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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

Por:   •  30/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  380 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ DE TRABALHO DA ____VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE XXXXXXX

ROBERTO GONÇALVES, brasileiro, estado civil xxxxx, auxiliar de serviços gerais, inscrito no CPF xxxxx, portador da identidade n° xxxxx, carteira de trabalho n° xxxxx, série n° xxxxx, PIS n°xxxxx, residente e domiciliado na xxxxx, cidade de xxxxx, estado xxxxx, por intermédio de sua advogada, vem respeitosamente propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

Em desfavor da empresa Boa Vista Ltda, pessoa jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ xxxxx, situado em xxxxx, na cidade de xxxxx, CEP xxxxx, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.  

I – GUATUIDADE DA JUSTIÇA

        Requer com fulcro no artigo 790, parágrafo 3° da CLT, assim como no texto da Lei n° 7.510/86, que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir o requerente renda suficiente para prover as despesas judiciais.

II- DA RESPOSABILIDADE SOLIDÁRIA

        A responsabilidade solidária é comum no Direito do Trabalho na terceirização de mão-de-obra, portanto o não pagamento das verbas devidas poderá ser arcada subsidiariamente pela empresa Estrela Branca S/A, contratante da Boa Vista Ltda.

III- DOS FATOS

        O reclamante foi contratado pelo reclamada para exercer função de auxiliar de serviços geais, realizando tal atividade no período de Março de 2014 à Abril de 2017.

Durante o vínculo empregatício fora acordado que o pagamento seria no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para laborar se segunda a sexta das 8h às 17h com uma hora de intervalo e aos sábados das 8h às 12h.

        Porém, a realidade mostrou-se bem divergente do pactuado no contrato de trabalho, a jornada de trabalho era a seguinte: de segunda a sexta das 8h às 19h, com uma hora de intervalo e aos sábados de 8h às 13h.

        No dia 26.04.2017, o reclamante fora demitido sem justa causa, sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias, os últimos dias trabalhados, sem liberação das guias do FGTS e de seguro desemprego, sem usufruir das férias do período 2016/2017, alem de não terem sido efetuados qualquer tipo de pagamento a titulo de jornada extraordinária durante todo o período trabalhado.  

IV- DOS FUNDAMENTOS

IV. 1 - SALDO DE SALÁRIO

        O reclamante trabalhou do dia 03 ao dia 26 do mês de Abril, em seguida dispensado sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários.

        De acordo com o art.  da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio. Direito alcançado de acordo com o art.  inciso IV  e do art. inciso XXXVI, ambos da CF/88. Fazendo jus, o reclamante, ao saldo salarial dos dias trabalhados no mês da desocupação do cargo.

IV. 2 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

        Considerando-se que não houveram motivos para que a dispensa fosse fundamentada, sendo esta realizada sem justa causa, o reclamante adquiriu o Direito ao Aviso Prévio Indenizado, beneficio sustentado pelo art. 487, parágrafo 1° da CLT, devendo ser indenizado pelos 30(trinta) não trabalhados.

IV. 3 - FÉRIAS VENCIDAS + FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

        O reclamante não usufruiu as férias anuais remuneradas referentes ao período 2016/2017, direito garantido pela CF/88 em seu art. 7°, inciso XVII. Estando estas vencidas devendo ser pagas integralmente e acrescidas de um terço constitucional.

        Assim como, tem o direito de receber o período incompleto de férias, que fora trabalhado do dia 04 de Abril ao dia 26 de Abril, fundamentação prevista no art. 146 da CLT, também acrescido de um terço constitucional.

IV. 4 - 13° SALÁRIO

        O reclamante não recebeu o 13° salário proporcional ao tempo em que trabalhou durante o ano de 2017. A lei n° 4.090/62, instituiu que anualmente o trabalhador receberá um salário correspondente ao valor da remuneração mensal no final do ano, e mesmo que o contrato de trabalho seja cessado ele deverá receber proporcionalmente aos meses laborados, neste caso 4/12 avos.

IV. 5- HORAS EXTRAS

        O reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, porém não recebia o valor devido, excedendo a jornada legal de 8(oito) horas diárias, conforme o art. 7°, inciso XIV da CF/88 , fazendo jus a receber o valor do período excedente.  

Aplica-se legalmente o divisor 220 ao valor da hora normal, devendo ser acrescido, às horas extraordinárias, o índice de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o art. , inciso XVI da CF/88.

IV. 6 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

        O art. 15 da Lei n° 8.036/90 diz que todo empregador deverá depositar todo mês em uma conta vinculada ao empregado a importância correspondente a 8%(oito por cento) de sua remuneração mensal a titulo de Fundo de Garantia.

        Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar os valores relativos recolhidos durante o período trabalhado, com acréscimo de uma multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do montante total.

        Ocorreu que, a reclamada não realizou nenhum liberação de guia para saque de FGTS. Estando esta, com obrigatoriedade de realizar tal pagamento acrescido de multa.

IV. 7 - SEGURO-DESEMPREGO

        Desde a data que fora dispensado o reclamante não recebeu valores rescisórios, assim como nenhuma outra verba de que tenha direito.

        Pela despedida sem justa causa, o empregado faz jus ao Seguro-desemprego e a emissão da guia para recebimento do valor devido referente a este beneficio.

IV. 8- MULTA DO ART. 477 DA CLT

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