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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  21/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  4.270 Palavras (18 Páginas)  •  93 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

Ref.: Autos nº. 0000000.0000

Tabajara, com sede à Avenida Paulista, XXX, Bela Vista, São Paulo – SP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório estabelecido na rua Brigadeiro, São Paulo – SP, onde deverão receber todas as intimações/notificações pertinentes ao presente feito, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe é movida por Jesus de Nazaré , em trâmite perante esse Douto Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, o que faz consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir articuladas:

I. PRELIMINARMENTE

1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA

A segunda Reclamada é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo e responder à presente demanda, devendo a petição inicial ser indeferida, quanto à mesma, nos termos do artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta Especializada.

A legitimidade, como nos ensina ALFREDO BUZAID, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.

Conforme observa o eminente jurista VICENTE GRECO FILHO:

“O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.” (in “Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., 12ª Ed. Saraiva, p.77)

Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a Juízo, excepcionando-se os casos expressamente previstos em lei.

Nessa esfera especializada e observando-se a competência que constitucionalmente lhe foi outorgada, tem-se que somente podem compor os pólos ativo e passivo da ação os sujeitos da relação de trabalho, ou seja, empregado e empregador.

E a ilegitimidade ora preconizada deve-se ao fato de que não há pertinência subjetiva da ação, já que não houve relação de direito material entre o Reclamante e a segunda Reclamada.

Senão vejamos.

O Reclamante, segundo narrativa da própria exordial, era empregado da primeira Reclamada, tendo sido contratado e demitido por esta, inexistindo qualquer vínculo empregatício do mesmo com a segunda Reclamada, o que, frise-se, sequer é requerido na exordial.

Com efeito, a 2ª Reclamada era a dona da obra onde o Reclamante laborou, tendo contratado a 1ª Reclamada para a realização de uma obra de construção civil por empreitada a preço global, conforme comprova o anexo contrato firmado entre as partes.

Além disso, o contrato celebrado entre as partes estabeleceu expressamente que a primeira Reclamada seria responsável e única empregadora de todo o pessoal que direta ou indiretamente participasse da execução do contrato firmado, assumindo todos os encargos trabalhistas pertinentes à execução do mesmo, bem como que comprovaria junto a segunda Reclamada tais pagamentos (fiscalização), como de fato fez.

Pode-se concluir, então, que o Reclamante realizava seus serviços sob a fiscalização e orientação da 1ª Reclamada, sua efetiva empregadora, única responsável pela coordenação de seu pessoal.

Portanto, era a 1ª Reclamada quem determinava (contratava e dispensava), segundo seus próprios interesses, quem trabalharia na obra da 2ª Reclamada que, inclusive, desconhece a contratação do Reclamante ou de qualquer outro empregado da 1ª Reclamada.

Desse modo, afigura-se inexistente qualquer relação entre a 2ª Reclamada e o Reclamante.

Verifica-se, por conseguinte, que o Reclamante era empregado da 1ª Reclamada exclusivamente, estando presentes, quanto a esta, segundo a narrativa da inicial e o ora exposto, todos os pressupostos de existência da relação empregatícia previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conclui-se, desta forma que jamais possuiu o Reclamante, laços de subordinação, pessoalidade, habitualidade ou onerosidade, com a 2ª Reclamada, ora Contestante, fato este de pleno conhecimento do mesmo.

Dessa forma, exaustivamente demonstrada a ilegitimidade passiva da segunda Reclamada, impõe-se, com relação à mesma, o indeferimento da inicial, com sua conseqüente exclusão da lide e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta esfera Especializada.

II. MÉRITO

1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Requer o Reclamante a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, sob o argumento de que fora contratado pela primeira Reclamada, mas que prestou serviços na obra da segunda Reclamada, com fundamento no Enunciado 331 do C. TST.

Contudo, nenhuma razão lhe assiste.

Isto porque, a relação jurídica prevista pelo Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho é a terceirização de serviços, na qual uma empresa contrata outra para que esta preste serviços relacionados com a sua atividade meio. Tratam-se, assim, de atividades permanentes da empresa contratante, mas que por serem específicas e por não se constituírem em sua atividade fim, são delegadas para uma empresa contratada.

Importante frisar, ainda, que o objetivo do referido enunciado é o de coibir a contratação de empresa interposta para fraudar os direitos trabalhistas previstos.

Desse modo, o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho não prevê a aplicação indiscriminada do instituto da responsabilidade subsidiária. Apenas nos casos de terceirização fraudulenta de atividade-fim é que esta se aplicaria.

Pois bem. Uma vez lembrados tais fatos, mister verificar se a hipótese prevista pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho aplica-se ao caso em exame.

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