RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
Por: Guilherme Martins • 2/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.236 Palavras (5 Páginas) • 424 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.
TICIO DE TAL, brasileiro, estado civil:..., auxiliar administrativo, e-mail:..., portador da carteira de identidade de nº..., inscrito no CPF/RJ sob o nº..., CTPS nº..., série..., PIS nº..., nascido em ...; filho de ... e ..., residente e domiciliado à Rua..., nº..., bairro..., CEP nº 00.000-00, no município de São Gonçalo/RJ, vem por seu procurador ****** com escrito à Av. Presidente Vargas 642, CEP nº 00.000-00, bairro Centro, no município do Rio de Janeiro /RJ, onde deverá ser intimado com fulcro no artigo 77, V, do Código de Processo Civil, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
Em face da EMPRESA ALFA LTDA, inscrita no CNPJ/RJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede à ...., nº..., bairro:..., CEP: 00.000-00, no município de Niterói/RJ, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que o Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790 § 3º da CLT c/c artigo 98 CPC.
II. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das ADIns 2139-7 e 216-5, declarou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem do empregado pela Comissão de Conciliação Prévia motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária nos termos do artigo 625-D § 3º da CLT.
III. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 04 de janeiro de 2016 para exercer a função de auxiliar administrativo, percebendo o salário mensal de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
O Reclamante cumpria jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com 1 (uma) hora diária de intervalo para alimentação e repouso.
Em 26 de janeiro de 2017 o reclamante foi imotivamente dispensado, sem prévio aviso, ocasião em que nada lhe foi pago a título de verbas resilitórias.
1. DO SALDO DE SALÁRIO
O Reclamante trabalhou até 26 de janeiro de 2017, mês que lhe informaram sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salários. De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus ao saldo salarial.
2. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2016/2017 & FÉRIAS PROPORCIONAIS DO PERÍODO AQUISITIVO 2017/2108
O reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.
O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Sendo assim, tendo o contratado iniciado as atividades no mês de Janeiro de 2016 e terminado no mês de Janeiro de 2017, o reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
3. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 33 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
4. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
Assim, deverá ser pago a quantia proporcional de 02/12 em relação à remuneração percebida.
5. DO FGTS + MULTA DE 40%
Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
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