RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Por: tatyloiola • 9/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 3.630 Palavras (15 Páginas) • 189 Visualizações
23/08/16
Direito Empresarial
Falência e Recuperação de Empresa
Prof.Sandro
PROVA: Dia 04/10/2016
Falência
A empresa em crise: Uma empresa pode enfrentar crises de 3 naturezas:
a) Econômica: Pode ser generalizada, segmentada ou ainda individualizada (da empresa)
Econômica quando há uma redução significativa de um determinado produto ou serviço, deixa de vender em quantidade significativa. Ela se desencadeia por todo o ciclo desde sua base.
Crise econômica decorre da diminuição da procura de produto ou serviço relativo a atividade econômica da empresa.
b) Financeira: Decorre da falta de recursos monetários para honrar com suas obrigações. Inadimplência, investimento sem o devido retorno.
c) Patrimonial:Patrimônio ativo é menor do que o Passivo. As dívidas superam os bens da sociedade.
Processo Falimentar (Lei nº 11.101/2005)
O processo de falência é composto por três fases:
a) Fase pré-falencial : É a fase entre a petição inicial e a sentença de falência. Nessa fase ainda não há falência, mas apenas expectativa de um devedor falir. Nessa fase também é possível a propositura de medidas cautelares, por isso justificasse a disciplina desta fase na Lei de Falência.
b) Fase falencial: É a fase que entre a sentença que decreta a falência e a sentença que a encerra. É a única fase em há a falência, em que se apura a situação patrimonial do devedor e o pagamento dos credores. Nessa fase a uma etapa de conhecimento (situação patrimonial), liquidação e venda dos bens.
c) Fase pós falencial: É a que se desenvolve após o trânsito em julgado da sentença de encerramento. Destacam-se dois aspectos: Extinção das obrigações e reabilitação do falido.
Conceito de Falência
O conceito de falência pode ser entendido sob três prismas:
a) Aspecto processual: É o processo judicial de execução coletiva, também chamado de concurso de credores, contra um devedor empresário ou sociedade empresária. É a igualdade entre credores que se busca na execução coletiva, para que seja rateado proporcionalmente o patrimônio do devedor entre os credores da mesma categoria. Ao invés de um receber tudo, todos os credores recebem um pouco de forma proporcional ao seu crédito
b) Aspecto Material: É o conjunto de normas especiais que afasta as normas comuns aos demais devedores. Confere ao devedor o status de falido, com efeitos próprios, tais como, por exemplo, a suspensão da prescrição e a cessação de juros.
c) Aspecto econômico: Consiste no saneamento da atividade econômica.
Formas de Execução Coletiva
São duas as espécies de concurso de credores:
a) Insolvência civil: Ocorre em relação aos devedores não empresários, ou seja, aqueles que não podem falir (procedimento regulado pelo livro II, título IV do CPC/73 que vai dos artigos 748 à 786-A). O artigo 1052 do NCPC dispõe que até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente permanecem regulados pelo Livro II, título IV da CPC/73.
b) Falência (Lei 11101/05): Aplica-se aos devedores empresários, individuais ou sociedades empresárias. Aos devedores empresários não se sujeitam à insolvência civil.
Nas duas hipóteses a execução coletiva, caracteriza-se pela pluralidade de credores.
Pressupostos da Falência
São três:
a) Devedor empresário individual ou sociedade empresária.
b) Insolvência sob a conotação jurídica, não necessariamente econômica.
c) Sentença de Quebra.
Alguns autores entendem necessário um quarto requisito, que seria a pluralidade de credores, pois a falência é uma execução coletiva.
Outros autores no entanto sustentam que a pluralidade de credores não é pressuposto, pois os credores, podem se habilitar no processo de falência.
Devedores sujeitos à Falência
Estão sujeitos à falência os empresários individuais ou sociedades empresárias, ainda que irregulares, ou seja, sem registro na Junta Comercial.
Não pode falir as sociedades simples, as cooperativas e as sociedades que tem por objeto atividade rural não empresarial.
Prevalece o critério real não meramente o formal. Significa que prepondera à atividade efetivamente exercida pelo empresário, que pode não ser aquela que consta formalmente no seu registro na Junta Comercial.
Art. 96 §1º da LF. Não será decretada a falência da SA, após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após um ano da morte do devedor.
Alguns autores defendem que é possível a falência de empresa com objeto misto, desde que a atividade empresarial seja ponderável (possível se auferir). Outros autores, por outro lado dizem que só é possível se atividade empresarial for mais que ponderável, ou seja, preponderante.
30/08/16
Devedores que nunca podem falir
Há hipóteses de exclusão absoluta da falência, ou seja, empresários ou sociedades que nunca podem falir:
a) Empresas Públicas (art. 2º, I da LF)
b) Sociedades de Economia Mista (art.2º, I da LF)
Atendem funções públicas. Podem ser extintas e não ter sua falência decretada.
c) Câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira, art. 194 da LC.
Câmara de compensação: Central ou mecanismo de processamento central por meio do qual as instituições financeiras acordam trocar instruções de pagamento ou outras obrigações financeiras (Resolução 2882/01-BC).
d) Entidades Fechadas de previdência complementar. São os planos previdenciários acessíveis apenas a determinados empregados ou servidores públicos. LC 109/2001, art. 47
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