RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
Por: Carlos Guedes Jr. • 12/8/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.309 Palavras (6 Páginas) • 256 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ________
MARIANA, nascida em:, filha de, RG, CPF, CTPS nº, residente e domiciliada à Rua nº, no bairro, na cidade no Estado CEP, doravante chamado de reclamante, vem, respeitosamente, perante a vossa excelência, por seu procurador e abaixo firmados (mandato anexo), PROPOR:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
Contra a RECLAMADA. (Qualificação completa)
Pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1 – DOS FATOS:
A reclamada realizava todas as atividades do lar, inclusive a limpeza dos banheiros da residência, acompanhou o empregador e família durante uma viagem de 04 (quatro) dias úteis para Gramado – RS onde trabalhou como babá das 08:00 às 17:00 horas com 1(uma) hora de almoço. Quando da dispensa pelo empregador sem justa causa, recebendo apenas, férias proporcionais de 3/12 avos, acrescida de 1/3 e 13º salario proporcional a 3/12 avos a titulo de verbas rescisórias.
2 – DOS DIREITOS
I - DA REMUNERAÇÃO - SALDO SALARIAL
Conforme consta no artigo 64 da CLT/43. O salario-hora normal do mensalista será obtido dividindo a salario mensal pelo numero de horas trabalhado, sendo complementado pelo seu paragrafo único que nos informa que caso o numero de dias seja inferior a 30 (trinta) dias, será utilizado para o calculo o numero de dias trabalhados no mês em questão.
II – VALE TRANSPORTE (DIFERENÇA DO PERCENTUAL)
Podemos observar na lei complementar 150/2015, no seu artigo 19 paragrafo único c/c paragrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.418/85,que estabelece o percentual máximo de desconto do vale transporte em 6% do salario base do empregado, como teto para desconto em holerite do empregado.
III – ALIMENTAÇÃO (COBRANÇA INDEVIDA)
A cobrança de alimentação por parte do empregador é vetada conforme consta no artigo 18, caput, LC 150/2015. Fazendo com que a essa cobrança seja entendida como um abuso por parte do empregador.
IV – ACOMPANHAMENTO EM VIAGEM
Pode o empregado acompanhar seu empregador em viagem desde que conste no seu contrato de trabalho conforme artigo 11,§ 1o e § 2º onde consta que a remuneração do empregado será de no mínimo 25% da sua hora normal de trabalho, observando ainda, o que consta no artigo 18, todos da LC 150/2015.
V- AVISO PRÉVIO
A rescisão do contrato poderá ocorrer por uma das duas parte, não existindo prazo previsto no contrato a parte que deseja rescindir deve avisar a outra num prazo mínimo de 30 dias se até 1 ano de trabalho e acrescentar 3 dias a cada ano trabalhado chegando no máximo 90 dias, a falta de aviso prévio dará direito ao empregado a receber o salario referente ao período de aviso prévio conforme artigo 23, §§ 1º,2º e 3º, LC 150/2015.
VI – SALDO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DA PERDA DO EMPREGO
O empregado domestica faz jus ao saldo da indenização compensatória da perda do emprego recolhido mensalmente pelo empregador de forma antecipada no percentual de 3,2% sobre a remuneração de cada empregado, no caso de demissão sem justa causa não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. , conforme artigo 22 caput da LC 150/2015.
VII – SEGURO DESEMPREGO
No seu artigo 26, caput a LC 150/2015 afirma que o empregado domestico faz jus ao recebimento do seguro desemprego c/c Lei no 7.998/90, que prevê o recebimento de no mínimo 1 (hum) Salário mínimo por 3 meses de forma contínua ou alternada
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