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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  26/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.816 Palavras (8 Páginas)  •  153 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF - TRT 10.

FELIZBERTO SILVA E SILVA, brasileiro, casado, meio oficial construtor, RG nº 0011, CPF nº 0012, PIS 003, CTPS nº 0010, filho de Valmor da Silva e de Helena Silva, nascido em 20/02/1990, endereço eletrônico: felizsilvaesilva1990@hotmail.com, residente e domiciliado na QNA 27, lote 05, casa 01, Ceilândia Sul, CEP 70000-000, telefone, vem, por intermédio de seu advogado, com fulcro no art. 840, §1° da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

(Rito ordinário)

em desfavor da CONSTRUTORA CAMINHOS DO AMANHÃ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita sob o CNPJ de n° XXX, sem informação de endereço eletrônico, situada no Sai, trecho 7, lote 26, Brasília/DF, CEP 70000010, telefone XXX, pelos fatos e fundamentos aduzidos em sequência.

I – DOS FATOS

O Reclamante foi admitido em 07/08/2013 pela construtora Caminhos do Amanhã Ltda., para trabalhar como meio oficial na filial localizada no Recanto, no qual foi dispensado sem justa causa no dia 23/10/2017, afirmando não ter recebido corretamente as verbas ao longo do pacto e tampouco as verbas rescisórias.

Teve a devida CTPS assinada e recebeu um salário mínimo por mês e laborava em várias etapas das obras de responsabilidade da empregadora. Alegando que jamais recebeu os salários na data legalmente estipulada eis que o empregador afirmava que só tinha recursos a partir do dia 15 de cada mês, o adicional por tempo de serviço, nem tampouco as horas extras, pois trabalhava de segunda à sábado das 08:00 às 18:00 com 01 (uma) hora de intervalo, também não teve repouso no dia do padroeiro da categoria, já nas férias relativas ao período 2014/2015, o reclamante somente recebeu o pagamento 15 dias após entrar no gozo.

Após demitir o trabalhador, a empresa não homologou as verbas rescisórias, tendo efetuado depósito em sua conta corrente no importe de R$ 3.200,00, mas o trabalhador não sabe a que título e no dia 28/04/2017, Felizberto contraiu núpcias, porém o empregador determinou que retornasse ao serviço no dia 09/10/2016, pois do contrário efetuaria descontos em seu salário.

Além do fato da empresa Construtora não está inscrita no PAT, não fornecendo assim, o auxílio alimentação, nem qualquer lanche durante o vínculo empregatício.

II – DO DIREITO

  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Primordialmente, cabe salientar que o reclamante não dispõe de recursos suficientes para assumir as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento. Desse modo, conforme disposto no art. 790, §3° da CLT, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

  1. DA DIFERENÇA SALARIAL POR MÊS

Conforme mencionado, o reclamante, durante toda a vigência do contrato de trabalho, recebia como remuneração mensal, a quantia de um salário mínimo pelos serviços pertinentes ao cardo de meio oficial, prestados para a construtora. Entretanto, no acordo pactuado entre empregados e empregadores por meio de Convenção Coletiva ainda vigente, ficou estabelecido o valor de R$ 1.133,00 como o piso salarial para a categoria a qual enquadra-se o reclamante. Por força dessa Convenção, surge o dever, por parte do empregador, em adimplir os valores referentes a diferença salarial de todo o período de labor. No ano de 2017, vigorava o valor de R$ 927,00 como salário mínimo, que subtraído do valor mencionado como piso, nos dá a diferença de R$ 196,00 e multiplicado por 47 meses e 2 dias, somam a quantia de R$ 9.225,07.

  1. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Durante o período laborado na construtora empregadora, o empregado, ao cumprir a jornada de trabalho a qual era submetido, trabalhava 9h por dia. Somando-se a jornada dos sábados, que também eram de 9h de trabalho, totalizam 54h semanais. Conforme disposto no artigo 2° da Lei Complementar n° 150 de 1° de junho de 2015 e a Convenção Coletiva vigente da categoria, a jornada semanal de trabalho que exceda 8h diárias e 44h semanais deverá ser paga em caráter extraordinário, isto é, o empregado cumpria 10h extraordinárias por semana e 40h por mês. Cumpre mencionar que a Convenção Coletiva vigente prevê adicionar 50% do valor da hora normal, previsão disposta na cláusula nona. O valor das horas extraordinárias devidas ao reclamante somadas ao valor estabelecido como o piso da categoria totalizam o valor de R$ 1.667,46, sendo esse o valor real do salário que deveria ser pago ao ex empregado mensalmente.

  1. DA DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Há que se destacar também os reflexos trazidos pelo cumprimento de horas extraordinárias. Como se sabe, o empregador não cumpria com essa obrigação, portanto, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento da diferenças das horas extraordinárias cumpridas pelo empregado. Considerando-se o salário correto do empregado como o de R$ 1.466,46, subtraído o valor de R$ 1.133,00, nos dá a diferença de R$ 504,46, multiplicado por 47 meses e 2 dias, nos dá o valor de R$ 25.155,25.  

  1. DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Conforme previsão expressa da vigente Convenção Coletiva da categoria do reclamante, fará jus ao benefício do adicional de tempo de serviço o empregado que laborar na mesma empresa por três ano ao percentual de 5% de sua remuneração. Como o reclamante laborou por mais de três anos na construtora, deveria estar recebendo o benefício desde 07/08/2016 até a data de sua demissão, o que constitui uma dívida de R$ 793,10, vez que o percentual nos leva a quantia de 56,65 multiplicado por 14 meses.

  1. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

É sabido que o reclamante não recebeu o auxílio alimentação durante todo o vínculo empregatício, portanto, pugna-se pelo pagamento do valor diário de R$ 15 referente ao auxílio alimentação, que contabilizado a todo o período de trabalho, totaliza uma quantia de R$ 19.665,00.

  1. DO AUXÍLIO CAFÉ DA MANHÃ

Outro benefício não pago pela reclamada é o auxílio café da manhã, previsto como obrigação do empregador na Convenção Coletiva que rege as partes litigantes. O valor diário previsto no dispositivo mencionado, em caso de não fornecimento, é de R$ 3,45 por dia trabalhado, o que nos leva ao valor de R$ 4.522,95.

  1. DIFERENÇAS DO 13° SALÁRIO

Com o fim da relação de trabalho entre as partes e a desigualdade salarial, resta pendente também o pagamento das diferenças referentes ao décimo terceiro salário. Subtraindo-se o valor que foi pago pelo empregador do que deveria ter sido pago, temos a diferença de R$ 730,46, somado ao valor proporcional de 5/12 referente ao ano de 2013, mais 10/12 da parcela do ano de 2017, chagando ao valor de R$ 3.885,70.

  1. DO ATRASO NO PAGAMENTO MENSAL

Conforme relatado pelo reclamante, o atraso no pagamento do salário era rotineiro e sempre se dava após do décimo quinto dia de cada mês. A Convenção Coletiva vigente determina uma multa equivalente ao valor de um dia de trabalho para cada dois dias de atraso na realização da obrigação, o que ocasiona uma multa mensal equivalente a 5 dias de salário a mais em cada pagamento, no valor de R$ 277,91. Totalizando um montante de R$ 13.895,50 de multas referentes aos 50 meses de todos os anos laborados na construtora.

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