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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RITO SUMARÍSSIMO)

Por:   •  18/2/2019  •  Dissertação  •  2.329 Palavras (10 Páginas)  •  500 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DE TRABALHO-GAMA/DF

        GISLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, solteira, cozinheira, RG: 3.421.278 SSP/DF, CPF 042.781.991-12, natural de Barra/BA, data de nascimento 15/12/1982, telefone: 3542-2301 / 99576-8721, residente em Quadra 06, lote 16, quitinete 02, comercial, Setor Sul, Gama DF, Cep: 72415-316, vem por intermédio dos estagiários e advogados do Núcleo de Prática Jurídica Trabalhista da Faciplac, procuração em anexo perante vossa Excelência, com fulcro no art. 840, §1° da CLT propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

(RITO SUMARÍSSIMO)

em face da EMPRESA RESTAURANTE EMPÓRIO DO SABOR, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o n° do CNPJ: 24.621.595/0001-60, com endereço, quadra 11, lote 216, Setor Oeste, Gama/DF, CEP: 72.425.110, com espeque nos fatos e fundamentos delineados a seguir:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A reclamante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, por tanto, requer a Gratuidade de Justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 da Lei 13.105/2015 c/c Art. 790, §3° da CLT.

DAS PUBLICAÇÕES

As intimações/publicações deverão ser feitas em nome da Advogada Daiana Maria Santos Sousa Silva, OAB/DF 41.394.

DA NOTIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

O reclamado encontra-se sediado no endereço indicado no preâmbulo, entretanto, quando os correios tentar realizar a entrega da notificação citatória, a referida empresa se nega a receber indicando que desconhece a empresa constante no polo passivo. Devido à escusa do reclamado, requer seja deferida a notificação citatória por intermédio do Oficial de Justiça.

DOS FATOS

No dia 28/01/2017 (vinte oito de janeiro de dois mil e dezessete), a reclamante deu inicio a prestação de serviço na empresa reclamada, na função de auxiliar de cozinha, sem registro na CTPS, com remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), com horário efetivo das 08:00 às 16:00. Algumas vezes, a jornada de trabalho ultrapassava o limite legal, sem receber qualquer remuneração por tal. Havendo ainda um desvio de função, na qual, a prestadora de serviço exercia, além dos trabalhos de auxiliar de cozinha, executava serviços de limpeza e atendimento. A jornada de trabalho era de segunda-feira a domingo com uma folga na semana, na qual, não havia o controle de frequência. A reclamante não recebeu, também, o proporcional às férias, os acréscimos de 1/3 sobre férias e o 13° (décimo terceiro) salário.

 Foi dispensada no dia 09/09/2017 (nove de setembro de dois mil e dezessete), sem justa causa, sem o devido cumprimento do aviso prévio e sem rescisão contratual.

Vale salientar que, durante a prestação de serviço, houve uma troca de empresa e a reclamante continuou exercendo suas funções, ou seja, a empresa reclamada responde subsidiariamente.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA ANOTAÇÃO NA CTPS

O vinculo empregatício é caracterizado conforme os arts 2º e 3° da CLT. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que assume riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço. Já o empregado é considerado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência de salário. Confirmando assim um vinculo entre o reclamante e reclamado, pois havia os requisitos necessários para configuração de vínculo empregatício.

TRT-02 “... São elementos fático-jurídicos do contrato de emprego, emergentes dos arts.  e  da CLT, a subordinação jurídica, a onerosidade, a não eventualidade e pessoalidade, afora a prestação de serviços por pessoa física. Como é cediço na jurisprudência pátria, admitida à prestação de serviços pela reclamada, é dela o ônus de provar que a natureza jurídica do contrato é diversa da empregatícia, bem como o de demonstrar a inexistência de dispensa injusta (Súmula 212, TST). In casu, consoante decidido pelo Juízo “a quo” a prova coligida favoreceu ao recorrido, porquanto evidenciou a presença de verdadeiro contrato de emprego...” (TRT-SP 01216.2009.090.02.00-3 – 4ª Turma – Origem: 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP – Recorrente: Banco Panamericano S/A – Recorrido: Renato Montelli).

Considerando que, a reclamante laborava de forma não eventual, eis que exercia labor durante 6 dias na semana pelo período contratual de 9 meses, caracteriza-se o preenchimento do requisito da não eventualidade. Ainda[a] 

Assim, requer seja a reclamada condenada a reconhecer o vínculo empregatício na CTPS da reclamante.

De acordo com artigo 29 da CLT, a anotação da CTPS é requisito obrigatório, onde o empregador tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar a anotação, especificando a data da admissão, remuneração e, se houver, anotações especiais.

O reclamado não efetuou a anotação na CTPS, ferindo assim as normas                      jurídicas vigentes em nosso ordenamento[b].

INTERVALO INTRAJORNADA

A reclamante laborava 8 horas por dia sem gozar de seu intervalo intrajornada.

De acordo com dispositivo do art. 71, §4° da CLT c/c Súmula 437 do C. TST, a cada 6 horas trabalhadas, obrigatoriamente deverá ser concedida 1 hora de descanso ou almoço e, caso esse benefício não seja concedido por conta do empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50%.

Vale salientar que, no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, esta matéria, atualmente, já se encontra pacificada, sedimentada no teor da Súmula 437:

Súmula 437 - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Lei 8923/1994. CLT, art. 71, «caput» e § 4º. CF/88, art. , XXII.«I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012). II - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, «caput» e § 4º da CLT

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