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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  14/3/2016  •  Artigo  •  4.654 Palavras (19 Páginas)  •  272 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA

JUSTIÇA GRATUITA – Lei nº 1.060/50

JOBERTH LOUZEIRO CUNHA, brasileiro, casado, auxiliar de fundição, portador da CTPS nº 0037990/00022-MA, inscrito no CPF nº 006.065.083-41, cédula de identidade nº 020031852002-2 expedida pela SSP/MA, residente à Rua do Muro, nº 10, Pontal da Ilha, São Luís/MA, cep: 65057682, por seu advogado e bastante procurador subscrito (doc.01), com escritório profissional nesta cidade de São Luís/MA, na Av. Colares Moreira, nº 10, Ed. São Luís Multiempresarial, sala. 305, Jardim Renascença II, onde deverá receber notificações e intimações de praxe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 189 a 197, da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA , contra MLC FERREIRA e CIA LTDA – “Panelar”, CNPJ: 69.378.628, com sede na Rua 03, nº 07, Qd.26, São Cristovão, São Luís/MA, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: 

 

  1. PRELIMINARMENTE - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

Inicialmente, afirma o reclamante de acordo com o artigo 4º da Lei   nº 1.060/50 e em conformidade com o artigo 790, §3º da CLT, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois encontra-se desempregado desde o momento que foi extinto seu contrato de trabalho com a empresa reclamada, razão pela qual se requer o benefício da Justiça Gratuita (doc.02).

II – DOS FATOS

 

           O Reclamante laborou para a reclamada, desde 01/09/2011 até 01/11/2013, data em que foi dispensado sem justa causa, conforme consta nas anotações de sua CTPS e termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho (docs. 5/7).

         

O reclamante desenvolvia suas atividades em uma jornada de 8 horas diárias de trabalho, das 7:30 horas da manhã às 17:30 horas da tarde, com 1:15 de almoço, conforme contracheques em anexo ( doc. 8/10).

         

 No período em que trabalhou na empresa reclamada, desempenhou a atividade de auxiliar de fundição, atuando na manutenção, confecção em moldes de fundição de peças de metal e alumínio.

         

O reclamante, desempenhava suas atividades diariamente em um ambiente insalubre e perigoso, uma vez que lidava habitualmente com calor em altas temperaturas, agentes químicos e explosivos. Contudo, ao questionar a empresa reclamada sobre o pagamento de adicional, tendo em vista a

atividade desenvolvida na empresa, foi informado pela reclamada que não tinha direito ao benefício, pois não existia risco na sua atividade. Ressalta-se que tal adicional é garantido constitucionalmente ao reclamante, sendo descabido e inconstitucional a recusa da reclamada em não fornecer ao reclamante o adicional de periculosidade bem como o de insalubridade a que tem direito.

Ademais, o reclamante foi admitido na função, percebendo o salário de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), pagamento feito em quinzenas. O reclamante foi dispensado recebendo o valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), montante condicente com o pactuado em Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas e nas Empresas Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico de Refrigeração, de Informática de Manutenção e Montagem de São Luís-MA – SINDIMETAL. Contudo, no momento da rescisão contratual, a Carteira de Trabalho do reclamante foi assinada erroneamente, pois o valor estipulado como remuneração especifica foi de R$ 600,00 ( seiscentos reais), inferior ao montante que recebia como pagamento, conforme contracheques e CTPS em anexo (doc.5/10, 13).  

 

De tal forma, em apertada síntese, estes são os fatos, que ensejam e dão subsidio para a impetração da presente Reclamação trabalhista.

III – DO MÉRITO

 

Por ser cada vez mais competitivo e individualista o mercado de trabalho, a saúde do ser humano sofre pelo excesso de tarefas, responsabilidades, metas a serem cumpridas, entre outros. Nesse sentido, a saúde do trabalhador é exposta a muitos malefícios causados por jornadas incessantes e ininterruptas de trabalho ou até mesmo por más condições no ambiente de trabalho, tais como acidentes, doenças ocupacionais, doenças do trabalho e a problemas de saúde física e mental.

Neste diapasão a higiene, bem como a segurança sobre o processo e as condições de trabalho devem ser objeto de cuidado e vigilância constante por parte do empregador, do empregado, das entidades de classe e demais órgãos, como as delegacias regionais do trabalho – DRTs.

No caso em tela, o reclamante foi exposto a condições de trabalho improprias, que deixaram a sua saúde, assim como sua vida exposta a riscos. Conforme se pode comprovar pelas informações contidas nos autos, o reclamante desenvolvia suas atividades em um ambiente insalubre e perigoso, contudo, mesmo diante da situação a qual era constantemente submetido em razão do seu laboro, a reclamada não efetuava o pagamento devido ao postulante (doc. 8/10).

Em nosso ordenamento jurídico, aquele que desenvolve atividade em ambiente insalubre ou perigoso é garantido um adicional, como forma de “compensação” aos danos causados a saúde ou a vida do trabalhador. Estudiosos do direito argumentam quanto à validade de tal adicional, pois defendem que o empregador nesses casos, opta em pagar o benefício ao empregado, pois seria mais “barato” do que oferecer melhores condições ao ambiente de trabalho de seus funcionários, aproveitando-se assim do direito que assiste ao trabalhador, deixando-os a mercê dos males provocados por

suas atividades de trabalho, como sabiamente aduz o Juiz do Trabalho Nelson Hamilton Leiria, na revista LTr:

"O respeito à vida tornou-se monetizado. Era mais fácil (e barato) comprar a saúde do trabalhador pelo pagamento do adicional de suicídio, como diz Camille Simonin (Grott: 2003, 135) que eliminar os agentes insalubres." 

Ocorre, que mesmo diante das controvérsias que o tema oferece, o pagamento do adicional de insalubridade, bem como o de periculosidade é DIREITO de todo trabalhador exposto a situações de risco a saúde ou a vida em razão de suas atividades desenvolvidas diária e continuamente no ambiente de trabalho – como é o caso em questão – senão vejamos:

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