RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS: CARACTERIZAÇÃO, AVANÇOS E LIMITES
Por: Adrielle Costa • 18/4/2018 • Trabalho acadêmico • 454 Palavras (2 Páginas) • 206 Visualizações
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS: CARACTERIZAÇÃO, AVANÇOS E LIMITES
O artigo em questão menciona a importância da alteração na legislação referente à falência de empresas, uma vez que, com a edição da Lei n. 11.101/05, dá-se a oportunidade de o empresário se recuperar de uma crise econômico financeira, através do instituto da recuperação judicial, de modo a que sejam protegidos os credores e investidores, além do próprio empresário, sendo a falência a ultima ratio.
Nesse ponto, é trazido o artigo 47 da Lei n. 11.101/2005 (Nova Lei de Falências), no qual traz os objetivos da recuperação judicial, que, reitere-se, são viabilizar a recuperação da empresa em crise econômico-financeira, evitando-se, assim, prejuízos aos investidores, credores e consumidores.
Enquanto na legislação anterior (Decreto lei n. 7.661/45), somente se considerava em crise econômico-financeira o empresário que não obtivesse êxito em quitar seus credores, na legislação atual (Lei n. 11.101/2005), também se considera em dificuldades financeiras aquele empresário que não consegue lidar com os percalços referentes à administração de conflitos entre seus sócios, ou ao atendimento das necessidades de seus consumidores.
A nova legislação trouxe benefícios tais como a celeridade na condução da falência, e no pagamento dos credores (art. 75 da Lei n. 11.101/05), especialmente com a liquidação do patrimônio do falido, visto a otimização quanto ao pagamento dos credores, o que aumenta a confiança no procedimento falimentar.
Mais além, a Lei n. 11.105/05 também possui como vantagens:
1 - o incentivo a acordos extrajudiciais pré-falimentares (arts. 161 a 167), beneficiando, assim, tanto o falido quanto os demais envolvidos;
2 - a possibilidade de reorganização societária, através da fusão, cisão, incorporação, alienação de controle ou desapropriação do capital social;
3 – acompanhamento no processo de recuperação, através de organismos extrajudiciais, na forma de gestores ou administradores judiciais, sob vigilância do Poder Judiciário (art. 21 da Lei n. 11.101/05);
4 – oportunidade de os credores do empresário serem ouvidos em seus interesses em vontades, o que não ocorria anteriormente, através da concordata, estipulada e concedida aos comerciantes, independentemente da vontade de seus credores.
Porém, traz limitações, tais como a impossibilidade de recuperação por empresas constituídas por pessoas sem capacitação pessoal ou profissional, por micro e pequenas empresas, ante às altas cargas tributárias e/ou trabalhistas (inobstante a boa-fé), além, obviamente, daquele empresário que age fraudulentamente contra sócios, titulares, controladores, administradores, credores e consumidores.
Interessante a modernização da matéria falência/recuperação de empresas, através da Lei n. 11.101/05, muito embora o artigo bem lembre que o risco é inerente à atividade empresarial.
Contudo, ressalta, felizmente, que “o insucesso é da essência de uma economia estruturada sobre a iniciativa privada”.
REFERÊNCIA
PIMENTA,
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