RECURSO DE APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE
Por: Camila Calassans • 22/7/2022 • Trabalho acadêmico • 522 Palavras (3 Páginas) • 84 Visualizações
Tarefa: Analisar a importância e também as implicações de um tema da seara tributária empresarial, remetido ao crivo do Poder Judiciário, visando estabelecer as suas características, as argumentações e teses jurídicas assim como o efetivo respeito aos princípios constitucionais tributários utilizados pelo insigne julgador na sua decisão.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu a seguinte decisão de negar provimento ao recurso ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO DE APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença pela qual o D. Magistrado a quo, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 156, inciso V, do CTN. Em razão da sucumbência condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O acolhimento da objeção de pré-executividade implica em sucumbência processual e, portanto, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência é medida que se impõe. Precedentes vinculantes do E. STJ e do E. TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. Data de Registro 25 de Fevereiro de 2022.)
Fatos tributários essenciais
Essa sentença foi baseada no artigo 156 inciso V da CTN, a qual indica a prescrição e decadência. Prescrição e decadência são institutos da Teoria Geral do Direito previstos, materialmente, nos artigos 189 e ss. do Código Civil (“Título IV – Da prescrição e da decadência”). Ambas, pois, conferem segurança e confiabilidade às relações jurídicas. Na seara tributária, da lição de José Carlos de Souza Costa Neves, “enquanto a decadência interfere na ‘exigibilidade’ do crédito tributário, a prescrição afeta a exequibilidade desse crédito” (NEVES, 1998, p. 190).
Questão relevante
Em suas razões recursais, em síntese, a parte apelante alegou inobservância do princípio da causalidade, bem como aduz que o executado agiu de má-fé, ao ingressar nos autos apenas para alegar ocorrência da prescrição. Por fim, sustenta que a condenação trará enriquecimento ilícito ao executado, visto que não pagou o tributo, e que condenação contraria o disposto no art. 85 do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja afastada a condenação dos honorários advocatícios.
Raciocínio jurídico construído na sentença ou no acórdão
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 178/180 pela qual o D. Magistrada a quo, acolheu exceção de pré-executividade interposta por VENANCIO PERINA & CIA LTDA e extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 156, inciso V, do CTN. Em razão da sucumbência condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão do órgão julgador
Não enquadrará nestes casos a figura da exoneração da Fazenda, visto que o ajuizamento, requer do executado o desempenho da defesa, e defesa técnica algo que tem custos e que gerou ônus. Deve-se assentar que condenação
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