RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Barbosa Azevedo • 25/2/2018 • Trabalho acadêmico • 1.725 Palavras (7 Páginas) • 149 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RECLAMANTE: GESLAINE DA SILVA
RECLAMADOS: SALÃO SEMPRE BELA EIRELLI
GESLAINE DA SILVA, brasileira, viúva, manicure, portadora da cédula de identidade nº 123456-9 e da CTPS nº 12345, série 111-RJ, inscrita no CPF/MF 444.333.222-11, endereço eletrônico, residente e domiciliada na rua dos desempregados, nº 12, Bairro Afastado, Rio de Janeiro, vem, por meio do seu advogado OAB número XXXX, domiciliado e residente que receberá intimações no endereço da rua XXX, bairro XXX, número XXX, no município do Rio de Janeiro – Rio de Janeiro, vem, perante vossa excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de SALÃO SEMPRE BELA EIRELLI, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua dos Prazeres, número 1, loja A, Ipanema, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 33.011.555/0001-00, pelos motivos de fato e razões de direitos abaixo articuladas:
INICIALMENTE
O reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo lhe seja deferido o benefício da gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei 5.584/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.715/83, declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas processuais.
DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP
O reclamante deixa de cumprir a obrigatoriedade de submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia – CCP, em razão do entendimento dos ADIs 2139-7 e 2160-5, o STF declarou inconstitucional, por violar diretamente o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desta forma, o reclamante recorre diretamente ao judiciário trabalhista, conforme art. 625-D, parágrafo 3º, da CLT, sendo certo que não pretende conciliar em seu sindicato.
- Dos fatos.
01. A reclamante foi admitida pelo reclamado SALÃO SEMPRE BELA EIRELLI em 1997, desempenhava a função de manicure, tendo como último salário percebido no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
02. A reclamante cumpria sua jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 17h.
03. A reclamante foi demitida injustamente em 2007, sem receber suas verbas rescisórias a que tinha direito, pois a reclamada não pagou, as seguintes verbas: o aviso prévio, férias vencidas mais (um terço) em todo seu contrato de trabalho, ou seja de 1997 a 2007, também não recebeu em todo contrato de trabalho o 13º salário. Além disso, o mais absurdo é que a reclamada nunca anotou a CTPS da reclamante.[pic 1]
04. Desta forma, com base no exposto, vê-se claramente que a reclamada descumpriu suas obrigações legais, vem a reclamante postular a presente, rogando ao MM. Juiz que aprecie os fatos e defira todos os pedidos formulados.
- Do direito.
A reclamada não adimpliu corretamente as verbas rescisórias da reclamante devidas em razão da demissão sem justa causa, a qual deverá pagá-las. Desta feita, são devidas a reclamante as verbas rescisórias: o aviso prévio, férias vencidas mais (um terço) em todo seu contrato de trabalho, ou seja, de 1997 a 2007, também não recebeu em todo contrato de trabalho o 13º salário. Além disso, o mais absurdo é que a reclamada nunca anotou a CTPS da reclamante. Assim, requer-se o pagamento das verbas rescisórias, devidamente corrigidas à época do efetivo pagamento, devendo o período de aviso integrar ao tempo de serviço do obreiro, para todos os fins de direito.[pic 2]
II.1. Do aviso prévio.
Com fulcro no art. 7º, XXI, da Constituição Federal, a reclamante faz jus ao pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, vejamos:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Com base neste fundamento, deverá o reclamado ser condenado ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, no montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
II.2. Férias vencidas em dobro mais (um terço) constitucional.[pic 3]
No ato da demissão da reclamante, não foram pagas as férias, violando o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e art. 137, § 1º, da CLT.
Segundo o entendimento do colendo TST tanto as férias vencidas como o terço constitucional devem ser pagas de forma dobrada em razão da violação dos artigos citados e da Súmula 450, do próprio TST, vejamos:
[1]FÉRIAS VENCIDAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL . A concessão em atraso das férias acarreta o pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, o qual deve ser calculado sobre o valor total das férias. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 do TST : -FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. - Acrescenta-se o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 328 do TST acerca de que: - FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. - Não se configura, assim, ofensa à literalidade dos artigos 5º, inciso XXXIX, 7º, inciso XVII, e 137 da Constituição Federal tampouco há ensejo ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, ante o disposto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Assim, deverá o reclamado pagar em dobro das férias vencidas em todo o período do contrato de trabalho acrescidas de (um terço) constitucional também em dobro, que correspondem respectivamente aos valores de R$ 8.337,97 (oito mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos).[pic 4]
Conforme planilha abaixo:
Ano | Vigência | Valor | Férias em dobro | Um terço constitucional em dobro |
2007 | 01/04/2007 | R$ 380,00 | R$ 760,00 | R$ 688,00 |
2006 | 01/04/2006 | R$ 350,00 | R$ 700,00 | R$ 466,66 |
2005 | 01/05/2005 | R$ 300,00 | R$ 600,00 | R$ 400,00 |
2004 | 01/05/2004 | R$ 260,00 | R$ 520,00 | R$ 346,66 |
2003 | 01/04/2003 | R$ 240,00 | R$ 480,00 | R$ 320,00 |
2002 | 01/04/2002 | R$ 200,00 | R$ 400,00 | R$ 266,66 |
2001 | 01/04/2001 | R$ 180,00 | R$ 360,00 | R$ 240,00 |
2000 | 03/04/2000 | R$ 151,00 | R$ 302,00 | R$ 201,33 |
1999 | 01/05/1999 | R$ 136,00 | R$ 272,00 | R$ 181,33 |
1998 | 01/05/1998 | R$ 130,00 | R$ 260,00 | R$ 173,33 |
1997 | 01/05/1997 | R$ 120,00 | R$ 240,00 | R$ 160,00 |
TOTAL = R$ 8.337,97 |
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