RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, de rito ordinária
Por: Pamela Chagas • 6/11/2017 • Artigo • 2.423 Palavras (10 Páginas) • 317 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ DO TRABALHO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MANAUS/AM
HEITOR SAMUEL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Isaura Santos, portador da carteira de identidade n° 559, inscrito no CPF n° 202, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18, no Município de Manaus – Amazonas, CEP:999, vem respeitosamente, por meio de seu advogado infra assinado, com escritório profissional no endereço (procuração anexa), onde intimações e notificações serão encaminhadas, ajuizar a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, de rito ordinária,
Em face de NIMBUS S. A., pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ n° (...), sua sede está localizada na Rua Leonardo Malcher, n° 7070, Manaus – Amazonas, CEP: 210, pelos fatos e fundamento abaixo demonstrado:
1 – DOS FATOS
O Reclamante, deficiente físico, foi admitido pela empresa Nimbus S.A. em 10/10/2014, e laborou na empresa até 02/07/2016, momento no qual foi dispensado por justa causa. O mesmo foi contratado para exercer a função de assistente de estoque.
No entanto durante este período o reclamante teve seu e-mail pessoal constantemente monitorado pela reclamada, a qual alegou no momento da admissão que a plataforma institucional de e-mails corporativos estava com constantes problemas.
Defronte o apresentado a reclamada passou a ter constante acesso ao e-mail e conteúdo que são estritamente particulares ao reclamante.
Ademais o reclamante executou suas funções se segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 16h45minutos, com um intervalo de apenas 45 minutos para realizar a sua refeição, com tudo aos sábados o trabalho era realizado das 8horas às 12 horas, sem permitir que o reclamado fizesse nenhum intervalo neste período.
Ainda assim, a Reclamada realizava durante todo o período do contrato de trabalho constantes descontos alegando serem referentes a contribuição sindical e confederativa, no entanto o reclamante não era sindicalizado.
Por fim, o reclamante ainda realizava atividade diversa da que havia sido contratado, pois realizava as tarefas de um analista de compras a pedido de seu chefe, atividade esta que não se encaixa na sua função de assistente de estoque.
2 – DOS FUNDAMENTOS
O Reclamante prestou serviços para reclamada no período de 10/10/2014 a 02/07/2016, data em que o mesmo foi despedido sem justa causa.
- DO CONSTANTE MONITORAMENTO DO E-AMIL PARTICULAR
No entanto antes que isto ocorresse o reclamantes passou por diversos fatos que o fizeram chegar até o presente momento. Dentre tais fatos o constrangimento sofrido pelo reclamante em função do constante monitoramento por parte de seu empregador em seu e-mail particular, tendo acesso a fotos e conteúdo que o mesmo não desejava que chegasse ao conhecimento de terceiro, o que deixa claro que o reclamante sofreu constantes danos morais.
O doutrinador Yussef Said Cahali define dano moral como:
“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pag. 28).
Em se tratando dos fatos narrados pelo reclamante, podemos identificar na Constituição Federal de 1988 o “art 5° X” [1] para fulcrar o dano causado. Pois a legislação brasileira garante a qualquer pessoa a inviolabilidade de sua intimidade e sua vida privada, e assegura ainda o direito a indenização se esta foi desrespeitada.
Ainda analisando a legislação brasileira vigente, o Código Civil Brasileiro de 2002, trás no seu art 21 que deverá ser domada devidas providencias se houver ocorrido a violação da vida particular de qualquer pessoa.
“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”( Código Civil Brasileiro,2002)
O Código Civil trás ainda outros artigos que tratam sobre como atuar e tipificar o dano moral causado:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Desta forma é incontestável que a reclamada terá o dever de indenizar o reclamante por violar constantemente sua privacidade durante o período de mais de 1 ano que o contrato de trabalho ficou vigente.
- DOS DESCONTOS INFUNDADOS
Além do que já foi apresentado deve ser considerado o fato de que a reclamada realizou durante todo este período descontos infundados, pois alegava ser referente a contribuição sindical e confederativa dois quais o reclamante não era sindicalizado.
Conforme a súmula 666, do STF “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF/88,[2] só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Ainda identificando embasamento jurídico para a cobrança ilegal realizada pela requerida podemos analisar o Precedente Normativo 119 do TST[3], no qual fica claro que é ilegal o pagamento de contribuição de forma obrigatória por parte dos trabalhadores não sindicalizados, considerando passível a devolução os valores irregularmente descontados.
O Tribunal Superior do Trabalho trás a Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes Normativos e Orientação Jurisprudencial da SDC, que depõem ainda sobre a cobrança irregular de verbas sindicais:
N°17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (Mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
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