email ______________________________, fone (11) _______________, vem mui respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de ___________________________________, INSCRITA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS nº ________________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rodovia ______________, S/Nº, aeroporto internacional de São Paulo, Guarulhos fone (11)______________, email ___________________________, pelos fatos e fundamentos jurídicos: com fulcro nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIADA EXIGÊNCIA DA LEI 9.958/2000.
Primeiramente esclarece o reclamante ao D Juízo que no âmbito da circunscrição do Sindicato Profissional que a pertence, que desconhece a formação de Comissões de Conciliação Prévia de que trata a lei supra, assim, circunstância que inviabilizou a passagem pelo crivo da referida comissão;
Destarte, considerando os fatos narrados, bem como o caráter facultativo que o artigo 625-A da CLT, atribui à experiência, e, ou a criação das comissões na medida em que dispõe: as empresas e os sindicatos poderem instituir Comissões de Conciliação Prévia.
Assim, requer seja a presente ação conhecida por esta respeitável Vara do Trabalho da Comarca da Capital.
O controvertido tema levou o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, através de seu Órgão Especial, expedir a Resolução Administrativa No. 8/2000. Aprovada por unanimidade de votos, o verbete proposto pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2a . Região, com a edição da seguinte Súmula:
Súmula no. 2-Comissão de Conciliação Prévia – Extinção do Processo. “O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade do obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5o. XXXV da Constituição Federal” (DOE Just., 12/11/2002, caderno 1, parte I, p. 158 – DOE Just., TRT 2a. Região, 19/11/2002, p. 320).
II- DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 14, parágrafo 1° da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do art. 790, parágrafo 3° da CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita. (doc. em anexo)
III. DOS FATOS.
O Reclamante foi contratado pela Reclamante para laborar nas dependências do aeroporto de Guarulhos especificamente na pista, como auxiliar de limpeza, função essa que exerceu com destreza e cuidados, esclarece ainda que durante o pacto laboral também exerceu outras funções dentro da reclamada como soldador e pintor, deixa claro que não foi remunerado por tais funções.
Que cumpria sua jornada de trabalho diária de 06(seis) horas e 36 (trinta e seis) semanais, que durante todo o pacto laboral perfazia 03 (três) horas extraordinário por dia que entrava as 10h00min ficando a disposição da empresa 01 (uma) antes dentro da Vam que o conduzia até os postos para rendição, que não tinham horário intrajornada para as refeições que apenas faziam 15 (quinze) minutos para o café sem local adequado que não tinham banheiros próximos que solicitavam o transporte e rendição quando necessitavam ir ao banheiro, que por muitas vezes passavam mal no trajeto.
Outrossim, também esclarece que quando ao final do turno de trabalho tinham que aguardar o transporte que por muitas vezes levavam 01 (uma) hora por chegarem ao local de saída, que referidas horas intineres não lhe foram pagas, bem como suas horas extraordinárias, que realizava a limpeza das aeronaves em sua parte interna, e na parte externa realizava a lavagem enquanto as referidas aeronaves eram reabastecidas para prosseguir em viagem, função esta que realizava na pista que seus EPIS os quais foram entregues pela reclamada eram todos usados e que mesmo usando ainda tinham problemas, que a reclamada deixou de pagar também a periculosidade durante todo o pacto laboral.
IV. - DO CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DEMISSÃO
O Reclamante foi contratado pela reclamada em 18/04/2016 para exerce a função de auxiliar de limpeza conforme anotação em sua CTPS nº 35676 serie 118-SP, percebendo como salário a remuneração de R$ 1.111,82 (um mil cento e onze reais e oitenta e dois centavos) por mês, sendo dispensado imotivadamente em 10/11/2016, conforme anotação em sua CTPS, deixa claro que durante todo o pacto laboral prestou serviços nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
V- DA JORNADA LABORAL
O obreiro perfazia jornada diária das 11h00min as 16h00min com 15 (quinze) minutos de intervalo para o café, realizando uma jornada semanal de (06) Seis dias trabalhados por (01) um de folga totalizando 36 (trinta e seis) horas semanais trabalhadas, há de se esclarecer, por oportuno que o reclamante estava submetido a uma escala de 36 (trinta e seis) horas semanais onde o divisor a ser considerado para o calculo das verbas pleiteadas será de 180 (cento e oitenta) horas.
VI. – DA PERICULOSIDADE.
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