RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: advrezucrf • 5/7/2017 • Tese • 8.985 Palavras (36 Páginas) • 212 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE CASSILÂNDIA, MS
MARCELO JOSÉ DOS SANTOS,
brasileiro, casado, operador de colhedora, portador do RG n. 1.591.307 SEJUSP/MS e inscrito no CPF/MF sob o n. 013.004.834-82, residente e domiciliado na Rua São José dos Pinhais, n. 2.496, Parque União, em Chapadão do Sul, MS, CEP 79560-000, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em desfavor de
AVIAÇÃO AGRÍCOLA E LOGÍSTICA CHAPADÃO DO SUL LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 02.937.913/0001-64, com sede na Avenida Quatro, n. 642, CEP 79560-000, em Chapadão do Sul, MS,
IACO AGRÍCOLA S/A,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 07.895.728/0001-78, inscrição estadual 28.695.490-7, com sede na Rodovia MS 306, KM 130, Zona Rural, CEP 79560-000, em Chapadão do Sul, MS,
pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:
- FATOS
O Reclamante foi admitido pela primeira Reclamada em 11/06/2015, na função de operador de colhedora, e, na data de 14/05/2016, foi demitido por iniciativa da empregadora, sem justa causa.
Muito embora não tenha havido alteração de função no assento funcional do trabalhador, de outubro a dezembro de 2015, ele desempenhou a função de líder, sem perceber as diferenças devidas em virtude da atividade.
A primeira Reclamada é empresa terceirizada que presta serviços de preparo de solo e colheita à segunda Reclamada, usina sucroalcooleira. No caso, não obstante a circunstância de ter sido contratado como empregado da primeira Reclamada, o Reclamante prestava serviços única e exclusivamente à segunda Reclamada, sendo responsável pela operação de implementos agrícolas nas lavouras mantidas pela Usina Iaco Agrícola S/A.
A sua jornada de trabalho seguia a rotina de 5 (cinco) dias trabalhados para 01 (um) dia de descanso remunerado, cumprindo horário das 05h00min às 17h00min, sem receber a importância devida pelas horas extraordinárias laboradas e seus reflexos.
Além disso, na vigência do contrato de trabalho, o Reclamante nunca pôde gozar de seu intervalo intrajornada para repouso ou alimentação. Tinha que se alimentar antes de seu turno de trabalho, e, apenas em raras ocasiões, conseguia comer durante o desenvolvimento do serviço, em poucos minutos, na própria lavoura.
O Reclamante percebia, no final de seu contrato de trabalho, a importância de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) por mês como salário-base, mais adicional de insalubridade e um valor adimplido a título de auxílio-alimentação, sem que tenha havido a anotação da remuneração real em sua CTPS.
Também nunca foram pagos ao Reclamante os valores corretos devidos a título de horas in itinere, pois, para chegar à frente de trabalho, o Autor tinha de percorrer um percurso de ida e volta de aproximadamente 03 (três) horas e 30 (trinta) minutos, ou seja, de uma hora e meia para ir e duas horas para voltar.
Ainda que apontasse o pagamento das horas de trajeto nos contracheques do obreiro, fato que define o direito do Reclamante às horas extras in itinere, a primeira Ré jamais realizou o pagamento da quantidade correta de horas efetivamente gastas no percurso.
Logo, as Reclamadas devem ser condenadas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas que são de direito do Reclamante, conforme se verificará.
- PRELIMINARMENTE
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Cumpre mencionar, inicialmente, que deverão ser deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do Reclamante. Isto porque não detém condição econômica para arcar com os gastos oriundos do ajuizamento da presente reclamação.
Esta situação, por si só, é suficiente para o deferimento dos benefícios concedidos pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a seguir transcrito:
Art. 2º. (...).
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De outro tanto, o art. 4º do mesmo diploma legal traça os requisitos para que se possa requerer o benefício legal, conforme se percebe a seguir:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família.
Logo, devem ser deferidas as benesses da justiça gratuita ao Reclamante, evitando-se, assim, prejuízos ao seu próprio sustento e de sua família, ficando desde já requeridas.
- LEGITIMIDADE PASSIVA – DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM A SEGUNDA RECLAMADA – TERCERIZAÇÃO ILÍCITA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Antes de adentrar o mérito causae, cumpre dispor que o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para o exercício da função de operador de colhedora, que, no caso, consistia em atuar na preparação de solo e colheita das lavouras mantidas pela Usina IACO.
Impende esclarecer que esses serviços eram prestados única e exclusivamente para a segunda Reclamada, usina de processamento de cana-de-açúcar que também é proprietária de lavouras de cana, nas quais o Reclamante trabalhou durante todo o seu contrato de trabalho com a primeira Reclamada.
Assim, fica nítido que o Reclamante exercia funções inerentes ao ramo de atividades da segunda Reclamada.
É de conhecimento incontroverso que trabalhadores, assim como o Reclamante, contratados pela primeira Reclamada prestam serviços em benefício exclusivo da segunda Ré, por meio de contrato de prestação de serviços firmado pelas demandadas.
No caso, o operador de colhedora, em tese, contratado para prestar serviços à primeira Reclamada cumpria toda a sua jornada de trabalho nas dependências da segunda Reclamada.
Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, sendo esta a pretensão do Reclamante, senão vejamos sua redação:
TST, Súmula n. 331 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Res. 174/2011, DEJT 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...)
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