RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Maiza Vieira • 4/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.319 Palavras (6 Páginas) • 152 Visualizações
AO JUÍZO DA __ª VARA DO TRABALHO DE SAMAMBAIA/DF
Processo nº: ____________
EDILVANÉSIA APARECIDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, camareira, RG n. ..., CPF n. ..., CTPS n. 987-543-21, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada à QR 99, Conj. 2, Casa 3, Samambaia/DF, CEP 987.654-321, vem, por meio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília, ajuizar, com fundamento no art. 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de ANA BAIANA MELEVA DAQUI, pessoa física, CPF: 777.555.321-12, sem informação de endereço eletrônico, residente e domiciliada à QNJ 98, Casa 8, TAGUATINGA/DF, CEP 121.121.121.12, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
- DOS FATOS
A reclamante foi admitida em 27/03/2017, com salário de R$937,00 por mês, para a função de empregada doméstica, sem registro de CTPS.
Em 01/40/2017 foi feito contrato entre as partes denominado “temporário” com previsão de duração de 3 (três) meses. A reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira de 8h às 13h, com intervalo de 1h, e de 18h às 21h. Aos sábados trabalhava de 9h às 13h.
No dia 29/04/2017 a reclamante tomou conhecimento de que estava gestante, ocasião em que comunicou à reclamada de seu estado gravídico. No dia 20/05/2017 a reclamada dispensou a reclamante sob a alegação de que não poderia manter o contrato de trabalho porquanto, naturalmente, após o parto, entraria de licença à maternidade, ficando impedida de continuar laborando.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a reclamante não tem condições de arcar com as custas do processo, se tornando apta ao recebimento do benefício, previsto no art. 790, § 3° da CLT.
- DO MÉRITO
a) Contrato Temporário
No artigo 443, § 2º da CLT trata sobre as possibilidades de haver um contrato temporário, que são:
Art. 443...
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Nenhuma dessas hipóteses que estão citadas acima se encaixa no caso da reclamante, sendo assim, deve ser considerado o contrato por tempo indeterminado, fazendo jus as todas as verbas rescisórias.
Nesse caso não há que se falar em contrato de experiência, pois essa modalidade requer requisitos trazidos pela Lei, que são: anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que não foi feito no caso.
A única outra hipótese que se admite o contrato por tempo determinado também não tem nada a ver com a relação entre as partes, uma vez que trata sobre atividade empresarial.
b) Da Estabilidade
Como foi apresentado na ecografia, sendo a concepção comprovada no dia 07/02/2017, a reclamante faz jus à estabilidade provisória até a data de 28/04/2018, de acordo com o art. 10, inciso II, alínea “b”, da Súmula 244 do TST, que trata:
Art. 10…
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
“Súmula nº 244 do TST
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Dito isso, fica facultado ao juiz converter a reintegração do empregado, já que devido a tentativa de burlar a legislação vigente, não é aconselhável a reintegração, e sim a indenização.
c) Das Horas Extras
A reclamante também requer o pagamento de horas extras, uma vez que seu horário de trabalho excedia 8 horas diárias e 44 horas semanais, que estão previstas no art. 2º da Lei 150/15. No caso, a doméstica trabalhou 95 horas mensais referentes a horas extras.
Vale ressaltar que o valor das horas extras devem ser pagas com adicional de 50% do valor da hora normal, de acordo com o art. 2º da Lei 150/15 em seu § 1º.
d) Do Aviso Prévio
A reclamante ainda possui direito ao aviso prévio indenizável, contado da data que se encerrou a estabilidade pelo período de 30 dias, sob todas as verbas rescisórias, como fundamenta o art. 1º da Lei 12.506/11 e art. 487, II da CLT.
De acordo com o caso, que o aviso prévio seja indenizado e que seja feita a projeção deste período sob às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias nos cálculos como cita a redação da súmula 371 do TST.
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