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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  30/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.628 Palavras (11 Páginas)  •  152 Visualizações

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          EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTORA (A) JUIZA (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE GOIANIAS-GO

Albano Machado, Brasileiro, casado, inscrito no CPF, sob o Nº123. 456.789-00.

PIS xxxxxx/ PASEP xxxxx/ NIT xxxxx. Residente e domiciliado Alameda do Riacho, Nº 125, bairro Vila Paris, em Goiânia/GO, CEP 74.000-000, doravante denominado reclamante, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), que está subscreve, com endereço Profissional á Rua xxxx,onde recebe intimações, em perante vossa Excelência propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 Contra Sra.Maria José Pereira, inscrita, no CPF sob o Nº 055.222.345-61.

Domiciliada na Rua Girassol, Nº 380 apartamentos 301, bairro Mendanha, Goiãnia/GO, CEP 74.100-000, doravante denominada reclamada pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

1.DOS FATOS

Albano foi contratado pela Sra. Maria José pereira para exercer as funções de cuidador de seu marido  o Sr. Antenor Becha pereira,ele tem 80 anos de idade e necessita e cuidados especiais pois sofreu um acidente vascular cerebral tendo ficado com várias sequela.Albano no dia 25/07/2017 contratou um advogado proucurando seus direitos pois ficou desempregado em situações adversas e foi demitido por justa causa, afirma que iniciou suas atividades 01/02/2012 sempre prestando serviços na residência do casal trabalhava em regime de revezamento 12x36 sempre de 07 hs ás 19 hs

Ele certificar que durante os dois primeiros anos de trabalho recebia o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada plantão de 12 (doze) horas realizado. Na época a quantia ajustada foi de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Dispondo o labor no citado regime, quando seu plantão coincidia com domingos ou feriados, não havia remuneração diferenciada ou folga compensatória. Além disso, Albano Becha informa que durante as 12 (doze) horas em que ficava na casa dos Sr. Antenor e Maria José somente parava o trabalho durante aproximadamente 30 (trinta) minutos para almoçar, laborando ininterruptamente o restante do período.O pacto laboral durou até o dia 06/02/2017 quando o mesmo discutiu com sua patroa Sra.Maria José pois ela gostava que desse o banho no Sr,Antenor pela manhã com ele convivia mas próximo do enfermo preferia dar o banho depois do almoço pois estaria mas quente e a Sra,Maria José não gostava que o Antenor seu marido visse televisão o que não era observado pelo senhor Albano.

    Ocorre que após as descurssoes o emfermeiro foi demitido por justa causa dona Maria alegando que houve insubordinação.

  O que deixou seu Albano muito irritado e preocupado pois essa informação poderia lhe prejudicar na busca por novo emprego ele não concorda com as demais acusações pois sempre fez suas tarefas de maneira correta e visando o bem estar do Sr,Antenor .tendo em vista que não recebeu nenhum pagamento de verbas rescisória dai a explicação para o ajuizamento da presente reclamação trabalhista.

2. DAS HORAS EXTRAS

Desde a sua contratação, o Reclamante a todo o momento prestou serviços ao Reclamado, pois laborava todos os dias das 07 h ás 19hs com apenas 30(trinta) minutos para almoçar laborando ininterruptamente o restante do período, considerando-se o labor no citado regime, quando seu plantão coincidia com domingos ou feriados, não havia remuneração diferenciada ou folga compensatória. Exposto assim a teor do artigo o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88):

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultadas à compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    Tal artigo permite a flexibilização da jornada de trabalho por meios de negociação coletiva

Não houve pactuação por norma coletiva. Destaca-se que no tocante ao trabalho doméstico a previsão legal de adoção da jornada 12x36 por meio de Acordo ou Convenção Coletiva se deu somente com o início da vigência da Lei Complementar n. 150, em 02/06/2015.

     A súmula nº 244 TST É muito comum entre trabalhadores doméstico e empresas em que o empregado trabalhar 12 horas e descansa 36 horas a identificada jornada  será válida quando fixada em lei ou por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho ,havendo como limite a 12º hora como extraordinárias.

3. DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

     O reclamante trabalhava aos domingos e feriados quando seu plantão coincidia e não havia remuneração ou folga compensatória de acordo, com o artigo 9º da lei Nº605/49 todo “empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”. De acordo com a lei feriados são dias de folga seja por motivos religiosos ou cívicos, Nacionais, Estaduais ou Municipais.

4. DO INTERVALO INTRAJORNADA

A lei complementar 150/15 até o termino do contrato de trabalho em 06/02/2017-artigo 13 da lei complementa Nº150; com o inicio dessa lei passou a ser indispensável o registro do horário de trabalho do empregado ou por qualquer outro meio desde que honesto.

Súmula 437 n. TST,

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

O intervalo obrigatório que foi extinto do empregado será acertado 50% mas o TST através da interpretação mais favorável ao empregado passou a exigir que a extinção de um período do intervalo necessário impõe ao empregador a pagar o período total.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

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