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RELAÇÃO ENTRE JULGAMENTO POLÍTICO E JULGAMENTO JURÍDICO NO CASO DO IMPEACHMENT DO PRESIDENTE FERNANDO COLLOR

Por:   •  6/10/2020  •  Artigo  •  5.287 Palavras (22 Páginas)  •  239 Visualizações

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RELAÇÃO ENTRE JULGAMENTO POLÍTICO E JULGAMENTO JURÍDICO NO CASO DO IMPEACHMENT DO PRESIDENTE FERNANDO COLLOR

CAMILA MARCONDES OBATA1

ELIZIANI LOURDES DA SILVA2

KETHLIN JAYNE ALVES3

RESUMO: Este trabalho tem como objetivo analisar a relação entre julgamento político e jurídico no Impeachment do Presidente Fernando Collor ocorrido em 1992. Discorreu-se sobre a separação dos poderes, em limitar e controlar poderes como forma de refrear a concentração de poder num único órgão. Sobre os requisitos necessários para abertura e instauração do processo de impeachment que estão dispostos na Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade, e regula o processo de julgamento, destacando que todo e qualquer cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos, é permitido denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, perante a Câmara dos Deputados. Descreveu-se o rito que foi aplicado no caso Collor, que até então entendia- se que ao Senado cabia fazer o julgamento do processo. No rito atual o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Senado tem o poder de escolher se dá continuidade aos trâmites do processo, cabendo ao plenário analisar o pedido. Acatado pelo Senado por maioria simples, o presidente é afastado assumindo o vice-presidente. Instaurado o processo, é presidido pelo Ministro do STF, sendo ao acusado garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa. O julgamento deve ser concluído em até cento e oitenta dias, se condenado sofre a perda do cargo e de qualquer outra função pública por um período de oito anos. Caso contrário, cessará o afastamento e o presidente retorna sem prejuízo do prosseguimento do processo. Se condenado é destituído, e o vice-presidente assume até o final do mandato.

PALAVRAS-CHAVES. Impeachment. Crimes de Responsabilidade. Processo.

_________________________

 Acadêmico de Direito, UNISOCIESC, e-mail: camila.obata@gmail.com;

2 Acadêmica de Direito, UNISOCIESC, e-mail: eliziani_ls@hotmail.com;

3 Acadêmica de Direito, UNISOCIESC, e-mail: kethlin-jayne@hotmail.com;

1 INTRODUÇÃO

A República Federativa do Brasil, conforme art. 2º da Constituição Federal de 1988 consagrou a separação dos poderes da União em Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, como princípio constitucional.

 A Teoria de Separação dos Poderes, de Montesquieu, segundo Bonavides (2015, p. 569), de limitar e controlar poderes, como forma de refrear a concentração de poder num único órgão, tem como função garantir o “exercício social da liberdade humana em qualquer gênero de organização do Estado”.

Conforme Moraes (2003, p.369), a separação das funções estatais ocorre na limitação, fiscalização e controle entre os Poderes, e além da Teoria da Tripartição dos Poderes, a Constituição instituiu o Ministério Público como órgão fiscalizador destes, como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito. Esse sistema de controle recíproco é denominado freios e contrapesos. Sobre o objetivo estabelecido na Carta Maior, o autor ensina:

 

O objetivo colimado pela Constituição Federal, ao estabelecer diversas funções, imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas do Estado, Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e a Instituição do Ministério Público, é a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria Separação de Poderes, legitimando, pois, o tratamento diferenciado fixado a seus membros, em face do princípio da igualdade. Assim, estas eventuais diferenciações são compatíveis com a cláusula igualitária por existência de um vínculo de correlação lógica entre o tópico diferencial acolhido por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, pois compatível com interesses prestigiados na constituição. (MORAES, 2003, p. 371)

  A partir do entendimento das competências de cada órgão, discorre-se sobre o processo de impeachment, regulamentado na Constituição Federal de 1988 nos arts. 85 e 86. Os requisitos necessários para abertura e instauração do processo estão dispostos na Lei nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade, e regula o processo de julgamento.

Conforme Moraes (2003), o impeachment foi introduzido no ordenamento jurídico na Constituição de 1891 para caracterização dos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, e “a maioria da doutrina nacional entende ser um instituto de natureza política”.

Sobre o tema, Moraes (2003, p. 430) define o crime de Responsabilidade como:

São infrações político-administrativas definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Ainda segundo o autor (2003, p. 432), o procedimento “divide-se em duas partes: juízo de admissibilidade do processo e processo e julgamento”. Assim inicia-se na Câmara dos Deputados com o juízo de admissibilidade, e se acatado, segue para o Senado Federal onde será realizado o julgamento.

Sobre o julgamento político e jurídico, Ticianelli (2008) define que “são julgamentos distintos, possuidores de lógicas próprias”, e que a apreciação política exige cuidados “quanto ao desgaste sofrido pelo órgão ao qual a pessoa a ser julgada é vinculada, bem como ao sentimento de intolerância social quanto aos supostos fatos havido.” De forma contrária, no julgamento jurídico, a presunção de inocência é requisito essencial até a decisão de condenação transitada em julgado.

O impeachment do Presidente Fernando Collor teve autorizada a abertura do processo político em 29 de setembro de 1992, pela Câmara Federal seguindo o rito definido pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhado o processo ao Senado Federal, Collor foi afastado de suas funções por 180 dias, assumindo em seu lugar o vice-presidente Itamar Franco. Numa tentativa de não sofrer a cassação, Collor pede a renúncia do cargo de Presidente após seu afastamento, mas esta não foi acatada pelos parlamentares, que o tornou inelegível por oito anos. Entretanto, no processo jurídico, Collor foi absolvido das acusações de crime de corrupção passiva, mas manteve-se a inelegibilidade.

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