REFERENCIAL TEÓRICO
Por: 123456ka • 14/6/2018 • Trabalho acadêmico • 3.226 Palavras (13 Páginas) • 650 Visualizações
3 OBJETIVOS
3.1 Geral
Apresentar os objetivos dentro da legislação especial para que a influencia da mídia não venha interfere no poder judiciário de modo que possa a obstruir a presunção de inocência dos acusados ou condenados.
3.2 Específico
Mostra possibilidades e programas sociais para inserção no meio social.
Mostrar de que modo a mídia pode interferir para impedir este objetivo.
Mostrar como esses programas podera reduzir a criminalidade.
4 REFERENCIAL TEÓRICO
O que se releva é que os iluministas criticaram as regras penais inquisitivas pelo abuso estatal cometido contra o ser humano, que era considerado inimigo do Estado. Os pensadores dessa nova corrente eram filósofos, escritores, historiadores, diplomatas e juristas insatisfeitos com a situação em que se encontravam. Delinearam, sob a ótica dos preceitos religiosos e monárquicos dominantes, que o ser humano, em regra, é um ser bom, sendo seu atuar criminoso (pecador), uma exceção. Portanto, o ser humano deveria ser visto como fonte e destino do poder estatal (MORAES, 2010, p. 69-72).
Apesar da vedação constitucional da censura prévia, há necessidade de compatibilizar a comunicação social com os demais parceiros constitucionais, como por exemplo, a proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Observa-se, que a o poder da mídia traz um poder tão grande nas vidas das pessoas que quanto mais conhecidas, mais elas são condenadas e sofre diariamente com esses julgamentos e essas notícias traz efeitos positivos e negativos em suas vidas.
Diante disso toda pessoa não podem ser condenadas ou julgada por que noticiaram ou publicaram fatos supostamente verídicos para adquirir um público desejado para obter um resultado desejado, para conseguir essa condenação precisa-se do fim do processo ou seja não podem considerar uma pessoa culpada nem até mesmo os políticos que são os alvos principais da mídia em que se refere a esse princípio e importante esgotar todos os recursos da ação penal do processo, para que o transito em julgada seja finalizado e será fundamental para declaração da condenação de uma pessoa .
REZA O ARTIGO 5º DA CF 88 LVII
Artigo 5º da Cf 88 LVII Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória
QUANTO A SUA FORMA
Esse princípio tem por sua vez tem uma grande influencias na opinião das pessoas, fazendo com elas acreditem e juguem da forma em que se envolve emocionalmente pois ao tocar com mais profundidade na emoção das pessoas seja ela familiar, amiga ou até mesmo um estranho que vive ou viveu situações iguais ou parecidas fazendo com que se usam naquele momento e fazer com que este princípio venha se fortalecer. ( disponível em https://www.youtube.com/watch?v=_6HJlqr1YMk).
Quando, e, ao pesquisar sobre o Princípio da Presunção de Inocência a ideia a princípio é concretizar um preceito contido na constituição Federal, uma vez que a sua aplicação tem sido feita num nível abstrato e sem efetividade com critérios juridicamente subjetivos e aleatórios. E nesse intuito esse capitulo discorre sobre a origem histórica, as Garantias Fundamentais, a efetividade deste princípio.
Princípio da presunção de inocência origem histórica e conceito. Embora a origem da máxima in dúbio pro reo passa ser vislumbrada desde o direito romano especialmente por influência do Cristianismo, o princípio da presunção de inocência, em regra tradicional no sistema da, insere-se entre os postulados fundamentais que presidiram a reforma do sistema repressivo empreendida pela Revolução Liberal do século XVIII.
Esses significados vieram a ser introduzidos por Platão e Aristóteles, e posteriormente passaram a afirmar que “todas as causas são princípios” . A Constituição Federal de 1988 inclui em seu artigo 5º, LVII, que diz verbi: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória” tratando do princípio da presunção de inocência, muito embora já fosse arrolado pela doutrina pátria dentre os princípios gerais que regiam o direito processual penal.
A forma como está enunciado na Constituição, entretanto, ensejou por si mesma alguns debates a respeito do seu alcance. Isso porque não se repetiu a fórmula
Consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembleia Nacional Francesa, em 26 de agosto de 1789 em seu artigo 9º “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei". Esse artigo da Declaração é de influência iluminista, principalmente de Montesquieu, que em sua obra clássica O Espírito das Leis, defende a ideia do homem responder por seus atos, dentro de sua esfera de liberdade.
Tudo pode ser feito se permitido em lei e, se esta for violada, necessária se faz a prova para posterior condenação. Outro filosofo foi Roseau que, em sua obra clássica Contrato Social, esclarece: o homem nasce bom, a sociedade que o corrompe86. Também na Declaração Universal dos Direitos doa Homem de 1948, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 houve um reforço à presunção de inocência. Assim diz o artigo XI: "Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos instrumentos legais internacionais que em todos os momentos, desde a sua adoção, inspira acordos, convenções internacionais como o objetivo de estabelecer de forma coletiva ou individual um padrão comum para todas as nações e promover o respeito a esses direitos e liberdades, tanto entre povos de próprios Estados-Membros ou entre povos dos territórios sob sua jurisdição. O Pacto de San Jose, assinado em 1969 atenta para o princípio, pois em seu artigo 8°, inciso II, encontra-se enunciado que "toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa".
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