RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
Por: silcastilho • 3/4/2017 • Artigo • 1.667 Palavras (7 Páginas) • 459 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP.
Carlos da Silva, brasileiro, casado, inscrição no CPF, residente na Rua dos Trabalhadores, Casa A, em Campinas/SP, vem através de seu advogado e procurador “in fine” assinado, com escritório profissional na Rua XXXXX, nº XXXX, Bairro, Campinas/SP, onde recebe intimações e notificações do presente feito, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de Metalúrgica Aço Forte Ltda., inscrição no CNPJ, localizada na Avenida da Indústria, Lote B, Indaiatuba/SP com fulcro no art. 852-A e seguintes da CLT e demais legislações pertinentes, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
DOS FATOS
01- DO CONTRATO DE TRABALHO/DA FUNÇÃO:
No dia 10 de janeiro de 2010, o Reclamante foi contratado para exercer a função de operador de máquina para a empresa Ré da presente ação.
Trabalhou até o dia 15 de março de 2016, data esta em que foi mandado embora.
02- DA REMUNERAÇÃO:
O Reclamante percebia a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao cargo contratado como operador de máquina.
03- DA JORNADA DE TRABALHO:
O Reclamante fora contratado para trabalhar das 07hrs às 14h50 com 30 minutos de almoço de segunda a sábado. Contudo, nos últimos 10 dias de trabalho foi orientado por seu encarregado Augusto de Souza que diariamente pedia que registrassem a saída às 14h50 e retornassem ao trabalho até às 15h30.
Essas horas extras não foram pagas.
Isto é, tinha uma jornada de trabalho diária de 8 horas e meia, com apenas 30 minutos de descanso para almoço!
Também, trabalhava dois sábados das 07hrs até as 15h30.
Não trabalhava aos domingos e feriados.
JORNADA, TEMPO À DISPOSIÇÃO, FRAUDE, INTERVALO INTRAJORNADA E NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Os períodos em que o Reclamante permaneceu à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição em contrário, integram sua jornada, pois se consideram como de “serviço efetivo”.
Portanto, excetuados momentos de real desconexão do trabalho, ou que sejam literalmente ressalvados em Lei conforme diz o art. 71, § 2º da CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Todo o tempo nas dependências da empresa, ainda que a pessoa não esteja trabalhando, compõem a sua jornada. Ilustramos: higienização, troca de roupa (para vestir uniformes ou Equipamentos de Proteção Individual, EPIs), consumo de café da manhã ou chá da tarde posterior ao labor, deslocamentos portaria/setor de trabalho/portaria etc. A jurisprudência do TST consolidou-se nesse sentido na súmula 366 TST:
“Súmula nº 366 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”
Qualquer conduta patronal destinada a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, ou melhor, do ordenamento jus laboral é nula, não se admite, sequer, acordo expresso ou tácito dessa ordem.
A formalização de certo fato contrariamente àquilo que ocorria no cotidiano é suscetível de anulação mediante prova dessa discrepância, entre forma e conteúdo.
As horas extras, quando pagas com habitualidade, revestem-se de natureza salarial repercutem em outras verbas, como gratificação, FGTS mais multa de 40%, repousos semanais remunerados, RSRs, férias mais 1/3 e aviso prévio indenizado.
O intervalo intrajornada é medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, vale dizer, integra o direito tutelar do trabalho. Não comporta transação que importe em sua redução, em âmbito individual ou coletivo.
Do Aviso Prévio Indenizado
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio Indenizado, prorrogando o término do contrato, uma vez que o §1º do artigo 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%.
O Reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio Indenizado.
Das Férias Proporcionais + 1/3 TEM DIREITO!!!!
O Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o artigo 146, parágrafo único da CLT e artigo 7º, XVII da CF/88.
O parágrafo único do artigo 146 da CLT prevê o direito do empregado ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
...