RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Dani Silveira • 19/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.384 Palavras (6 Páginas) • 141 Visualizações
EXELENTISSÍMIO JUIZO DE DIREITO DA VARA DE TRABALHO DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/ SC
PEDRO LEMOS, brasileiro, casado, portador do documento de identidade XXXXXXXXX, inscrito no cadastro de pessoa física (CPF) 123.456.789-00, endereço eletrônico XXXXXX@XXXXX.com residente e domicilio na Avenida Brasil, n° 100, CEP 74.000-000, bairro Pioneiros, na cidade de Balneário Camboriú/SC, vem a vossa presença, por meio de seus Advogados infra firmados, instrumento de procuração em anexo, os quais deverão receber todos os avisos e notificações no endereço de seu escritório localizado na rua XXXXX, n° XXX, bairro centro, CEP XXXXXXX, Balneário Camboriú/SC, propor a presente.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrita no cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) sob o n° 50.800.400/0001-15, com endereço na Avenida Atlântica, n° 500, CEP 74.100-000, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas.
1- DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante possui carência de recurso, sendo assim, não possui condições de arcar com às custas processuais, necessitando da assistência Judiciária Gratuita conforme assegura a Constituição Federal, art. 4º e 5º, LXXIV, bem como do art. 790, parágrafo 3° da CLT. Segue em anexo a declaração de hipossuficiência e CTPS em anexo para comprovar a afirmação.
2- DOS FATOS
O Reclamante foi contratado na data 02 de fevereiro de 2017, pelo Reclamado para trabalhar como técnico em informática e exercer a função de prestar consultoria na área de informática, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no qual o receberia a remuneração bruta mensal de 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), o Reclamante exercia suas atividades em sua residência como pactuado por escrito no contrato de trabalho, tendo que fazer uso de seu próprio computador e sua internet que tem um custo mensal de 100 (cem reais), sendo que isto era indispensável para realizar suas atividade laborativa. O Reclamante não tinha horário fixo para exercer suas atividade, porém tinha que se conectar ao servidor fazendo uso de login e senha, para que fosse possível prestar serviço e registrar seu horário de trabalho e ficando disponível da Reclamada, e assim prolongando sua jornada de trabalho desse modo o reclamante trabalhava 50 (cinqüenta) horas semanais. O Reclamante foi comunicado da sua dispensa da data de 31 de janeiro de 2018, no qual trabalhou o aviso prévio até a data de 02 de fevereiro de 2018. Neste período foi observada a redução de duas horas na jornada de trabalho. O pagamento das verbas rescisórias foi feito em 09/03/2018, mediante depósito em sua conta bancaria. Os documentos necessários para o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para o recebimento do seguro desemprego somente lhe foram entregues em 16/03/2018.
3. DO DIREITO
A - DO AVISO PRÉVIO
O Reclamante teve prestou aviso prévio trabalhado, partindo do dia 31/01/2018, data de sua imotivada demissão, e findando em 02/03/2018.
Ocorre que, tendo o reclamante trabalhado 01 (um) ano completo para a reclamada, deve ser observado o texto da Lei 12.506/11, determinando que são acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.
Sobre o tema o desembargador Jorge Berg de Mendonça decidiu que “a contagem do aviso prévio proporcional, para fins da Lei 12.506/11, inicia-se a partir do decurso de 01 (um) ano de contrato”, bem como, citou a seguinte decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – CONTAGEM. A Lei nº 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço, para o cômputo do aviso prévio proporcional. (...) (TST, 8ª Turma, RR-647-85.2012.5.03.0027, Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, DEJT 07/01/2014.)".
Sendo assim, era devido 33 dias ao reclamante, sendo este credor de 3 dias, que devem ser considerados em reflexo sobre verbas rescisórias e FGTS com multa de 40%.
B – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Requerente trabalhava na empresa Fundação de Tecnologia de Santa Catarina exercendo serviços de teletrabalho com base nos artigos 6º, parágrafo único c/c 75-B da CLT.
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
Art. 75-B
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Era pactuado com seu empregador que a jornada de trabalho seria de 44(quarenta e quatro) horas semanais sem horário fixado, porem, o requerente trabalhava mais horas do que era acertado com seu empregador, laborando em média 50 (cinquenta) horas por semana, excedendo em 6 horas semanais, estas não paga por parte da reclamada, ferindo os artigos 58 e 59 da CLT, devendo ser indenizado pelas horas extras, já que havia um controle de sua jornada pelo meio de seus acessos com seu login no sistema da fundação.
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