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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VIAÇÃO GATO PRETO

Por:   •  15/8/2019  •  Ensaio  •  1.420 Palavras (6 Páginas)  •  220 Visualizações

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EXMO SR DR JUIZ FEDERAL DA MM VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP .

OSVALDO DA SILVA CARDOSO , brasileiro , casado, motorista , portador da cédula de identidade RG n. 11.114.585- SSP-SP do CPF.MF n. 304.422.2158-34 e da carteira de trabalho n.78.1240- 001958 – SP , nascido em 30.10.42 , filho de Francelina Ana de Jesus , residente a Rua Antonio Benedito da Silva , 1150 – jardim Munhoz – Osasco –SP cep. 06246-102 , por seu advogado e procurador que esta subscreve , vem a presença de Vossa Excelência para apresentar :

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA , contra :

VIAÇÃO GATO PRETO ,

Estabelecida a Avenida Vivane Boteri , 50- A – jardim Bussocaba - Bahia –SP cep. 060483-124 , inscrito no CNPJ n. 45.589.462/0005-02 , pelos motivos que a expor :

I - Da tentativa de Conciliação Previa .

O reclamante deixa de apresentar termo de tentativa de conciliação perante comissão previa, haja visto que não comissão instalada nesta comarca , bem como também a reclamada não tem interesse em firmar acordo , haja visto que procurou a reclamada por varias a fim de receber seus créditos trabalhistas e não foi atendido . Por outro lado ainda o direito de procurar diretamente o judiciário se trata de garantia constitucional , e o termo de tentativa

de conciliação previa , não esta declinado no elenco das condições da ação

declinadas pelo artigo 282 do CPC .

Neste sentido, oportuna a transcrição de ementa de um dos

nossos Regionais, ao apreciar controvérsia semelhante:

"A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O DIREITO DE

AÇÃO DO TRABALHADOR – O art. 625-D da CLT não prevê a

obrigação do trabalhador de submeter-se à Comissão de

Conciliação Prévia, nem proíbe, expressamente, o imediato

ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho. A evasão

à Comissão de Conciliação Prévia não implica em carência da

ação nesta Justiça Especializada, como se fosse um de seus

pressupostos ou de suas condições, mesmo porque a Lei

9.958 de 12.01.2000 não prevê sanção 20030714219) – 5ª T.

– Rel. p/o Ac. Juiz Fernando Antônio Sampaio da Silva –

DOESP 16.01.2004)

Portanto o reclamante tem pleno direito a propor a presente

demanda , não estando restrito as hipóteses do artigo 625 da CLT.

II- Do Contrato de Trabalho ,

O reclamante foi admitido pela reclamada em 03 de março de

1999 e demitido em 03 de dezembro de 2008 , recebendo como ultimo salário a

quantia de r$ 5,65 por hora .

III - Da Jornada de Trabalho .

O reclamante cumpria a jornada das 3.50\4.00 as 15.00\15.30

hs de segunda a domingo , gozando de 01 folga a cada 15 dias de trabalho .

O reclamante não gozava de intervalo de refeição ,

contrariando assim a regra do artigo 71 da CLT , que determina a concessão do

intervalo legal de 01 hora diária . A falta de intervalo de refeição contraria as

regras de segurança e medicina do trabalho , impondo ao trabalhador prejuízos de

ordem emocional e psicológica. A orientação jurisprudencial de n. 342 , declina

sobre a invalidade de redução de intervalo de refeição mediante acordo coletivo.

Ademais ainda a jornada de trabalho era anotada a mercê do

reclamante , pois os controles de jornada eram anotados por terceiros , sem o

conhecimento do reclamante , não declinando a real jornada de trabalho

prestada .

A jornada contratual do reclamante é de 7,20 hs horas diárias

em 06 dias por semana . O reclamante extrapolava em muito a jornada legal

diária de 7,20 hs . A reclamada por sua vez não remunerava a totalidade de horas

extras prestadas pelo reclamante, pagamento em média 30% do efetivo prestado.

Assim destarte o reclamante faz jus ao recebimento de todas

as horas extra prestadas e não recebidas , correspondente ao lapso laboral e

reflexos destas horas extras sobre o rsrs ,fgts , ferias , 13º salários e verbas

rescisórias.

As jornada diária de trabalho deve ser apurada levando-se em

conta a redução legal da hora noturna .

IV- Reflexos de horas extras e adicional noturno .

Conforme se comprova nos recibos de pagamentos de salários

, podemos observar que a reclamada não pagava os reflexos das poucas horas

extras pagas em recibos , sobre o rsrs , férias, 13O salários e fgts .

Podemos também constatar que o mesmo ocorria com o

adcional noturno .

Os reflexos do adcional noturno e de horas extras são verbas

salariais . Portanto deve a reclamada ser compelida ao pagamento dos reflexos do

adcional noturno e de horas extras sobre as demais verbas remuneratórias .

V- Da demissão , aviso prévio e multa de 40% sobre o

FGTS

A reclamada demitiu o reclamante e deixou de pagar a multa

de 40% sobre o FGTS , bem como o aviso prévio . O contrato de trabalho foi

único

...

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