RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Fátima Lima • 6/3/2018 • Resenha • 1.133 Palavras (5 Páginas) • 7.795 Visualizações
Questão prática
David Guetta trabalhou na empresa Daft Punk Ltda., no período de 02.02.2000 a 02.02.2012, quando foi despedido sem justa causa. Trabalhava nos horários compreendidos entre 06h e 14h, 14h e 22h e ainda entre 22h e 6h, revezando semanalmente, sempre com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso. Percebia como último salário a quantia de R$ 1.000,00 por mês. Prestava serviços na função de cabeleireiro, sem nunca ter recebido qualquer equipamento de proteção individual. Quando despedido não recebeu nenhuma verba rescisória.
Como advogado de David Guetta, promova a ação adequada à tutela dos direitos do cliente.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da____Vara do Trabalho de ________
DAVID GUETTA, nacionalidade, estado civil, cabeleireiro, nome da mãe, data de nascimento, RG, CPF, número e série da CTPS, PIS, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 840, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas e art. 319 do Código de Processo Civil, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito_____________em face de DAFT PUNK LTDA, pessoa jurídica de direito privado, número do CNPJ, endereço completo com CEP, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante iniciou suas atividades laborativas para a Reclamada no período de 02.02.2000 a 02.02.2012, quando foi despedido sem justa causa, trabalhando nos horários compreendidos entre 06h e 14h, 14h e 22h e ainda entre 22h e 06h, revezando semanalmente, sempre com intervalo de 30 minutos para descanso e refeição. Percebia a importância de R$ 1000,00 (um mil reais) por mês.
Por fim, não recebeu nenhum pagamento a título das verbas rescisórias.
DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
O Reclamante prestou serviços no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, que é aquele no qual a empresa desenvolve atividades ininterruptas por intermédio de grupos de trabalhadores, que se sucedem em turnos. Trabalhou 8 horas por dia nesse sistema, das 06h às 14h, 14h às 22h e das 22h e 06h, sempre com intervalo de 30 minutos para descanso e refeição.
Com efeito a Constituição Federal em seu art. 7º, XIV, estabelece o limite de 6 horas diárias para os trabalhadores submetidos a esses turnos, com a única ressalva da negociação coletiva para majoração da jornada.
Destarte, o Reclamante faz jus ao pagamento de 1 hora e 30 minutos extras diários, com acréscimo de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.
Ressalta-se ainda, que a Súmula 213 do STF assegura aos empregados submetidos aos turnos ininterruptos o direito ao adicional noturno. Também a OJ 395 da SDI-I TST aduz que esses trabalhadores também terão o dia à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
Assim, o Reclamante tem direito ao pagamento do adicional noturno e da caracterização da hora noturna com as devidas consequências legais.
DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
O Reclamante gozava apenas de 30 minutos diários para refeição e descanso, mesmo trabalhando 7 horas e 30 minutos diários.
Nessa toada, o art. 71, caput, CLT, aduz que todo empregado que prestar serviços por mais de 6 horas diárias terá o direito a um intervalo intrajornada para refeição e descanso mínimo de 1 hora.
Ainda, o respectivo o § 4º do mencionado artigo estabelece que o desrespeito a esse intervalo terá por consequência a condenação do empregador ao pagamento do período correspondente acrescido de, no mínimo, 50%.
Por fim, a Súmula 437, III, do TST, assevera que o aludido pagamento possui natureza salarial, com reflexos em outras parcelas.
Concluindo, o Reclamante faz jus ao pagamento de 30 minutos diário de hora extra diária, com acréscimo de no mínimo 50%, repercutindo no cálculo de outas parcelas salariais.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Reclamante exercia a função de caldeireiro sem a utilização de EPI. Nesse sentido, o art. 189 da CLT aduz que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ademais, com supedâneo no art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego assegura ao empregado a percepção do respectivo adicional de insalubridade, sendo necessária a realização de perícia, nos termos do art. 195, § 2º da CLT.
Por conseguinte, o Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual relativo ao grau apurado em perícia e seus respectivos
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