RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Fabricio Costa • 26/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.989 Palavras (8 Páginas) • 165 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA ___ VARA DO TRABALHO DE BAUNEÁRIO CAMBURIU – ESTADO DE SANTA CATARINA - TRT 12ª REGIÃO
PEDRO LEMOS, brasileiro, casado, técnico de informática, C.P.F. n 123.456.789-00, residente e domiciliado no Av. Brasil nº100, Bairro Pioneiros, CEP: 74.000-000, Balneário Camburiu no Estado de Santa Catarina, vem por seu advogado e bastante procurador que este subscreve, com endereço profissional à [endereço profissional do advogado], endereço eletrônico: [email do advogado], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito Sumaríssimo em face de FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ: 50.800.400/0015-15, estabelecida à Av. Atlântica nº 500, bairro Centro de Balneário /SC, CEP 74.100-000, pelas razões de fato e de direito que segue:
I - PRELIMINAR DE MÉRITO
1 - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70, das Leis 1.060/50 e 7.115/83, do art. 790, § 3º, da CLT, o Reclamante declara para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita, pelo que faz juntar declaração de pobreza anexo.
Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios previstos no art. 3º da lei 1060/50.
II - MÉRITO
1 - DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pelo Reclamado no ano de 2017 para exercer a função de Técnico de Informática, na Empresa localizada no endereço antes mencionado. No qual laborou no período de 21/02/2017 a 02/03/2018, quando assim foi comunicado sua dispensa no dia 31/01/2018, cumprindo o aviso e trabalhando regularmente até a data termino.
Cumpre destacar que o autor exercia suas funções de casa, através da conexão de internet, sendo conectado e logado ao servidor da empresa, informando Login e Senha para ter tal acesso.
Cabe destacar que seu contrato previa como sua carga horária semanal de 44 horas, fazendo jus ao salário de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais), sendo facilmente ultrapassada, chegando a trabalhar uma média de 50 horas semanais, que podem ser comprovadas pelos registro de acesso ao servidor da empresa, realizado pelo empregado na modalidade HomeOffice.
Por fim recebeu no dia 09/03/2018 o pagamento de suas verbas rescisórias e no 16/03/2018 os documentos necessários para retirado de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS .
2– DAS VERBAS RESCISÓRIAS A RECEBER
Pelo perídio laborado e ante ao pedido de demissão pelo autor este faz jus ao: a) saldo de salário; b) 13º proporcional aos meses trabalhados; c) férias vencidas e/ou proporcionais e d) 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais, nos valores abaixo transcritos:
Descrição das verbas | Valor |
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Saldo de salário: | 107,53 |
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Multa atraso pagto rescisão: | 1.613,00 |
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13º salário de 24/07/2017 a 31/12/2017 (5/12 avos) | 672,08 |
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13º salário de 01/01/2018 a 02/04/2018 (3/12 avos) | 403,25 |
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Férias de 24/07/2017 a 02/04/2018 (8/12 avos) | 1.075,33 |
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1/3 férias de 24/07/2017 a 02/04/2018 | 358,44 |
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Total | 4.229,64 |
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3 - DO FGTS NÃO DEPOSITADO
O Reclamante obteve da Caixa Econômica Federal um extrato discriminativo dos depósitos efetuados em conta corrente vinculada do FGTS. E, qual não foi sua surpresa ao constatar que a Reclamada não efetuou qualquer depósito, razão pela qual o saldo dessa conta é zero.Durante o período de trabalho, o empregador não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia sob Tempo do Serviço (FGTS).
A surpresa se deu porque, apesar de ter noticiado em todos os recibos de salários quais as importâncias recolhidas em conta vinculada do FGTS, o fato é que a Reclamada, deixou de efetuar os competentes depósitos, conforme faz prova o incluso extrato de conta corrente emitido pela Caixa Econômica Federal.
Não será demasia registrar que a Reclamada assim procedendo, além de sujeitar-se às penalidades impostas ao depositário infiel da Fazenda Pública (Lei n.º 8.866, de 11 de abril de 1.994), deverá a Reclamada, nos termos do parágrafo único da Lei n.º 8.036/90, efetuar imediatamente o recolhimento das quantias noticiadas nos recibos de salários.
Em anexo segue holerites do empregado em demonstra as quantias relativas ao FGTS, sendo descontadas do seu pagamento mensal.
A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o art. 15 da lei acima citada:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965."
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