RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por: Jhow Buttowski • 22/4/2021 • Trabalho acadêmico • 2.032 Palavras (9 Páginas) • 227 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 250º VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO/SP
MARINA RIBEIRO, brasileira, casada, auxiliar de produção, inscrita no CPF sob o nº 909, portadora da identidade 855, (endereço eletrônico), residente e domiciliada na Rua Coronel Salumino, casa 28 – São Paulo/SP – CEP 4444, vem à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado, com procuração em anexo nos autos, com fundamento no artigo 840 da CLT, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo (rito), em face de SOCIEDADE EMPRESÁRIA MALHARIA FINA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº ______, (endereço eletrônico), situada em (endereço completo) na capital paulista, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
a) Da Prevenção do Juízo:
A Reclamante informa que já tinha ajuizado ação anteriormente na 250ª Vara do Trabalho de São Paulo e que, como perdera a confiança no antigo Advogado, não compareceu à audiência para a qual fora intimada. Diante disso, a ação deve ser distribuída a 250ª Vara do Trabalho, em razão da prevenção daquele juízo, devidamente fundamentada no artigo 286, II do CPC/15.
b) Da Gratuidade de Justiça:
Tendo em vista que a Reclamante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, requer à Vossa Excelência o deferimento da Gratuidade de Justiça, amparada no artigo 790, §3º da CLT e com Declaração de Hipossuficiência Econômica anexada a esta Inicial, consoante previsto na Súmula 463, I do TST.
c) Da Não Obrigatoriedade de Submissão da Reclamante à Comissão de Conciliação Prévia – CCP:
Vossa Excelência, em virtude da prevalência do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, gravado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vem a Reclamante indicar que não se submeteu à CCP da Empresa em razão de não haver obrigatoriedade legal, principalmente em razão do teor das ADI’s 1074, 2139 e 2160, todas de 2000, já apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal em 01/08/2018.
II – DOS FATOS
A Reclamante, auxiliar de produção, foi contratada em 20/09/2014 pela Sociedade Empresária Malharia Fina LTDA.
A empregada cumpria jornada de segunda a sexta, das 13h30 às 22h30, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sem intervalo. Imediatamente após o término da jornada de trabalho prevista, despendia 20 minutos para tirar o seu uniforme, comer a refeição oferecida pela empresa e fazer sua higiene. Para o desempenho de suas funções recebia mensalmente 1 salário mínimo. Cumpre informar que integrou a remuneração da Reclamante, participações nos lucros, sendo, em 2014 proporcional aos meses trabalhados e, em 2015 e 2016, integralmente.
Em 20/06/2015 foi eleita e empossada como Presidente Sindical da classe a qual está filiada desde a admissão por um mandato de 2 anos, sendo certo que cientificou a empregadora do fato por email, exibido ao Advogado.
No ano de 2015, comprovadamente, a Reclamante doou sangue em duas ocasiões, faltou ao emprego em ambas e foi descontada a título de falta. Em 2016, por ocasião de uma viagem ao Nordeste para o enterro de um primo, a Reclamante se ausentou do trabalho por 3 dias e também foi descontada a título de falta.
Também no ano de 2016, a Reclamante substituiu por 90 dias seu superior hierárquico, em razão de doença deste, sem contudo haver o repasse da diferença salarial entre os cargos.
Por ocasião do exame demissional, constatou-se pelos contracheques anexos, que durante todo o tempo laborado não fora lançado uma cota do salário família, vez que a Reclamante possui três filhos menores e somente fora lançadas duas cotas, além de descontos de INSS, vale transporte, contribuição assistencial e confederativa.
Em 30/12/2016 foi dispensada sem justa causa, recebendo as verbas da ruptura contratual.
Diante dos fatos aqui narrados, rogo à Vossa Excelência que aprecie os fatos e que defira todos os pedidos aqui formulados.
III – Do Direito
III.1 – Da Tutela de Urgência – Reintegração
A Reclamante é Presidente do seu sindicato de classe, a qual fora eleita e empossada em 20/06/15 para um mandato de 2 anos, mas foi dispensada sem justa causa em 30/12/16. Por expressa previsão constitucional, mais precisamente no artigo 8º, inc. VIII:
‘’ é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
Logo, o empregador não poderia dispensar a empregada sem justa causa, pois esta possuía garantia de emprego.
Em razão disso a Reclamante deve ser reintegrada no emprego e, de imediato, já que o direito se apresenta como provável, e há perigo de dano, pois a Reclamante está sem receber salário e desempregada. Portanto, deve ser deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para imediata reintegração da Reclamante, podendo o juiz deferir tal pedido amparado no artigo 659, X da CLT.
III.2 – Do Salário Utilidade
A Reclamante recebia almoço e lanche gratuitamente, no entanto, segundo dicção da Súmula 241 do TST:
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de
trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais.
Logo, a Reclamante faz jus a integração de tal verba a seu salário, com o pagamento das diferenças respectivas.
III.3 – Das Horas Extraordinárias
A Reclamante tinha 20 minutos, após a jornada de trabalho, para realizar a troca do uniforme, fazer sua alimentação e higiene pessoal. Logo, segundo a Súmula 366 do TST, por exceder o limite máximo de dez minutos diários para registro de ponto, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.). Portando, deve ser paga como hora extra adicionada de 50%, o tempo de 20 minutos gasto após a jornada normal de trabalho, por configurar tempo à disposição, com os devidos reflexos.
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