RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: NAVES3 • 21/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.852 Palavras (12 Páginas) • 206 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO.
Jairo Alves de Souza, brasileiro, solteiro, porteiro, CTPS nº 066050 serie 00342-SP, PIS/PASEP nº 1628598770-0, CPF/MF sob o nº 027.252.085-30, CI nº 1420337319 – SSP-BA, filho de Manuel Alves de Souza e de Deluza Matildes de Souza, residente e domiciliado na Rua Girassol Qd. 11, Lt 09, S/N, casa 02, Setor Palmares, Trindade Goiás, CEP. 75.380.000, por intermédio de sua advogada devidamente constituída, procuração anexa, com escritório no NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS, localizado na Avenida Fued José Sebba, nº 1.185, quadra 16-A, lote 01, Jardim Goiás, CEP 74.805-100, Goiânia, Goiás, onde recebe suas comunicações processuais, vem, ínclita e digna presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 840, e respectivo § 1º, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Braço Forte Administração e Serviços LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.884.584/0001-69, sediada na Avenida Contorno Sul, Qd. 33, Lt. 11, Setor Parque Anhanguera Goiânia - Goiás CEP. Nº 74.340-060, o que passa a fazer com esteio nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Instruída com a pertinente declaração de hipossuficiência em anexo, claro se configura a impossibilidade de o reclamante arcar com as despesas judiciárias sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, bem como, artigo 790, § 3º, da CLT.
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante ingressou aos serviços do Reclamado, em 26/09/2011, na condição de “PORTEIRO”, sob o regime jurídico do FGTS. Tendo como maior remuneração R$ 1.375,49 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove reais).
No cumprimento de sua jornada de trabalho o Reclamante laborava das 07h00min às 19h00min, em regime de 12 X 36, sem intervalo para alimentação, tendo laborado no município de Trindade Goiás.
Em 08/02/2015, foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio na modalidade indenizada, não cumprido, conforme cópia anexa, não tendo recebido, porém, qualquer valor à título de verbas rescisórias, tendo havido ainda, a baixa na CTPS do Reclamante.
3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante prestou serviços para a reclamada de 26 de setembro de 2011 a 08 de fevereiro de 2015, data em que foi dispensado sem justa causa e com aviso prévio na modalidade indenizado, não tendo recebido qualquer verba rescisória. Seja condenada a reclamada a pagar ao autor todas as verbas rescisórias por demissão injusta e segundo o valor da maior remuneração que for reconhecida na presente ação (aviso prévio de trinta e nove dias, como assegurado pelo inciso XXI do art. 7º da CF, e com os efeitos do § 1º do art. 487 da CLT, férias vencidas e não gozadas, do período aquisitivo 2013/2014 e férias proporcionais período aquisitivo 2014/2015, acrescidas de 1/3, inclusa a projeção do aviso prévio, 2/12 avos de 13º salário, inclusa a multa do art. 477 da CLT, bem como a projeção do aviso prévio.
Dessa forma, pugna o reclamante pelo pagamento das verbas trabalhistas correspondentes à rescisão de seu contrato de trabalho, conforme demonstram-se nos sub-capítulos seguintes:
3.1. DO SALDO DE SALÁRIO
É sabido, conforme as características inerentes ao salário que este somente é devido após a prestação de serviço, segundo seu caráter pós-numerário. Ademais, uma vez executado o trabalho, o salário é sempre devido, logo, fará jus o obreiro ao salário dos dias trabalhados, consoante seu caráter forfetário.
O reclamante laborou até a data de 08/02/2015, pelo que pugna o pagamento de 9 (nove) dias de saldo de salário, que perfaz um saldo de R$ 302,25 (trezentos e dois reais e vinte cinco centavos).
3.2. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O reclamante foi dispensado sem justa causa em 08/02/2015 e com aviso prévio indenizado, contudo, a reclamada não efetuou o pagamento do respectivo aviso, assim, REQUER o pagamento do aviso prévio indenizado nos termos do art. 487, §1º,concomitante com o artigo 477, da CLT.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Existindo pagamento de aviso prévio indenizado, não há trabalho no período, devendo o empregador efetivar o pagamento das verbas rescisórias no prazo da alínea b do § 6º do art. 477 da CLT, ou seja, até o décimo dia da notificação da demissão.
(TRT-10 - RO: 1246200400210009 DF 01246-2004-002-10-00-9, Relator: Desembargador BERTHOLDO SATYRO, Data de Julgamento: 29/06/2005, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/07/2005)
Desta forma, o reclamante pugna pelo pagamento do aviso prévio indenizado. Bem como, os reflexos oriundos da projeção, e, ainda, a anotação da CTPS com a data final da projeção do aviso prévio, qual seja 08/02/2015, nos termos da OJ nº. 82, da SDI-I do TST. Sendo o valor da maior remuneração dividido por 30 dias multiplicado pelos dias do aviso (39 dias) = 1.375,49 /30 dias x39 dias perfazendo assim o valor de R$ 1.788,13 (mil setecentos e oitentas e oito reais e treze centavos)
3.3. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
A gratificação compulsória de Natal é um dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, insculpidos na Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, VIII. Consoante a Lei nº 4.090/1962, por seu art. 3º, que excetuando a rescisão por justa causa, o empregado terá direito a receber a gratificação proporcional, isto é, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do mesmo diploma legal, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
É devido, portanto, ao reclamante o 13º salário proporcional referente ao ano de 2015, à razão de 2/12 avos, já considerando a projeção do aviso prévio. Maior remuneração R$ 1.375,49 multiplicado pelos meses do ano trabalhado 2 meses, dividido por 12quantidade de meses do ano obtém-se o valor de R$ 229,24 (duzentos e vinte nove reais e vinte e quatro centavos).
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