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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  11/2/2020  •  Projeto de pesquisa  •  2.510 Palavras (11 Páginas)  •  141 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO

AMOS MARTINS DO VALE, brasileiro, casado, auxiliar de indústria, portador do RG nº 4137145 DGPC/GO, inscrito no CPF nº 881.518.241-15, CTPS nº. 2764510, PIS nº. 5612431-7  residente e domiciliado na Rua jose Bonifácio, Casa 06 Qd. 26 Lt. 22, Bairro São Francisco, Goiânia – GO , vem respeitosamente perante a Vossa Excelência, mediante convênio desta Instituição de Ensino (Núcleo de Prática Jurídica) com o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho -18º Região – Atermação, por meio de seus advogados (procuração em anexo), com fulcro no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com art. 319 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

(Rito Sumaríssimo)

Em face da empresa WG TÊXTIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF sob o nº 13.534.963/0001-17, situada no Rua Barão de Montezuma Nº 260, Setor Capuava, Goiânia/GO, CEP 74450-040;

SERO TÊXTIL LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF sob o nº 02.327.353/0001-26, situada no Av. Central Qd. F Lt. 7 Nº 824, Setor Empresarial, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.583-350;

MB TÊXTIL LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF sob o nº 00.894.372/0001-09 , situada no Rua Barão de Montezuma Nº 260, Setor Capuava, Goiânia/GO, CEP 74450-040;pelos motivos de fato e de direito a serem aduzidos a seguir:

I - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O (a) Reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita, por não ter os recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, certo que sua remuneração era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social (art. 790,§3º da CLT), o que resta comprovado com a documentação anexa.

II - DA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO

O Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada, WG TÊXTIL LTDA, mas na prática exercia suas funções para a 2ª Reclamada – SERO TÊXTIL LTDA.  nas suas dependências, razão pela qual esta última se valia do resultado do labor do Reclamante, sendo diretamente beneficiada.

Na prática, percebe-se que a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos diretores. Alguns fortes indícios levam à conclusão de Grupo Econômico:

a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;

b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;

c) a existência de subordinação hierárquica entre as empresas;

d) a comunhão ou a conexão de negócios;

e) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.

f) Objeto social comum entre as empresas, é ramo têxtil, conforme contrato social que junta em anexo.

g) Endereço comercial comum entre as empresas WG TÊXTIL LTDA  é MB TÊXTIL LTDA , conforme pode se observar pelo o ramo da atividade e sede administrativa.

Trata-se de responsabilidade solidária das reclamadas, conforme clara redação do Art. 2º da CLT:

§ 2o § Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A doutrina especializada ao comentar a matéria destaca:

É evidente que o referido dispositivo buscou a maior proteção dos trabalhadores e deve ser interpretado e aplicado de acordo com os fins sociais a que se dirige. Logo, não se pode afastar a possibilidade de configuração do grupo econômico trabalhista quando as empresas se agrupam de forma horizontal, sem relação de controle ou domínio entre elas. ‘Seria uma injustiça negar-se a existência do grupo, para fins de fixação de responsabilidade pecuniária de todas as empresas em face dos direitos dos empregados e uma ou algumas delas’.” (MEIRELLES, Edilton. Grupo Econômico Trabalhista. São Paulo: LTr, 2002, p. 152.)

Não obstante a redação do §3º do referido artigo, insta consignar o entendimento firmado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho sobre a interpretação da Lei nº 13.467/2017:

Enunciado nº 5 - Comissão 1 - GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA. Grupo econômico – presunção relativa – mera identidade societária – ônus da prova. A presunção será sempre relativa de existência do grupo, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário. Nesse sentido, o princípio da aptidão da prova, expressamente previsto no §1º do novo art. 818 da CLT, possibilita transferir ao empregador o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos contidos no §3º do art. 2º da CLT, isto é, demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas supostamente componentes do grupo econômico.

Nesse sentido, cabe ao empregador comprovar a inexistência de grupo econômico, uma vez que a identidade dos sócios revela-se como presunção relativa da formação de um grupo, conforme precedentes sobre o tema:

GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. O grupo econômico está previsto no § 2º do artigo 2º da CLT e pode ocorrer por subordinação, coordenação ou administração conjunta, além de outras formas mencionadas pela jurisprudência, como a existência de sócios comuns. A demonstração de controles ou administração comum também pode configurar grupo econômico. Restou comprovado que referidas empresas possuem atividades interelacionadas, administração e interesses comuns, caracterizando grupo econômico por coordenação, o que legitima os indicados para responderem pelo pagamento dos créditos trabalhistas nos presentes autos, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º da CLT. (TRT-2, 1001124-06.2017.5.02.0331, Rel. ADRIANA PRADO LIMA - 11ª Turma - DOE 15/05/2018)

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