RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Jhenifer Moura • 25/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.683 Palavras (7 Páginas) • 531 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO/RJ
PATRICIA SATO, (qualificação e endereço completos), por seu procurador, (qualificação completo do procurador), onde recebe notificações e intimações, vem, com fulcro no artigo 840 da CLT propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de
PANICATSLTDA ( qualificação e endereço completos), em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. MÉRITO
1. CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida na data de 15/10/2007, na função de DIVULGADORA DE PRODUTOS DA MARCA PÂNICO. O contrato de trabalho vigorou até 10/010/2012 data em que fora dispensado sem justa causa. Como última remuneração percebeu a importância de R$800,00.
2. DA JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante foi contratada para laborar de 2ª à 6ª feira por 09 horas às 18 horas com 01 hora de intervalo para alimentação e aos sábados das 09 horas às 13 horas.
3 – DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Ao longo do pacto de trabalho a reclamante laborou em identidade funcional com a paradigma Dani Bolina, contratada na mesma data e que percebia valor superior à margem de 33,3%, ou seja R$ 1.200,00.
O artigo 461 da CLT assevera que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Ademais, importante frisar que, nos termos da súmula 6, III do TST, a denominação dos cargos é irrelevante para fins de caracterização da equiparação salarial. Para tanto, basta que o empregado e o paradigma exerçam a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas
Diante do exposto, requer a condenação da reclamada à equiparação salarial entre o reclamante e paradigma, determinando-se o pagamento das diferenças salariais mensais, bem como os reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). Por fim, requer a inclusão desta parcela nas anotações de remuneração da carteira de trabalho e previdência social do reclamante, sob pena de tal anotação ser realizada pela Secretaria desta MM.ª Vara, nos termos do artigo 39 da CLT.
4 – ESTABILIDADE DA GESTANTE E REINTEGRAÇÃO
Em 10/01/2012 a Reclamada dispensou a Reclamante sem o devido aviso prévio de 42 dias e sem justa causa. Além de tudo a Reclamante se encontrava grávida com 05 (cinco) meses e tal dato era de conhecimento da Reclamada, violando os preceitos legais que protegem a gestante antes e depois do parto.
Esta previsto em lei a estabilidade provisória garantida à empregada gestante, disciplinada no artigo 10, II, b, do ADCT/88. Tal entendimento encontra0se em conformidade com aquele contido na OJ 30 da SDC do TST, A Súmula 244 do TST reconhece o direito da gestante, mesmo havendo desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, Sendo que no presente caso, a reclamada tinha conhecimento da gravidez. Não há dúvidas quanto a procedência do pleito da reclamante, resguardada pelas normas e jurisprudência uniforme de todos os Tribunais Trabalhistas do país e do próprio TST.
Devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade, desde o período em que foi demitida, até os cinco meses após o parto, caso Vossa Excelência não entenda pela indenização, que seja decretada sua reintegração aos quadro funcional da empresa, devendo a reclamada efetuar o pagamento dos salários vencidos da data de sua demissã0o até o dia de sua reintegração.
5 – DAS DIFERENÇAS SALARIAiS – AUXÍLIO-BELEZA
A Reclamante recebeu por 01 ano e 02 meses, á título de auxílio-beleza, o importe de R$100,00, sendo que eram computados para o cálculo das verbas trabalhistas, à saber: outubro de 2008 à dezembro de 2009 quando a Reclamada alegando tratar-se de benefício facultativo, deixou de ô fazer.
Afastar do caráter salarial o que já vinha sendo concedido com essa natureza implica alteração contratual ilícita vedado pelo Art. 468 CLT, além de caracterizar redução o que é vedado constitucionalmente nos termos do Art. 7º, VI da C.F.
Diante do exposto, requer-se a integração do auxílio-beleza fornecido , ao salário desde outubro 2008 para fins de reflexos em verbas contratuais e resilitórias, em aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 3 FGTS 11,2%
6- DIFERENÇAS SALARIAIS – DESPESAS DE VIAGEM
Desde o início do pacto laboral, a autora gozava do benefício de R$ 90,00 por dia ao viajar à trabalho para cidades circunvizinhas sendo estas realizadas duas vezes por semana.
Nos termos da Súmula 101 TST consubstanciado pela OJ 2952 SBDI-I, que integram o salário pelo seu valor total para efeitos indenizatórios as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Também considerado pelo CLT, Art. 458, verba in natura.
Razão pela qual, requer-se:
-declaração da natureza salarial da verba in natura em questão paga;
-condenação da ré ao pagamento de reflexos em aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 3 FGTS 11,2%, pagos e postulados.
7 – DOS DIREITOS SONEGADOS – 13º SALARIOS
A Reclamante esclarece que alegando baixo rendimento dos funcionários, a ré deixou de pagar o 13º salário de todos os empregados, nos anos de 2009, 2010 e 2011.
Todos os empregadores tem a obrigação de pagar as verbas relativas à gratificação natalina com vislumbrado pelo Art.7º inciso VIII da C.F. e nos termos da Lei 4090/62
Posto isso, requer-se:
O pagamento do 13º salário integral dos anos de 2009, 2010 e 2011, devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento.
8 – DAS FÉRIAS
A Reclamante relata que lhe foi negado o direito de fruição das férias ao qual tinha direito, do período aquisitivo de 2009/2010, solicitado em agosto de 2011.
Desta forma a Reclamante faz jus as férias integral de 2009/2010 e 2010/2011 e, conformidade com o Art. 229 CLT, e Art 7º XVII da C.F.
Assim sendo, requer-se que a ré seja condenada ao pagamento em dobro de acordo com os arts 134 a 137 CLT.
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