RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Mariana Cruz • 7/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.829 Palavras (8 Páginas) • 164 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN.
SUZANA ..., brasileira, estado civil, empregada doméstica, data de nascimento XX/XX/XXXX, portadora da Carteira de Identidade nº. XXX, inscrita no CPF sob o nº XXX, portadora da CTPS nº XXX, inscrita no PIS sob o nº XXX, filha de XXXXXX, residente e domiciliada na XXX, endereço eletrônico XXX, vem, por seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), com endereço profissional XXX, endereço eletrônico XXX, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário em face de Família Moraes, pessoa física de direito privado, inscrita no CPF sob o nº XXX, endereço eletrônico XXX, situada na Rua XXXX, Natal/RN, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Sendo a reclamante pessoa hipossuficiente, não tendo meios de arcar com as custas processuais e despesas oriundas da prestação jurisdicional, requer a concessão da Gratuidade de justiça, conforme preceitua os arts. 98 e seguintes do CPC e art. 790 da CLT.
- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Segundo o princípio constitucional do direito universal do acesso à justiça, art. 5º, XXXV, CRFB, a reclamante não se submete à Comissão de Conciliação Prévia, conforme ADIs 2139 e 2160.
- DOS FATOS
A reclamante trabalhou na residência da família Moraes de 15/06/2016 a 15/09/2016, data na qual teve baixa em sua CTPS.
A reclamante foi contratada a título de experiência por 45 dias, findos os quais nada foi tratado e a reclamante continuou trabalhando normalmente, exercendo as atividades do lar, no período das 7h às 16h, de segunda à sexta-feira, com trinta minutos de intervalo.
A reclamante foi descontada em 10% de seu salário referente ao vale-transporte, além de sua cota parte do INSS e 25% no valor da alimentação consumida no emprego.
A reclamante fazia limpeza dos três banheiros existentes na residência, sem receber qualquer adicional.
Em determinada ocasião a reclamante viajou com a família por 4 dias úteis para o município de Gramado/RS, ocasião em que trabalhou como babá das 8h às 17h, desfrutando de uma hora de almoço.
Na data da dispensa, a reclamante recebeu férias proporcionais de 3/12 avos acrescidos de 1/3 e 13º salário proporcional de 3/12 avos.
- DOS FUNDAMENTOS
4.1. DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
Deve-se considerar que o contrato de experiência não deve ultrapassar 90 (noventa) dias. Porém, caso este contrato seja pactuado por período menor e, havendo continuidade do serviço, terá de ser prorrogado até completar os 90 (noventa) dias. Como não houve nenhuma tratativa a este respeito após os 45 (quarenta e cinco) dias, o contrato passou a vigorar tacitamente por tempo indeterminado, conforme assegura o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar (LC) 150 de 2015.
Nesse contexto, a reclamante pleiteia que seu contrato de trabalho seja reconhecido, para todos os efeitos legais, por prazo indeterminado, e que sua dispensa seja reputada sem justo motivo.
4.3. DO AVISO PRÉVIO
A reclamante foi dispensada em 15/09/2016 sem o aviso prévio, tampouco recebeu a indenização correspondente, entre as verbas rescisórias.
Em razão de ser o contrato de trabalho considerado por prazo indeterminado, e de a reclamante ter sido dispensada sem justo motivo com menos de 01 (um) ano de serviço, a empregada faz jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, como alude o art. 23, § 1º, da LC 150 de 2015. Na falta de tal aviso prévio por parte do empregador, o empregado tem direito à indenização correspondente, com reflexos nas férias e terço constitucional, bem como no 13º salário, de acordo com o art. 23, § 3º, do mesmo diploma legal.
Portanto, a reclamante requer o recebimento do aviso prévio de 30 (trinta) dias e os reflexos nas férias e terço constitucional, assim como no 13º salário.
4.4. DOS DESCONTOS
O reclamado descontava 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alimentação consumida pela reclamante e 10% (dez por cento) do salário a título de vale-transporte.
Sabe-se o desconto de alimentação taxativamente vedado pelo legislador, por meio do art. 18, caput, da LC 150 de 2015. Além disso, o desconto de 10% (dez por cento) do salário a título de vale-transporte revela-se excessivo, pois o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418 de 1985 atribui a este desconto o valor de 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
Sendo assim, a reclamante requer a devolução do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alimentação e da diferença de 4% (quatro por cento), descontada a mais do seu salário, durante todo o período trabalhado.
4.5. DO INTERVALO INTRAJORNADA
A reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h, com 30 (trinta) minutos para descanso ou alimentação.
Como não foi acordado expressamente o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, é obrigatória a concessão de, no mínimo, 01 (uma) hora, como disciplina o art. 13, caput, da LC 150 de 2015. Com efeito, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento do período total mínimo correspondente em forma de hora extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, segundo interpreta a Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Neste sentido, ensina Volia Bomfim: “A jornada de 8 horas diárias, concedida aos domésticos, necessariamente deverá ser permeada do intervalo intrajornada para repouso e alimentação de forma contínua (art. 71 da CLT), de 1 a 2 horas, podendo ser reduzido mediante ajuste entre as partes para 30 minutos ou fracionado em dois períodos, cuja soma seja no máximo de 4 horas, nesta hipótese”.
Dessa forma, a empregada faz jus ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária durante o período trabalhado e, por habitual, os reflexos sobre as férias e 13º salário.
4.6. DA JORNADA DIÁRIA
A reclamante trabalhava das 07h às 16h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, totalizando uma jornada diária de 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos.
Cabe ressaltar que não houve qualquer referência em acordo escrito relativo a regime de compensação de horas, como exige o art. 2º, § 4º, da LC 150 de 2015, vez que a jornada diária ultrapassava as 08 (oito) horas diárias, em desacordo com o prescrito no caput deste mesmo artigo, ao limitar em 8 (oito) horas diárias a duração normal do trabalho doméstico. A não observância destas prescrições implica no direito de a reclamante receber 30 (trinta) minutos diários a título de hora extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, em conformidade com o art. 2º, § 1º, do referido diploma.
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