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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  2/4/2018  •  Resenha  •  2.636 Palavras (11 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA   VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE.

XXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado no instrumento procuratório em anexo, por seu advogado adiante assinado, vêm, com o devido respeito, à presença de V.Exa., apresentar, como de fato o faz, a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Contra XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº 00000000000000000000 com endereço na 000000000000000000 – s/nº, Bairro Complexo Industrial e Portuário do Pecem, São Gonçalo do Amarante-Ce CEP.: 62.670-000,  pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

01. Foi o reclamante admitido na reclamada em 15.04.2011, para exercer a função de diretor de operações portuárias, mediante salário mensal de R$27.500,00., tendo pedido demissão em 07.08.2014.

02. Ocorre que o autor, não obstante realizar suas atividades laborais para a reclamada na área primária do porto do pecem e píer 1, exposto continuamente a agentes perigosos tais como, cargas explosivas, gases comprimidos e liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, etc, jamais recebeu o adicional de periculosidade de 30%(trinta por cento) devido em função dos riscos inerentes ao seu local de trabalho, tendo portanto, passado 40 meses sem receber referido adicional.

DO DIREITO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

03. É de conhecimento notório que os empregados que exerçam suas atividades em contato permanente com substâncias perigosas, em especial exposto à gases e combustíveis inflamáveis fazem jus ao adicional de 30% sobre seu salário.

04. O art.193 da CLT c/c a Norma Regulamentadora nº 29, a qual regulamenta as normas de segurança e medicina do trabalho portuário expedido pelo MTE, assim, dispõem:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


NR 29

29.1.1 Objetivo

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

29.1.2 Aplicabilidade

As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosiva, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente.

29.6.1.1 O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC) e contêineres-tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.

05. No tocante à exposição aos agentes perigosos, é de se esclarecer que era diário e intermitente, estando sempre exposto ao risco no exercício de suas atividades, esclarecendo que, ainda que estivesse exposto ao risco apenas durante parte da jornada de trabalho, ou de forma eventual, o adicional de periculosidade seria devido de forma integral, como têm entendido a jurisprudência dominante do TST, tanto que editou a Súmula nº 364, in verbis; 

SÚMULA Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

 

I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

06. Saliente-se que a Norma Regulamentadora nº 16, que trata sobre as atividades e operações perigosas, prevê, ainda, que o direito ao adicional de periculosidade  é  devido aos trabalhadores  que  executam  atividades  e  operações  dentro de áreas consideradas perigosas, como ocorre in casu, em que o autor exerceu suas atividade laborais exposto aos riscos do Porto do Pecem, demonstrado com clareza solar de que o reclamante faz jus ao percebimento da periculosidade, senão vejamos, a transcrição abaixo:  

 

NR 16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

Anexo 2.

2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:

I.  Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

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