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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  27/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  825 Palavras (4 Páginas)  •  136 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA/SP / MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA/SP.

Processo nº 1234-05.2015.5.15.0007

Transporte Rápido Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º xxxxxx, com sede na (endereço completo/CEP), por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move Gilson Reis, já qualificado, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro no art. 847 da CLT c/c art. 336 do CPC, aplicado subsidiariamente com fundamento no art. 769 da CLT, pelos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

O RECLAMANTE ajuizou a presente reclamatória visando a reintegração ao posto laboral em razão da candidatura ao cargo de dirigente sindical; horas extras; adicional noturno; intervalo interjornada e adicional de transferência.

Ocorre que, como restará articuladamente demonstrado, as alegações do RECLAMANTE dissociam-se da realidade, devendo ser julgadas improcedentes.

II – DEFESA INDIRETA DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Nos termos do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal a RECLAMADA invoca a prescrição qüinqüenal de todas as parcelas pleiteadas pelo RECLAMANTE anteriores a 20/04/2010, eis que a ação foi ajuizada em 20/04/2015.

III - NO MÉRITO

As argumentações trazidas pelo RECLAMANTE não devem prosperar, senão vejamos:

3.1 – DA INDEVIDA REINTEGRAÇÃO

Alega o RECLAMANTE que faz jus a reintegração ao posto laboral, vez que, em 20/11/2014, apresentou sua candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria, tendo comunicado o fato à RECLAMADA por e-mail, assertiva que lhe garante o emprego na forma do art. 543, § 3º da CLT.

A pretensão não comporta acolhimento.

Contrariando o pleiteado pelo RECLAMANTE, a Súmula nº 369, V, do Tribunal Superior do Trabalho – TST estabelece que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

No presente caso, o RECLAMANTE apresentou a candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria em 20/11/2014, sendo que em 09/11/2014 já havia sido comunicado da sua dispensa, tendo recebido o aviso prévio para ser trabalhado.

Desse modo, requer a RECLAMADA a improcedência deste pedido.

3.2 – DAS HORAS EXTRAS

Alega o RECLAMANTE que laborava de segunda-feira a sexta-feira das 5h00 às 15h00, com intervalo intrajornada de 2h00, não tendo recebido as horas extras.

A pretensão não comporta acolhimento.

A jornada descrita na exordial não excede o módulo constitucional previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e a limitação advinda do art. 58 da CLT.

O RECLAMANTE não faz jus as horas extras, vez que a jornada não excedia a 8ª diária ou a 44ª semanal.

Desse modo, requer a RECLAMADA a improcedência deste pedido.

3.3 – DO ADICIONAL NOTURNO

Alega o RECLAMANTE que laborava de segunda-feira a sexta-feira das 5h00 às 15h00, com intervalo intrajornada de 2h00, não tendo recebido o adicional noturno.

A pretensão não comporta acolhimento.

Nos termos do art. 73, § 2º da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

A jornada descrita na exordial não era noturna, vez que não se desenvolvia

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