RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Erisson Ricardo • 10/7/2017 • Abstract • 3.482 Palavras (14 Páginas) • 196 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO.
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Fulano de tal, brasileiro, casado, filho de Elóia de Oliveira da Silva, nascido aos xxxx, Vigilante, portador da cédula de identidade nº 270822 SSP/RO, CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, carteira de trabalho nº xxxxxxxxxxx, série 00002/RO cadastrado no PIS sob o nºxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Gilberto Freire nº 7994 Bairro Teixeirão, Porto Velho/RO, por intermédio do seu advogado que assina in fine, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, caput e § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 282 do CPC, propor e requerer:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de PROTEÇÃO MÁXIMA VIGILAN E SEGURANÇA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.719/705/0001-02 com sede na Rua Pio XII, nº2144, Bairro São João Bosco, município de Porto Velho (RO), pelos motivos e fundamentos seguintes:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 artigo 4º, declarando-se o Reclamante ser pobre e no momento se encontrar desempregado sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/06/2010 para exercer a função de Vigilante com salário base de R$ 1.406,00 por mês e jornada de trabalho de 12/36 horas de descanso, iniciando as 18h:00 min e encerrando as 06h:00min do dia seguinte .
DOS FATOS
1º) O Reclamante foi contratado por tempo indeterminado para exercer a função de Vigilante com salário base de R$ 1.406,00 por mês laborando 12/36 horas iniciando 18h:00min e encerrando o expediente às 06h:00min do dia seguinte.
2º) Todavia, como o reclamante laborava no período noturno, sua remuneração média durante todo o período de labor foi de R$1.606,00(um mil, seiscentos e seis reais)
3º) Em janeiro de 2013, o reclamante foi demitido sem justa causa e notificado do aviso prévio na mesma data, sendo afastado definitivamente em 07/02/2013 e sua rescisão contratual teve como base de calculo o seu salário base, desconsiderando a sua média salarial que chegou a remuneração R$ 1.606,00 prejudicando o obreiro nos valores pecuniários a receber.
4º) Vale salientar que o Reclamante continuou laborando 07 (sete) dias após o término do aviso prévio, laborou em horário normal de trabalho, ou seja sem a redução de 02: horas diárias, ou mesmo dos 7 dias corridos, descaracterizando o objetivo do mesmo, nesse caso teria o obreiro o direito de mais um mês indenizado.
5º) No entanto, quando o reclamante foi receber suas verbas rescisórias em fevereiro de 2013, questionou os valores principalmente em relação ao aviso prévio indenizado, mas foi informado que estava correto e se quisesse algo mais deveria procurar a justiça do trabalho e mesmo assim, por várias vezes tentou uma solução amigável e não conseguiu êxito.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Faz jus o Reclamante, ao aviso prévio indenizado pecuniariamente, de conformidade com a CF/88 em seu art. 7º, XXI, que reza, sobre a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço, que será de no mínimo de 30 dias nos termos da Lei, e a CLT, em seus art. 487 a 491.
Desta feita, tem o Reclamante direito ao recebimento do valor de R$ 1.606,00 (um mil seiscentos e seis reais) referente ao aviso prévio indenizado.
Ademais, em atendimento ao supramencionado dispositivo, deve-se fazer incidir sobre o período relativo ao aviso prévio às demais verbas rescisórias, da presente forma:
• O período do aviso prévio será contado para efeitos de cálculo de férias proporcionais, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 147 da CLT;
• O período do aviso prévio será contado para efeitos de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 7º, III, da C.F./88, e do art. 15 da Lei n. 8.036/90;
. Durante o cumprimento do avido prévio dado pelo empregador, reduzirá em 02(duas) a jornada de trabalho do empregado: Vejamos o que diz o art.488 da CLT:
“Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983).”
No entanto, o reclamante no período do Aviso prévio fez jornada e trabalho sem a redução de duas horas diárias, trabalhou normalmente o mês inteiro com jornada de trabalho diária de 12horas, e estendeu o período laborado por mais sete dias, neste caso vários tribunais decidiram que o aviso prévio deverá ser anulado.
Vejamos:
Em recente julgamento, a 5ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira e decidiu manter a sentença que condenou a auto escola reclamada a pagar ao ex-empregado novo período de aviso prévio. Isso porque ficou comprovado no processo que o trabalhador cumpriu integralmente o período, sem a redução prevista no artigo 488, da CLT.
A reclamada não se conformou com a condenação, alegando que o próprio trabalhador optou pela não redução da jornada, já que recebia comissões por aula ministrada. A diminuição do horário de trabalho acarretaria uma diminuição em sua remuneração. Por isso, ele não teve interesse em se valer da regra prevista na CLT. Mas, conforme esclareceu o relator, independente da forma de remuneração do empregado, o aviso prévio, na dispensa injusta, deve ser cumprido com a redução diária de duas horas ou de sete dias corridos não trabalhados, para que o trabalhador tenha tempo para buscar nova colocação no mercado. "Não respeitada a previsão legal, frustra-se a finalidade do instituto, o que torna ineficaz e nulo o aviso prévio concedido, sendo-lhe devido novo pagamento a tal título" - concluiu o magistrado, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO nº 01415-2009-019-03-00-5)
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