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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  15/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.265 Palavras (10 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXMO (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DA ......... VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ..../...

                   FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade sob o n° ..., inscrito no CPF/MF sob o n° ..., portador da CTPS sob o n° ..., Série ..., residente e domiciliado na Rua ...; por seu advogado e bastante procurador ao final assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional sito a Rua ..., onde recebe correspondências e intimações para os atos processuais e pede que todas as intimações referentes a esse processo sejam encaminhadas para esse endereço, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 840,§ 1°, da CLT, bem como na Lei 5.889/73, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face da USINA CORTA CANA, sociedade empresaria limitada, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, localizada na ..., pelos motivos de fato e de direito  abaixo aduzidos:

I – DA ASSISTÊNCIA GRATUITA

          O Autor se declara pobre na forma da lei, enquadrando-se nas condições da Lei 7.115/1983; art. 4° da Lei 1.060/1950; art. 14, § 1° da Lei 5.584/1970 e art. 5°, LXXIV da CF/1988, encontrando-se em situação econômica que não lhes permite demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, requerendo, assim, o benefício da assistência judiciária gratuita.

          Faz-se mister ressaltar Excelência, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não sendo necessária à comprovação do estado de miserabilidade para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a Declaração Pessoal de Pobreza da parte, que inclusive pode ser feita pelo advogado do postulante, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO PELA FAZENDA – COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE – DESNECESSIDADE – DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial provido. (STJ; RESP 611478/RN; Relator Min. Franciulli Netto; Segunda Turma; Publ: em 08.08.2005, p. 262.)

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

- DA ADMISSÃO: O Reclamante foi admitido em dia/mês/ano, exercendo a função de trabalhador rural, percebendo, quinzenalmente, o importe de R$ .... (...).

- DA DEMISSÃO: O Reclamante foi dispensado sem justa causa em dia/mês/ano.

III – DA JORNADA DE TRABALHO

          Como Trabalhador Rural, trabalha em vários Engenhos pertencentes à Reclamada, no horário das ... às ..., de Segunda-feira à Sábado, sem 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.

IV – DAS HORAS in itinere

          Esclarece o Reclamante a esse MM. Juízo que laborando na jornada de trabalho acima apontada, o mesmo vai para o trabalho, saindo de ...., às 00h00 e voltando para a sua residência às 00h00.

          O § 2° do art. 58 (com redação conferida pela Lei 10.243/2001) esclarece que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (grifamos)

          Nesse diapasão cabe colacionar entendimentos jurisprudenciais versando sobre o mesmo tema, senão vejamos:

HORAS IN ITINERE DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. Sendo incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador e não havendo prova da existência de transporte público regular que sirva o local em que está situada a empresa, em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho do empregado, as horas in itinere são devidas ao trabalhador. (TRT-15 - RO: 11491920125150050 SP 052374/2013-PATR, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, Data de Publicação: 28/06/2013)

HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. Comprovada a incompatibilidade de horários entre o início e término da jornada e o transporte público, bem como o fornecimento de condução pela empresa, são devidas as horas in itinere. Inteligência da Súmula nº 90 do TST. (TRT-4 - RO: 00104457220125040664 RS 0010445-72.2012.5.04.0664, Relator: LUCIA EHRENBRINK, Data de Julgamento: 25/02/2014, 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo)

          No horário das 00h00, que corresponde ao horário de saída de ..., ao Reclamante será computado na jornada de trabalho o horário apontado para efeito de hora extra, pois o horário da ida para o trabalho do Autor, saindo de ..., NÃO É SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO.

V – DAS HORAS EXTRAS:

- DAS HORAS EXTRAS FACE O DISPOSTO NO ART. 7°, XVI, DA CF/88

          Afirma o Autor que trabalha no horário das .... às ..., de Segunda à Sábado, sem 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.

          Trabalhando na jornada e no horário de trabalho declinado no parágrafo anterior, faz jus o Autor ao pagamento de horas extras nos termos da fundamentação abaixo, pois sua jornada extrapolava e muito a jornada de trabalho de 8 horas diárias e de 44 horas semanais previstas no INCISO XVI DO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

          Devido como extra a jornada que ultrapassava às 44 horas semanais nos termos da fundamentação supra, BEM COMO AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS.

- DA HORA EXTRA FACE O DISPOSTO NO § 4° DO ART. 71 DA CLT, E ART. 5°, DA LEI 5.889/73

          A lei é clara, em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas (art. 71, da CLT) diz que é obrigatória a concessão de intervalo DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, NO MÍNIMO UMA HORA SALVO acordo ou convenção coletiva, em contrário, não poderá exceder de duas horas. O objetivo da lei foi demonstrar a importância do intervalo para repouso e alimentação, considerando a proteção à saúde e segurança do trabalho. Regra que torna efetivo o art. 7°, XXII, da Constituição Federal, que exige a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança.

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