REGULAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA: Notarial e de Registo
Por: Fabricia uller • 26/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.438 Palavras (10 Páginas) • 336 Visualizações
2º CAPITULO
A FUNÇÃO NOTARIAL E DE REGISTRO NO BRASIL
2.1 O REGIME JURÍDICO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO
A função de notarial e de registro é tratada expressamente no artigo 236 da Constituição federal de 1988. Estabelecendo ainda os princípios fundamentais e diretrizes básicas da atividade.
Solicitado sobre várias questões, que estão desde a aposentadoria compulsória até a possibilidade sobre a extinção das unidades por atos administrativos.
Há entendimento do ministro Carlos Ayres Brito, com relação ao confronto entre as duas categorias de atividades públicas. Apresentando como uma primeira distinção a natureza púbica das funções notariais e de registro, e o caráter privado de seu exercício.
Versando desta forma, sobre previsão constitucional expressa de exercício privado e funções públicas, e confirmando pela afirmativa de Ricardo Dip dos os dois princípios frisados a constituição, no próprio artigo 236, destacando uma gestão privada de registro e das notas e a indicação de que o serviço dos registros e de notas é público.
Contudo, há o questionamento do que seria serviço público e a gestão privada, e onde começam e terminam. Resposta esta que é dada em subitens anteriores, onde a atividade notarial e de registros apresenta uma face pública, inerente a função pública. Sendo regrada assim pela parte Administrativa do Direito Público, vivendo sem oposição junto ao uma parte privada.
A dimensão do serviço público vai até seu reconhecimento no que se trata de função estatal, mantido pela fé pública, onde é delegado poderes a particulares, cujos poderes são outorgados através de concursos de provas e títulos.
Na gestão privada constata-se seu princípio através de um gerenciamento administrativo e financeiro pessoal dos delegados ao cargo de registradores e notários, conforme previsto na lei 8.935/94 através de seu artigo 21.
Quanto a sua caraterização como serviço jurídico, á de se falar em objeto de atividade jurídica e não material, sendo este o ponto por não ter maiores definições quanto ao serviço público. Contudo há manifestações diversas quanto a doutrinadores em relação a tais atividades materiais. Tendo desta forma, sido estabelecida pela Constituição Federal, uma definição mais amplas quanto ao serviço público, em seu artigo 145, II.
Tal dispositivo, deixa clara a atuação da função de notário e registrador como serviço público, contudo sendo prestada por particulares, ou seja, mesmo com a titularidade do serviço pelo Estado, e desempenhado pelo particular.
É imprescindível destacar alguns dispositivos legais que abordam o tema, e determinam sobre competência e que ainda presam pela previdência, educação e saúde, assim como estatização das serventias do foro judicial; artigos 21, XI e XII; 25, §2º; 30, V; 199; 202; 209; 236 e ainda os artigos 31 e 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Embora os notariados e os registradores exerçam funções públicas, estes não são denominados funcionários públicos, em tão pouco ocupam funções públicas, e sim estão inseridos na ampla categoria de agentes públicos.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, menciona que os indicados no artigo 236 da constituição federal, incluindo leiloeiros, tradutores e interpretes públicos, “são como particulares em colaboração com o Poder Público por delegação”. Exercendo função pública em seu próprio nome, não havendo vínculo empregatício algum, e a mercê de fiscalização do poder público. Contudo, os notários e os registradores não desempenham atividade jurisdicional, sendo serviços singulares não se confundido com nenhuma outra atividade estatal.
2.2 A DELEGAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Há uma descentralização administrativa na função pública do notário e do registrador, contudo sendo transferida a estes somente sua execução, onde o Poder Público permanece com a titularidade do serviço. Definida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro como, “Descentralização Administrativa é feita por acordo de vontade ou por ato administrativo unilateral, pelo qual se atribui a uma pessoa de direito privado a execução de serviço público, conservando o poder concedente sua titularidade”. Contudo, podendo haver a retomada do poder público quando a execução de tais serviços pelo particular se mostrar de forma contrária ao interesse público.
No entanto, há semelhanças quanto ao conceito aplicado no artigo 175 da Constituição Federal quanto a delegação dos serviços notarias, com os institutos de permissão e concessão. Não afastando da delegação as consequências da transferência ao particular da execução do serviço Público.
Porém para maior equilíbrio entre a prestação do serviço público pelo privado, e para que não haja de forma alguma divergências em interpretações sobre o interesse geral e sob a autoridade administrativa, decorre à delegação o recebimento e emolumentos, referente aos serviços prestados, sendo estes de natureza tributária, e devidamente fixados por lei. Destacando-se um regime jurídico hibrido defendido por Di Pietro.
A atividade particular como prestador do serviço público, apresenta-se como regime jurídico de direito público. Cujo exercício é transferido pelo Poder Público a pessoa natural, conforme artigo 1º da lei 8.935/94 regulando o artigo 236 da Constituição Federal.
2.2.1 A outorga à pessoa física, profissional do direito
Através da Constituição Federal e da Lei 8.935/94 é conferido ao notário ou tabelião, ao oficial e registrador, fé pública, autenticidade, publicidade oficial e segurança jurídica. Aferido através de concurso público de provas e títulos, constituindo os requisitos constitucionais e conhecimento jurídicos necessários. Confirmando constitucionalmente, que os serviços pagos por emolumentos á a pessoas físicas se dava por meio de descentralização administrativa.
Dando desta forma um tratamento constitucional a função no notarial e registral inexistente até então. Destacando-se desta forma que não há o que mencionar em cartórios como uma unidade administrativa do Estado.
O exercício da atividade notarial e de registro é de cunho jurídico, sendo necessário e de grande relevância a apreciação desta função a pessoas aptas e com especialização.
O Registrador Civil atua, em face os principais fatos da vida civil de casa individuo, conforme disciplina a Lei 6.015/73.
O
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