REGULAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA - NOTARIAL E DE REGISTO
Por: Fabricia uller • 26/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.510 Palavras (7 Páginas) • 256 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
VICE-REITORIA DE GRADUAÇÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
MATÉRIA: DIREITO NOTARIAL
PROFESSOR: RENATO LUIS BENUCCI
RESUMO DO LIVRO
REGULAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Notarial e de Registo
1º CAPITULO
O Notariado, os registros públicos e o direito administrativo
No Brasil a atividade notaria e de registro esta voltada, para o efeitos jurídicos resultantes da própria atividade desemprenhada, tendo por objetivo “O próprio direito privado, ao qual se dirige a servir com garantias, publicidade e formas autenticadas” lição aplicada por Jesus Lopez Medel.
A abordagem do livro é quanto à atuação do notário e do registrador como serviço público, ou sendo, função pública desempenhada por um particular em razão de uma delegação estatal, sendo sujeito ao direito administrativo, com objetivo e finalidade destes atos a produção de efeitos jurídicos junto aos interesses privados e ao direito privado.
Desta forma, destaca-se o artigo 1º da lei 8.935/94 “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. Tomado como base a Constituição, do que resulta a imperatividade de seu exercício em caráter privado, vedada a atuação direta do Estado.
Esta transferência de incumbências, transferidas entre o Estado e atores privados, impõe ao Poder Público o dever de concomitante intervenção e de que venha a ocupar uma posição institucional, para o alcance dos resultados pretendidos: satisfação do interesse público e das necessidades da coletividade
O Estados é responsável pela supervisão e regulação das atuações privadas, evitando assim ações privadas desreguladas, e na busca de uma “auto-regulação privada publicamente regulada”. Conforme rege o §1º do artigo 236 da Constituição Federal: “Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”.
ÓRGÃOS DA FÉ PÚBLICA
Houve necessidade de uma prova menos fugaz entre as relações sociais e comerciais, onde até então utilizavam-se da palavra falada, surgiu a substituição por documento escrito, surgindo os intermediários, expedidos na arte caligráfica, os quais a princípio, simples privados, tornaram-se funcionários oficiais destinados a dar, em forma solene, aos atos que lavrassem, a sanção de fé pública,
Estruturou-se o notariado Brasileiro ao molde do Português, estando umbilicalmente ligado ao Poder Judiciário como integral do foro extrajudicial, chegando a ser confundido como funcionários da justiça, devido ao regramento das normas organizacionais jurídicas seguidas.
Origem e evolução das notas e dos registros públicos
Como antepassado do tabelião atual, destacamos o escriba, situado na civilização egípcia e no povo Hebreu, era dotado de especial preparação cultural, no entanto atuando somente como redatores e não sendo atribuído a estes a fé pública.
O nascimento desta atividade decorreu da necessidade social de segurança, certeza, e estabilidade das relações jurídicas ou não. A atividade notarial somente adquire contornos de profissão regulamentada com Justiniano, imperador bizantino e unificador do império romano cristão.
Houve a fase de desenvolvimento institucional do notariado sofrendo uma profunda reversão na idade média, tendo o feudalismo enfraquecido o notariado.
Ocorreu o renascimento do notariado no século XIII, com o surgimento da base institucional do notariado moderno, fixados de maneira cientifica pela Escola de Bolonha. Passa-se a relatar como se deu o desenvolvimento do notariado e dos registro públicos em alguns dos principais países que adotam os chamados órgãos de fé pública, o que se faz já com o identificação, em cada país, de que tais atividades se caracterizam como exercício privado de função pública.
Itália
Na Itália o notariado ocupava posição de prestigio, impulsionado pela Escola de Bolonha, surgiram os estatutos notariais. Em sequencia da Revolução Francesa encontravam-se regulados por dez leis. Com a unificação política da Itália, a regulamentação das ordens dos advogados e procuradores e das instituições judiciárias, foi editado em 1875 lei orgânica para todo país, unificando um notariado apoiado de princípios. Sofreu modificações por lei de 1879, e após um decreto n. 6.900/1879, no qual se agrupam em seis títulos das disposições sobre o notariado.
Em tempo, com a lei n. 89/1913 definia o notário italiano, “...é um oficial público instituído para receber os atos inter vivos e de ultima vontade, conversa-los em depósitos e expedir cópias, certificados e extratos.”
França
O fato do direito de lavrar atos, passado pelos tempos entre os senhores dos feudos e os juízes, foi confundido por muito tempo, visto que seus secretários estavam acostumados a expedir e publicas atos fora da presença dos juízes, porem sempre em nome destes.
Os notários, no período, “...e uniram em colégios e compilaram os seus estatutos, dos quais os primeiros foram os do colégio de Paris, aprovados em 1348.” Em 1542, através de Francisco I, distinguiu-se notário de tabelião. Partindo ainda desta época a venalidade dos ofícios que, por um edito de Henrique IV, foram declarados hereditários.
Grandes mudanças foram proporcionais pela Revolução Francesa, havendo uma nova organização do notariado. Em 1791, dentre várias medidas, houve a abolição da venalidade e hereditariedade dos ofícios notários, e instituiu o notário público(vitalício).
Espanha
País que prestou a máxima importância ao notário, sendo um dos mais legítimos representantes da função notarial em seu estágio avançado. Conforme MORCILLO Y LEON...“pessoas, autoridades tribunais, e demais poderes do Estado, prestam ao notário toda a consideração que merece o caráter de um funcionário publico; nas funções cívicas e nas solenidades dos Tribunais
...