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RECURSO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Por:   •  29/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.512 Palavras (7 Páginas)  •  383 Visualizações

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RECURSO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEGURADO/RECORRENTE: HELENA GOMES ALVES DE SOUZA

RECORRIDO: INSS

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: Av. Campos Verdes s/n, Centro, CEP.: 76.515-000, Campos Verdes - Go

MOTIVO DO RECURSO: Indeferimento do Benefício nº 187.820.184-8

RAZÕES DO RECURSO

A recorrente, na qualidade segurada especial, requereu em 04/05/18 a concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural na agencia da previdência social da cidade de Anápolis-Go.

Entretanto, o beneficio restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio ou no período de graça.

Todavia, a recorrente preenche todos os requisitos necessários à concessão do beneficio.

Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca essa Junta de Recurso.

A recorrente desenvolveu atividade rural desde o seu casamento realizado em 29/12/1979 (doc. Anexo) até os dias atuais.

Como prova de exercício de atividade rural, foram juntadas ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados, os quais não deixam duvida de que efetivamente trabalhou na lavoura.

Documentos;

Certidão de casamento onde consta a profissão de lavradora juntamente com seu ex-marido;

Certidão do titulo eleitoral com a ocupação de agricultora equiparada a (lavradora/trabalhadora rural);

Carteira de trabalho com contrato de trabalho como trabalhadora rural;

A fim de corroborar as assertivas contidas neste recurso, juntam-se, ainda, os seguintes documentos.

Documentos;

Declaração do fazendeiro, declarando que a recorrente é agricultora familiar, e trabalha em sua fazendo como comodatária de janeiro de 1999 até fevereiro de 2002 e de maio de 2002 até setembro de 2008 e dezembro de 2014 até a presente data;

Declaração de Exercício de Atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Agricultores e Agricultoras Familiares de Itapaci e Pilar de Goiás-Go, declarando que a recorrente é segurada especial, de janeiro de 1999 até fevereiro de 2002 e de maio de 2002 até setembro de 2008 e dezembro de 2014 até a presente data;

Considerando que a Recorrente laborou desde sua infância com seus familiares na atividade rural, trabalhando em propriedade alheia, plantando milho, arroz, mandioca e criando pequenos animais para sobrevivência do grupo familiar, não se pode olvidar que enquadra-se como segurado especial do INSS.

O direito da Recorrente, segurada especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), repita-se, está previsto nos artigos 48, § 1º, 49, 55, §§ 2º e 3º, 102, 142 e 143 da Lei 8.213/91, bem como, nos artigos 6º, I, ‘a’, IV, VII, e 258 do Decreto 2.172/97.

Mesmo ante a necessidade para melhor esclarecer sua situação de rurícola, traz a Recorrente à presente, documento público sério e idôneo para provar seu direito.

Desta feita, o primeiro ponto a ser analisado para a concessão da aposentadoria rural ora pleiteada, é o chamado “início de prova material” a que se refere o § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 55 – (omissis)

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.(grifo nosso).

Conforme se pode depreender do parágrafo mencionado, a exigência trazida pelo legislador ordinário, numa visão teleológica, deve ser atendida mediante documentos que comprovam o verdadeiro exercício da atividade nos período a serem contados, devendo ser contemporâneos os fatos a serem comprovados, indicando, assim, um início RAZOÁVEL de prova material.

A jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o exercício da atividade rural pode ser comprovado por meio de início razoável de prova material, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – ATIVIDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECIBOS DO PROGRAMA HORA DE PLANTAR DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – CERTIDÃO DE CASAMENTO – SÚMULA Nº 6 DA TNU – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A TNU, através da Súmula nº 06, fixou que constitui início razoável de prova material de atividade rurícula, tanto a certidão de casamento, quanto outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural.

2) Anexados aos autos cópias de recibos do Programa Hora de Plantar da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará, neles constando a qualificação do requerente como agricultor. Consta, ainda, a certidão de casamento da autora, que também identifica sua atividade.

3) Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo a quo para que promova manifestação quanto ao cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pretendido pela autora, segundo seu livre convencimento. (grifos editados)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO AGRICULTOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1.Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora á concessão da aposentadoria por idade de trabalhadores rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efeito exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome do cônjuge. 2. A certidão de casamento na qual consta a profissão de agricultor do marido constitui razoável início de prova matéria a corroborar os depoimentos testemunhais, não havendo como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade. 3. Agravo regimental conhecido, porém improvido. ( AgRG no REsp 496394/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 05.09.2005 p. 454) (grifos editados)

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