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REFERENCIAL TEÓRICO

Por:   •  14/3/2019  •  Monografia  •  1.426 Palavras (6 Páginas)  •  137 Visualizações

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REFERENCIAL TEÓRICO

Entende-se como significado do termo prova a demonstração de uma verdade ocorrida em um fato da vida. A palavra prova, que tem sua origem vinda do latim (probus, probatio), possui vários significados, como por exemplo, persuadir, examinar, demonstrar, e dela deriva o verbo provar, cujo o significado é comprovar, fundamentar, evidenciar, revelar etc, o que permite ao magistrado no processo penal, através das provas obtidas e juntadas ao processo pelas partes ir em busca da verdade real, ou seja, do conhecimento verdadeiro.

No processo penal, entende-se que a prova tem 3 diferentes sentidos, sendo a prova como atividade probatória, prova como resultado e prova como meio. A prova com atividade probatória , verifica-se a prova como e os atos que as partes praticaram no processo visando identificar a verdade do que se alega e sendo estes fatos relevantes para o julgamento. Já a prova como resultado, consiste em convencer o órgão julgador e por fim a prova como meio cujo o seu papel nada mais é que convencer o magistrado da veracidade dos fatos alegados através de instrumentos idôneos.

O artigo 155 do código de processo penal passou a distinguir prova de elementos informativos depois de alterações feitas pela lei n° 11.609/2008. Neste contexto a prova no processo penal brasileiro nada mais é do que, aquela usada para auxiliar o juiz na convicção, ou seja, na busca da veracidade dos fatos alegados pelas partes mediante contraditório e ampla defesa.

Assim, Brasileiro define elementos informativos como:

Elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. Dito de outro modo, em relação a eles, não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que, nesse momento, ainda não há falar em acusados em geral, na dicção do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Não obstante, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado, bem como auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação. (BRASILEIRO, 2016, p. 794).

Portanto , como o próprio artigo 155 do código de processo penal informar, os elementos informativos não podem fundamentar sentença penal condenatória, mas somente auxiliar o órgão julgar na decisão da sentença, ou seja, a sentença deve ser fundamentada com base nas provas obtidas sendo os elementos informativos uma forma de  auxiliar o juiz.

O artigo 155 do código de processo penal também prevê a possibilidade do magistrado fundamentar sua sentença em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, sendo as provas cautelares  aquelas produzidas tanto na fase de investigação com na fase judicial e que há um risco de desaparecimento desta prova por motivo de um decurso de tempo. Há que se destacar que as provas cautelares sempre dependem de autorização judicial. Prova cautelar, segundo a definição de Filho, “é a decorrente de procedimento próprio cautelar de produção antecipada de provas.” (FILHO, 2009).

No que se refere as provas não repetíveis, são aquelas que independem de autorização judicial, podendo ser produzidas tanto em juízo como na fase de investigação, ou seja, é aquela que pode ser coletada apenas uma vez, como por exemplo o exame pericial que poderá ser realizado apenas uma vez em virtude do desaparecimento dos vestígios do crime.

Segundo Filho a prova não repetível é:

Por prova não repetível entende-se aquela cuja reprodução em juízo tornou-se inviável em decorrência de acontecimento ulterior à sua colheita, tal como ocorre com o depoimento de testemunha que faleceu após ser ouvida na fase de inquérito. (FILHO, 2009, p.205).

Portanto, fica claro a importância da prova não repetível que em muitos casos do processo penal pode influenciar na decisão do órgão julgador e sendo indispensável toda vez for que for necessário a sua produção.

Em se tratando das provas antecipadas, pode-se falar que são produzidas em situação de urgência e relevância mediante contraditório, perante autoridade judicial, podendo ser produzida tanto na fase investigatória quanto na judicial. As provas antecipadas geralmente servem para tomar depoimento ou colheita de prova de testemunha de grande relevância para o processo que está em fase terminal, conforme prevê o artigo 225 do código de processo pena.

No processo penal apenas os fatos  principais ou secundários devem ser provados, mas os fatos incontroversos também deverão ser provados, pois são fatos alegados e não contestados e a condenação do réu pelo órgão julgador mesmo que seja incontestada, não poderá se fundar apenas em conclusões erradas. Como já citado que apenas os fatos principais ou secundários devem ser provados, alguns fatos estão excluídos do esforço probatório com os fatos notórios que são do conhecimento de todos e os fatos axiomáticos que são aqueles  evidentes. Nas palavras de Nucci, fatos notórios são:

Os fatos notórios são os nacionalmente conhecidos, não se podendo considerar os relativos a uma comunidade específica, bem como os atuais, uma vez que o tempo faz com que a notoriedade se esmaeça, levando a parte à produção da prova.” (NUCCI, 2015).

Sendo assim, como os fatos notórios abrangem todo o território nacional e não apenas uma algumas regiões, fica mais do claro que não precisam ser provados por serem do conhecimento de todos.

        A prova pode ser apresentada de três forma em juízo, sendo a prova documental, testemunhal e ou a prova material. A prova documental, é a prova escrita em papel trazendo o fato alegado pela a parte ou acusação em juízo.

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