TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  22/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  72 Visualizações

Página 1 de 6

EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE OURO PRETO D’OESTE/RO

SATORO ODA AMANO, brasileiro, casado, encarregado de logística, inscrito no RG n° 123, e CPF sob o n°321, CTPS sob o n° 987, série 1, PIS n°45, filho de Rosa Maria Flor, residente e domiciliado na Rua Limoeiro, no Bairro JK, n°5454, na cidade de Ji-Paraná, do Estado de Rondônia, CEP 790.87-90 por intermédio de seus advogados que esta subscreve, mandato incluso, com endereço profissional à Rua Tiradentes, Bairro Gonçalves, na cidade de Ji-Paraná/RO, CEP 876.98-09 ,onde deverá ser encaminhadas as notificações, vem, perante Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fulcro nos arts. 840, §1° e 852-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, em face:

SOLIMÕES & SOLIMÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 765, com sede na Rua Pimentel, Bairro Junqueira, n°076, na cidade de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, CEP 768.98-09, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS LEGAIS

I.I – DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DISPENSA

O reclamante foi admitido pela reclamada em 01 de setembro de 2019, exerceu função encarregado de logística, recebendo como último salário o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Após o cumprimento de aviso prévio, na data de 31 de agosto de 2021, o contrato de trabalho do reclamante foi extinto imotivadamente, acreditando-se que o motivo da dispensa ocorreu pois em fevereiro de 2020, o reclamante foi aposentado pelo INSS por tempo de contribuição.

I.II – DAS HORAS EXTRAS

O reclamante durante todo pacto laboral executou suas atividades no horário das 8.00 às 16h30min, com apenas 30 minutos para refeição de segunda a sexta feira, e, aos sábados das 8.00 às 12.00 h, exceto feriado, que não trabalhava. Todavia, está em desacordo com o art. 71 § 4º, visto que a jornada de trabalho que ultrapasse o período de 06.00 hrs, decorrido, o empregado tem direito no mínimo a 1 (uma) para usufruir de sua refeição.

Art. 71 - § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

 Portanto, o empregado realizava uma jornada de trabalho de 08.00 hrs, por dia e 44.00 hrs, semanais e com apenas a realização de 30 minutos para realização de seu almoço, logo o requerente tem direito de pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

I.III – DA DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3

O reclamante alega que gozou das férias referentes ao período aquisitivo 2019/2020, entre os dias 02 de dezembro e 31 do mesmo mês, de 2020. Sendo, porém, o pagamento com o adicional constitucional de 1/3, sido efetuado somente em 15 de dezembro de 2020. Cumpre frisar que as férias foram gozadas dentro do período concessivo, não havendo afronta ao art. 134 da CLT.

Entretanto, determina o art. 145 da CLT, que as remunerações de férias e seus adicionais deverão ser pagos até 2 (dois) dias antes do respectivo período. Configurando descumprimento que enseja a aplicação da dobra de férias, conforme disciplinado no art. 137, também da CLT.

Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 450 do TST, o qual aduz:

“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

Assim, fica a reclamada obrigada ao pagamento da dobra de férias por expressa afronta a determinação legal.

I.IV – DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O reclamante alega ter se candidatado e ter sido eleito, como o mais votado, na comissão de representantes de empregados da empresa, tomando posse em 01 (um) de setembro de 2020.

Dispõe o art. 11 da CF e a CLT, art. 510-A que nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los.

Desse modo, a eleição do mesmo segue os regramentos necessários para sua validade. Ademais, a CF em seu art. 8, inciso VIII determina que é vedada a dispensa de funcionário sindicalizado desde a sua candidatura, até um ano após a o fim do mandato, se eleito, salvo por cometimento de falta grave.

Já é cediço o entendimento que mesmo em caso de falta grave, o que não restou comprovado, é necessário o devido inquérito. Esse entendimento encontra-se cristalizado nas súmulas 197 do STF e 379 do TST.

Súmula nº 379 do TST

DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

Súmula 197- STF: O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.2 Kb)   pdf (67.1 Kb)   docx (12 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com