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RECURSO À JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Por:   •  10/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  342 Palavras (2 Páginas)  •  277 Visualizações

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RECURSO À JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº: ...

sEGURADO: FLORA

rECORRIDO: inss

Flora, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., portadora do RG ..., inscrita no CPF sob nº ..., e-mail..., endereço completo ... vem, perante a Junta de Recursos, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO que segue:

  1. Da síntese fática

Flora contribuiu para o Regime Geral de Previdência (RGPS), como segurada empregada, no período de 01/12/2009 a 07/11/2014.

Posteriormente, voltou a exercer atividade remunerada, vertendo assim, contribuições para a previdência (RGPS), na qualidade de contribuinte individual, a partir de 01/07/2019 até janeiro de 2020 inclusive. Seu filho nasceu em 12 de fevereiro de 2020.

A recorrente Flora encaminhou, então, o pedido de benefício previdenciário, denominado salário-maternidade, ao INSS. O pedido foi indeferido com a seguinte justificativa: “o não cumprimento da carência exigida”.

Ocorre, que a decisão do INSS está em descompasso com a legislação previdenciária, tendo em vista a disposição do art. 27-A, da Lei 8.213/1991.

  1. DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA

A segurada é contribuinte individual, categoria cuja carência para concessão do salário-maternidade encontra prevista no artigo 25, III, da lei 8.213/91, sendo esta de 10 meses.

O art. 27-A do mesmo diploma legal dispõe que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão do benefício de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos no inciso III do caput do art. 25 da supramencionada Lei.

Lado outro, a segurada contribuiu sete meses após a nova filiação, ocorrida em 01/07/2019, ou seja, mais da metade do período previsto no art. 25, III, da lei 8.213/91. Cumpre ressaltar, ainda, que na filiação anterior à perda da qualidade de segurada, Flora contribuiu 59 meses.

Portanto, conforme explanado acima, houve, indubitavelmente, cumprimento da carência exigida pela Lei, qual seja, cinco meses após nova filiação, ao contrário do sustentado pela autarquia previdenciária.

  1. PEDIDOS

Ante o exposto requer que o recurso seja conhecido e provido, com consequente deferimento do salário-maternidade à segurada.

Nestes termos,

Pede conhecimento e provimento.

Ubá, 10 de novembro de 2020.

Advogado(a)

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