RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Erika Costa • 19/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.147 Palavras (5 Páginas) • 148 Visualizações
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Em que pese o CPC ser subsidiário a CLT, em atenção ao que reza o art. 334 do NCPC, em homenagem aos princípios da boa-fé, economia e celeridade processual, disponibilizamos o e-mail acordos@adviuliocorrea.com.br para tratativas de uma eventual conciliação antes da audiência designada.
UBIRACI FERREI RA LEITE, brasileiro, Em união estável, Servente de obra, nascido em 03/01/1972, portador da cédula de identidade de n° 096339510 expedida EM 18/12/2009 — DIC, CTPS 3070652 SÉRIE 0050/RJ, PIS 124.90496.45-1, filho de Antenor Ferreira leite e Neuza da Silva Leite, CPF/MF sob o n° 033.632.327-13. e-mail cliente@adviuliocorrea.com.br residente na Rua Cláudia n° 290, Vila Santa Teresa, Belford Roxo, RJ, CEP: 26.196-043 vem, por meio de seu procurador, Dr. Júlio Cláudio Corrêa, OAB/RJ 154.295 que assina eletronicamente, com endereço profissional na Av. Comendador Teles n° 2.416, s.l 23/25, Vilar dos Teles, São João de Meriti, CEP 25.561-162, RJ, à presença de V. Exa., para propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(Rito SUMARISSÍMO)
em face de:
TEMAC CONSTRUÇÕES REFORMAS E COMÉRCIO LTDA - ME, CNPJ n° 18.192.519/0001-84, sediado na Praça Valqueire n° 08, Sala 207, Vila Valqueire, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.330-570, o
que o faz pelo fatos e fundamentos abaixo aduzidos
DA GRATUIDADE PE JUSTIÇA
Requer o autor lhe seja concedido os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista ser pessoa juridicamente pobre, estando desempregado, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos da lei 1060/50.
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Av. Comendador Teles 2416, Sl 23/25 - Vilar dos Teles - São João de Meriti -RJ - CEP 25.561-162 TeL; 2752-7842 / 9662-8627 /
SITE: www.adyjuliocorrea.com.br Emails: cliente@adyjuliocorrea.com.br acordos@adyjuliocorrea.com.br *2018* RT
PA PREVENÇÃO
O Rte. informa que no dia 11/12/2017 ajuizou ação idêntica a qual tramitou sob n° 0101425-32.2017.5.01.0322 e foi extinta sem resolução do mérito por conta de erro material em falha de digitalização de documentos onde a página com os números dos documentos do autor constante na CTPS modelo novo não foi anexado.
Pelo exposto, caso a RT seja distribuída para outra vara, requer desde logo, por amor ao princípio da celeridade e economia processual que o feito seja direcionado para a 2a VT por conta do instituto da prevenção.
PA CCP
Tema já dirimido pelo STF. Caso a Rda, venha a interpor preliminar neste sentido, seja aplicado litigância de má fé em percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça.
- - POS FATOS
- O Rte. foi admitido aos serviços da Rda. em 02/08/2017, para exercer a função de "Servente de obras" com remuneração inicial de R$ 1.359,60 (um mil trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) mensais, não havendo nenhum reajuste.
- A contratação ocorreu no canteiro de obras de um imóvel residencial que estava sendo construído pela Rda. na Rua Santiago, Bairro Trio de Ouro (Vilar dos Teles), São João de Meriti:
- Não havia controle de ponto. Inicialmente haviam três empregados e depois cinco. O Sr. Lukas Moreira de Vasconcellos, sócio da empresa é que contratou o autor e comparecia regulamente o local da obra juntamente com o Sr. Sandro era o “Mestre” que passava os serviços. A jornada era de segunda-feira à sexta-feira das 07:00h às 17:00h e as sexta-feira das 07:00h às 16:00h. Invocando o princípio da lealdade processual o autor confessa que não há horas extras a serem pleiteadas nesta ação.[pic 6][pic 7]
- Nos 59 (cinquenta e nove) dias de vinculo laborai a Rda. pagou o valor concernente ao vale transporte, café e almoço, CONTUDO a Rda. nunca pagou nenhum salário, recolhimento previdenciário ou fundiário ao autor. Sempre havia desculpas pelo não pagamento dos salários.
- Dia 29/09/2017 o autor e seus pares foram dispensados sem nada receber. O sócio da Rda. pediu para aguardarem em casa um telefonema. Passados mais de 2 (dois) meses, cerca de 70 dias, sem nenhum comunicado ou pagamento o autor busca nesta Especializada a satisfação de seus direitos.
- Por derradeiro o autor informa que houve contrato de experiência por 30 (trinta) dias o qual poderia ser prorrogado por mais trinta, contudo, após os trinta dias iniciais não houve nenhuma formalização de prorrogação o que deduz não ter havido a prorrogação do contrato de experiência tomando o contrato por prazo indeterminado, razão pela qual o autor requer pagamento de aviso prévio indenizado.
- Diante do exposto, data máxima vénia, o Rte. sofreu dano de ordem moral ao fato de entender que foi “injustiçado” e “ludibriado” pela Rda. Pleiteia o autor, dano de natureza moral, pois a moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5o, inc. V da Carta Magna/88:
“Art. 5o (omissis): V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ’’
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