RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Guilherme Chemin • 26/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.816 Palavras (8 Páginas) • 147 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF - TRT 10.
FELIZBERTO SILVA E SILVA, brasileiro, casado, meio oficial construtor, RG nº 0011, CPF nº 0012, PIS 003, CTPS nº 0010, filho de Valmor da Silva e de Helena Silva, nascido em 20/02/1990, endereço eletrônico: felizsilvaesilva1990@hotmail.com, residente e domiciliado na QNA 27, lote 05, casa 01, Ceilândia Sul, CEP 70000-000, telefone, vem, por intermédio de seu advogado, com fulcro no art. 840, §1° da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(Rito ordinário)
em desfavor da CONSTRUTORA CAMINHOS DO AMANHÃ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita sob o CNPJ de n° XXX, sem informação de endereço eletrônico, situada no Sai, trecho 7, lote 26, Brasília/DF, CEP 70000010, telefone XXX, pelos fatos e fundamentos aduzidos em sequência.
I – DOS FATOS
O Reclamante foi admitido em 07/08/2013 pela construtora Caminhos do Amanhã Ltda., para trabalhar como meio oficial na filial localizada no Recanto, no qual foi dispensado sem justa causa no dia 23/10/2017, afirmando não ter recebido corretamente as verbas ao longo do pacto e tampouco as verbas rescisórias.
Teve a devida CTPS assinada e recebeu um salário mínimo por mês e laborava em várias etapas das obras de responsabilidade da empregadora. Alegando que jamais recebeu os salários na data legalmente estipulada eis que o empregador afirmava que só tinha recursos a partir do dia 15 de cada mês, o adicional por tempo de serviço, nem tampouco as horas extras, pois trabalhava de segunda à sábado das 08:00 às 18:00 com 01 (uma) hora de intervalo, também não teve repouso no dia do padroeiro da categoria, já nas férias relativas ao período 2014/2015, o reclamante somente recebeu o pagamento 15 dias após entrar no gozo.
Após demitir o trabalhador, a empresa não homologou as verbas rescisórias, tendo efetuado depósito em sua conta corrente no importe de R$ 3.200,00, mas o trabalhador não sabe a que título e no dia 28/04/2017, Felizberto contraiu núpcias, porém o empregador determinou que retornasse ao serviço no dia 09/10/2016, pois do contrário efetuaria descontos em seu salário.
Além do fato da empresa Construtora não está inscrita no PAT, não fornecendo assim, o auxílio alimentação, nem qualquer lanche durante o vínculo empregatício.
II – DO DIREITO
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Primordialmente, cabe salientar que o reclamante não dispõe de recursos suficientes para assumir as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento. Desse modo, conforme disposto no art. 790, §3° da CLT, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
- DA DIFERENÇA SALARIAL POR MÊS
Conforme mencionado, o reclamante, durante toda a vigência do contrato de trabalho, recebia como remuneração mensal, a quantia de um salário mínimo pelos serviços pertinentes ao cardo de meio oficial, prestados para a construtora. Entretanto, no acordo pactuado entre empregados e empregadores por meio de Convenção Coletiva ainda vigente, ficou estabelecido o valor de R$ 1.133,00 como o piso salarial para a categoria a qual enquadra-se o reclamante. Por força dessa Convenção, surge o dever, por parte do empregador, em adimplir os valores referentes a diferença salarial de todo o período de labor. No ano de 2017, vigorava o valor de R$ 927,00 como salário mínimo, que subtraído do valor mencionado como piso, nos dá a diferença de R$ 196,00 e multiplicado por 47 meses e 2 dias, somam a quantia de R$ 9.225,07.
- DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Durante o período laborado na construtora empregadora, o empregado, ao cumprir a jornada de trabalho a qual era submetido, trabalhava 9h por dia. Somando-se a jornada dos sábados, que também eram de 9h de trabalho, totalizam 54h semanais. Conforme disposto no artigo 2° da Lei Complementar n° 150 de 1° de junho de 2015 e a Convenção Coletiva vigente da categoria, a jornada semanal de trabalho que exceda 8h diárias e 44h semanais deverá ser paga em caráter extraordinário, isto é, o empregado cumpria 10h extraordinárias por semana e 40h por mês. Cumpre mencionar que a Convenção Coletiva vigente prevê adicionar 50% do valor da hora normal, previsão disposta na cláusula nona. O valor das horas extraordinárias devidas ao reclamante somadas ao valor estabelecido como o piso da categoria totalizam o valor de R$ 1.667,46, sendo esse o valor real do salário que deveria ser pago ao ex empregado mensalmente.
- DA DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Há que se destacar também os reflexos trazidos pelo cumprimento de horas extraordinárias. Como se sabe, o empregador não cumpria com essa obrigação, portanto, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento da diferenças das horas extraordinárias cumpridas pelo empregado. Considerando-se o salário correto do empregado como o de R$ 1.466,46, subtraído o valor de R$ 1.133,00, nos dá a diferença de R$ 504,46, multiplicado por 47 meses e 2 dias, nos dá o valor de R$ 25.155,25.
- DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Conforme previsão expressa da vigente Convenção Coletiva da categoria do reclamante, fará jus ao benefício do adicional de tempo de serviço o empregado que laborar na mesma empresa por três ano ao percentual de 5% de sua remuneração. Como o reclamante laborou por mais de três anos na construtora, deveria estar recebendo o benefício desde 07/08/2016 até a data de sua demissão, o que constitui uma dívida de R$ 793,10, vez que o percentual nos leva a quantia de 56,65 multiplicado por 14 meses.
- DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
É sabido que o reclamante não recebeu o auxílio alimentação durante todo o vínculo empregatício, portanto, pugna-se pelo pagamento do valor diário de R$ 15 referente ao auxílio alimentação, que contabilizado a todo o período de trabalho, totaliza uma quantia de R$ 19.665,00.
- DO AUXÍLIO CAFÉ DA MANHÃ
Outro benefício não pago pela reclamada é o auxílio café da manhã, previsto como obrigação do empregador na Convenção Coletiva que rege as partes litigantes. O valor diário previsto no dispositivo mencionado, em caso de não fornecimento, é de R$ 3,45 por dia trabalhado, o que nos leva ao valor de R$ 4.522,95.
- DIFERENÇAS DO 13° SALÁRIO
Com o fim da relação de trabalho entre as partes e a desigualdade salarial, resta pendente também o pagamento das diferenças referentes ao décimo terceiro salário. Subtraindo-se o valor que foi pago pelo empregador do que deveria ter sido pago, temos a diferença de R$ 730,46, somado ao valor proporcional de 5/12 referente ao ano de 2013, mais 10/12 da parcela do ano de 2017, chagando ao valor de R$ 3.885,70.
- DO ATRASO NO PAGAMENTO MENSAL
Conforme relatado pelo reclamante, o atraso no pagamento do salário era rotineiro e sempre se dava após do décimo quinto dia de cada mês. A Convenção Coletiva vigente determina uma multa equivalente ao valor de um dia de trabalho para cada dois dias de atraso na realização da obrigação, o que ocasiona uma multa mensal equivalente a 5 dias de salário a mais em cada pagamento, no valor de R$ 277,91. Totalizando um montante de R$ 13.895,50 de multas referentes aos 50 meses de todos os anos laborados na construtora.
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