RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: gabiburatto • 19/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.036 Palavras (9 Páginas) • 144 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DE CORONEL FELICIANO/MG.
EMMA SWAN, nacionalidade, estado civil, gerente, data de nascimento, nome da mãe, inscrita no RG sob nº __ e CPF sob nº __, CTPS, PIS/PASEP, residente e domiciliada a Rua ___, nº___, bairro ___, na Cidade de ____, CEP ___, legalmente representado por sua procuradora que esta subscreve, (procuração anexa), com endereço a Rua ___, nº___, bairro ___, na Cidade de ___, CEP ___, local onde recebe as intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 840, § 1º da CLT e 319 do CPC, pelo rito ordinário, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de FUSCA AMARELO RECREAÇÕES LTDA. Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ___, com endereço a Rua ___, nº___, bairro ___, na Cidade de ___, CEP ___, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- DOS FATOS E DO DIREITO
- Da indenização pela rescisão do contrato de trabalho
A reclamante foi admitida na empresa reclamada, como recepcionista em 16 de abril de 2013. Foi promovida em 18 de setembro de 2016 e dispensada no dia 03 de julho de 2017, sem receber qualquer verba rescisória, ocasião em que recebia R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
À vista disso, menciona o artigo 477, caput da CLT, que na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
De maneira que não houve o pagamento das verbas rescisórias, requer a reclamante o pagamento de Saldo salário (03 dias, 42 dias de aviso prévio proporcional, 7/12 avos de 13º salário proporcional, férias dobradas de 2013/2014 - 2014/2015 - 2015/2016 - 2016/2017, férias simples de 2016/2017, 4/12 avos de férias proporcionais, FGTS sobre verbas rescisórias, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação das Guias de Termo de Rescisãp de Contrato de Trabalho (TRCT) e do Seguro Desemprego (SD).
- Da jornada extraordinária
A reclamante apresentava-se ao campo de trabalho em sobre jornada três vezes por semana, sem jamais ter percebido o pagamento do adicional devido, razão pelo qual requer o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª (oitava) hora diária e 44 (quarenta e quatro) semanais, com o adicional de 50% nos termos dos artigos 7º, inciso XIII ou XVI da CF, cumulados com o artigo 58 da CLT.
Afirma o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
E ainda, acerca do mesmo assunto, temos o mencionado artigo 58 da CLT:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Desta forma, restam claras as evidências de que a reclamante trabalhou três vezes por semana, durante os anos em que laborou na empresa Reclamada, devendo assim, perceber os valores devidos.
Ainda em tempo, requer os reflexos nas verbas contratuais e rescisórias devidas já mencionadas anteriormente.
- Do intervalo intrajornada prévio a sobre jornada
A reclamante realizava trabalhos de segunda a sexta das 11h00m às 18h00m, e alguns dias exercia sobre jornada a partir das 18h00m às 23h00m, ou seja, nos dias em que cumpria horas extras de trabalho, não recebia o período de descanso devido, conforme o artigo 71, §§ 1º e 4º da CLT, que afirma:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ademais, a Sumula 437, em seu inciso IV, aduz que:
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Sendo assim, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme o já mencionado artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.
Desta fora, requer os reflexos nas verbas contratuais e rescisórias devidas já mencionadas anteriormente.
- Do adicional Noturno
Como a reclamada, por três vezes por semana, exercia seu trabalho em hora extra, das 18h00m as 23h00m, conforme mencionado no item acima, esta, deve perceber os valores respectivos ao adicional noturno de 20%, posto que o artigo 73, § 2º aduz que “considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”.
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