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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  25/4/2018  •  Artigo  •  1.818 Palavras (8 Páginas)  •  190 Visualizações

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MM. JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ

JOANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, filha de Laura dos Santos, portadora do documento de RG nº 455 e do CPF nº 908, PIS/PASEP nº 563, registrada sob a Carteira de Trabalho e Previdência Social de nº 056-45/RJ, residente e domiciliada na Rua dos Bancários, nº 9, Rio de Janeiro, por intermédio de sua advogada (procuração em anexo), com escritório profissional no endereço..., onde receberá notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de

CALÇADOS BONITOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede na Rua Tiradentes, nº 20, Rio de Janeiro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, cumpre informar que a reclamante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, haja vista estar na condição de desempregada. Assim, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição e no art. 790, §3º e 4º da CLT, requer a reclamante a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.

II. SÍNTESE FÁTICA

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A reclamante foi admitida na função de vendedora pelo reclamado na data de 01.06.2016, sendo sua CTPS anotada somente em 01.07.2016, por conta de demora injustificada de seu empregador.

A jornada de trabalho enfrentada pela reclamante era de segunda a sexta feira, das 8 até as 18 horas, com direito a uma hora de intervalo para refeição, intervalo este que não era respeitado, haja vista que a reclamante somente gozava de 30 minutos em quase todos os dias. Ademais, após o término da jornada de trabalho, a reclamante gastava mais 20 minutos para tirar o uniforme, comer o lanche oferecido pela empresa e escovar os dentes.

Além disso, a reclamante possui 4 meses de salários atrasados, motivo pelo qual fartou-se de seu empregador, ora reclamado, e deixou de comparecer ao trabalho a partir do dia 31.05.2017, não recebendo qualquer verba rescisória.

Por fim, importa salientar que a última remuneração percebida pela demandante foi na quantia da R$ 1.000,00 (mil reais), tendo o reclamado se recusado a fornecer quaisquer documentos relativos à relação de trabalho entre as partes.

III. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Conforme narrado acima, a reclamante não recebeu qualquer verba rescisória, tampouco houve homologação da rescisão contratual, se recusando o reclamado a fornecer os documentos relativos à relação de trabalho entre as partes. Diante desta situação, a reclamante encontra-se impossibilitada de requerer o benefício do seguro-desemprego e levantar o saldo de sua conta do FGTS.

Salienta-se que a reclamante está desempregada, não possuindo meios para prover seu próprio sustento, sendo latente o seu direito ao seguro-desemprego e saldo do FGTS em caráter antecipado, visto ser incontestável o perigo de dano.

Ademais, é imperioso lembrar-se do caráter alimentar de tal verba, razão pela qual sua demora poderá acarretar ainda mais danos à reclamante.

Assim, ante ao perigo de dano e com fulcro no art. 769 da CLT c/c art. 300 do CPC, requer a concessão da tutela de urgência com a consequente expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.

IIII. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No que pese o art. 818 da CLT estabeleça que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”, quando se trata de prova de vínculo empregatício há que se destacar a súmula 212 do TST, a qual prescreve que:

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Desta forma, tendo o reclamado negado o fornecimento de documentos que comprovem o vínculo empregatício da reclamante, e com base na súmula retro transcrita e no princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar a existência e consequente extinção do contrato de trabalho é do reclamado, devendo ser invertido o ônus da prova.

V. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Conforme narrado, a reclamante está com 4 salários atrasados, o que demonstra que o reclamado não cumpriu com sua obrigação perante o pacto laboral, razão pela qual a demandante tem o direito de ver rescindido o seu contrato de trabalho de modo indireto, fazendo jus a todas as verbas decorrentes de uma demissão sem justa causa. Esta é a previsão do art. 483 da CLT:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[...]

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;(grifo nosso)

[...]

3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Assim, de acordo com a legislação transcrita a reclamante tem o direito de receber todas as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, tais como: saldo salarial, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, 13º salário proporcional

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