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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  22/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  105 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS.

 

 

 

MANOEL SEBASTIÃO COSTA DA SILVA, brasileiro, casado, pedreiro, portador da Carteira de Identidade sob o nº. 12693451999-0, inscrito no CPF 881.984.723-04, residente e domiciliado na Rua G-22, Qd. 22, Lt.25, Residencial Girassóis, Goianira, CEP 75.370-000, VEM, respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem (m.j), com escritório situado no endereço na Av. Bernardo Sayão, Vila América, nº 1.606, Telefone: (62) 3514-1271, onde receberão as notícias judiciais de estilo, propor a presente,

 

AÇÂO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 

 

em desfavor de BRASMOM INDUSTRIA METALURGICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00.789,394/0001-09, com endereço comercial na Via Secundária V, Qd. 6, Lt. 1 a 11, CEP 75.370-000, Goianira/GO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

DOS FATOS E DO DIREITO

Contrato de Trabalho:

O Reclamante foi admitido pela Reclamada, no cargo de pedreiro, em 18/12/2015.

Foi contratado para laborar como pedreiro, percebendo como remuneração mensal média, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Desempenhava sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7:00 as 17:00 horas, sempre com uma hora para descanso e refeição.

Frisa-se, que todos os pagamentos eram realizados por meio de cheques.

Laborou assim até o dia 01/06/2016, quando teve o seu contrato de trabalho rescindido por dispensa imotivada.

Destaque-se que durante todo o período de contrato de trabalho o Reclamante jamais teve sua CTPS anotada.

Por fim, cumpre destacar que até a presente data não recebera suas verbas rescisórias.

 DAS VERBAS PLEITEADAS.

Décimo Terceiro Salário 

 

A parte reclamante pleiteia os seguintes pagamentos: 13º salário proporcional de 2015 (1/12 avos) e 2016 (6/12 avos). Já com projeção do aviso prévio.

Pugna pelo pagamento em audiência inaugural, sob pena de multa do artigo 467 da CLT, haja visto que jamais fora pago qualquer verba a título de salário natalino.

 

Férias.

 

A parte reclamante pleiteia os seguintes pagamentos: férias proporcionais (6/12 avos) de 2015/2016. Já com projeção do aviso prévio.

Pugna pelo pagamento de tais férias, acrescidas de 1/3, em audiência inaugural, sob pena de multa do artigo 467 da CLT.

 Do Aviso Prévio.

 

        Como já demonstrado, uma vez configurada a demissão sem justa causa, faz jus o obreiro ao recebimento do aviso prévio, o que ora requer.

 

Fundo De Garantia Por Tempo De Serviço (Fgts)

 

A parte reclamante requer o depósito do FGTS de todo o pacto laboral em tela, e a entrega das guias de levantamento dos depósitos do FGTS, acrescido de multa rescisória de 40%, garantida a integralidade dos depósitos ou o pagamento de indenização equivalente, referente os contratos de trabalho in casu.

Multa Do Artigo 477 Da Clt

 

Sabendo que a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias do obreiro, deverá pagar ao obreiro multa equivalente ao seu salário.

Da multa do art. 467 da CLT

 

 

Requer a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, caso as verbas incontroversas ou sem contestação válida não sejam quitadas em audiência inaugural.

Da indenização por dano moral:

 

        O dano moral se apresenta no caso em apreço, diante o não pagamento correto das verbas rescisórias no momento da dispensa.  O não pagamento das verbas rescisórias no momento da dispensa gera no trabalhador angústia e sofrimento, uma vez que não sabe se vai conseguir honrar seus compromissos, gerando insegurança.

Ressalte-se que já se passaram mais de ano da dispensa do Reclamante, sem que o mesmo recebesse qualquer valor referente as verbas, o que lhe é garantido por lei.

Nesse contexto, restam caracterizados os elementos caracterizadores do dano moral, sendo devida a indenização postulada, diante do dano 'in re ipsa', sendo induvidoso que o não recebimento das verbas rescisórias - verba alimentar, na época correta, causa apreensão e sofrimento, vez que o empregado não consegue quitar com seus compromissos mais básicos.

        Assim, a atitude da Reclamada deve ser coibida para que outros não sofram o mesmo constrangimento do Reclamante, assim, o dano deve ser reparado de forma satisfatória, não para enriquecimento ilícito, mas como caráter pedagógico, como punição por descaso e apoio ao ato do agressor, por parte da empregadora.  

A indenização por dano moral, sem chegar ao extremo de caracterizar enriquecimento sem causa, há de ser, todavia, suficientemente expressiva, para compensar a vítima pelos sofrimentos e transtornos, além de penalizar o agente causador.

Diante dos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos expostos, requer a autora seja fixado o valor dos danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou segundo melhor entendimento de Vossa Excelência, arbitrado valor justo e razoável, conforme critério deste Juízo, condenando-se a Reclamada ao pagamento do mesmo, acompanhado das demais verbas aqui postuladas. 

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA:

O Reclamante não possui condições de arcar com despesas de processo, quaisquer taxas, honorários advocatícios e periciais, nos termos da lei 1.060/50 em seu artigo 3º e seus incisos, sem prejuízo próprio e de sua família, sujeitando-se as sanções civis, administrativas e criminais previstas aplicável, de acordo com o artigo 1º e 2º da lei 7.115/83, c/c o artigo 4º da lei 1.060/50.

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